Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Isis Naiara Ferreira Gomes Advogado: Luiz Carlos Batista Filho
Apelado: Demóstenes do Espírito Santo Advogado: Fernanda de Medeiros Farias e Outro
Apelado: HapVida Assistência Médica Ltda e Outro Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues e Outro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CIRURGIA. RETIRADA DE OVÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A CULPA DO CIRURGIÃO. PROEMINÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807822-22.2019.8.20.5106 Polo ativo ISIS NAIARA FERREIRA GOMES Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Polo passivo FUNDACAO ANA LIMA e outros Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, IGOR MACEDO FACO, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS, MARCIA CINARA FILGUEIRA DA SILVA NOGUEIRA Apelação Cível nº 0807822-22.2019.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta por Isis Naiara Ferreira Gomes em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária nº 0807822-22.2019.8.20.5106, ajuizada em desfavor de HapVida Assistência Médica Ltda e Outros, julgou improcedente a pretensão autoral, relativa aos danos morais e estéticos. No seu recurso (ID 22657799), a apelante narra que a demanda se originou de uma cirurgia considerada desnecessária e agressiva, que resultou em cicatrizes abdominais, realizada pelo médico apelado, Sr. Demóstenes do Espírito Santo. Argumenta que houve negligência e imprudência, resultando em danos morais e estéticos significativos. Sustenta que a cirurgia, uma ooforectomia, foi indicada após a detecção de um nódulo sólido no ovário esquerdo, mas durante o procedimento, descobriu-se que o nódulo havia desaparecido naturalmente, invalidando a necessidade da intervenção. Explica que era uma mulher jovem e sexualmente ativa, para quem a remoção dos ovários teria consequências drásticas, como menopausa precoce e risco aumentado de osteoporose e atrofia genital. Enfatiza o erro médico e a imperícia na execução da cirurgia, bem como no acompanhamento médico subsequente, que marcou o corpo da apelante permanentemente. Alega que a cirurgia agressiva e as cicatrizes resultantes ultrapassaram os meros dissabores cotidianos, configurando um evidente dano moral. Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos de danos morais e estéticos. Contrarrazões apresentadas (ID’s 22657805, 22657812). O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 23550412). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento do pleito indenizatório fundamentado em suposto erro médico. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil do médico, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), exige a demonstração de culpa, configurada por imprudência, imperícia ou negligência, conforme preceituado no artigo 186 do Código Civil. No caso em tela, o laudo pericial é categórico ao afirmar que não houve falha na conduta do médico Demóstenes do Espírito Santo. Segundo o perito, a indicação cirúrgica foi fundamentada na presença de um nódulo sólido no ovário esquerdo da apelante, identificado em exame ultrassonográfico realizado em 16/01/2017. O expert destacou que a literatura médica e a prática clínica recomendam a excisão cirúrgica de nódulos sólidos, dado o potencial maligno desses achados. Além disso, o próprio perito afirmou que a escolha pela laparotomia, através da incisão de Pfannenstiel, foi adequada e justificada pelas circunstâncias clínicas apresentadas. A referida técnica é amplamente utilizada em procedimentos ginecológicos e obstétricos, inclusive em cirurgias cesarianas, não configurando, portanto, qualquer irregularidade ou erro técnico. Quanto aos danos estéticos alegados, o laudo pericial concluiu que a cicatriz resultante da cirurgia não pode ser considerada um dano estético severo. A fotografia acostada aos autos demonstra uma cicatriz usual, compatível com as decorrentes de cirurgias abdominais, sem características que extrapolem o aceitável ou que possam causar vergonha ou constrangimento à autora. Outrossim, é imperioso considerar que a indicação cirúrgica foi feita com base em exames diagnósticos que apontavam a existência de um nódulo sólido, condição que impõe uma avaliação rigorosa devido ao risco de malignidade. A decisão pela cirurgia não pode ser taxada como imprudente, imperita ou negligente, uma vez que seguiu os protocolos clínicos adequados e foi realizada com a técnica apropriada. Por fim, a ausência de qualquer comprovação de negligência, imprudência ou imperícia, bem como a inexistência de dano estético significativo, levam à conclusão de que não há elementos suficientes para a configuração de erro médico Cito precedentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTO ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O APONTADO DANO. ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0805483-65.2021.8.20.5124, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO ESTADO POR DANO RELACIONADO À OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO NA REALIZAÇÃO DE PARTO PELO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DANO, CONDUTA E NEXO DE CAUSALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS CONSTITUTIVO E PROBATÓRIO DO FATO ATRIBUÍDO A QUEM O ALEGA. INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA APTA A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE LIAME CAUSAL ENTRE A CONDUTA (ANOXIA NEONATAL CAUSADORA DE SOFRIMENTO FETAL E SEQUELAS RELACIONADAS À NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO MOMENTO DO PARTO) E O EVENTO DANOSO (MICROCEFALIA, PARALISIA CEREBRAL, RETARDO MENTAL E EPILEPSIA). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE REJEITA. JULGADO A QUO IRRETOCÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0117337-97.2013.8.20.0106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) Noutro pórtico, necessário explicar que em casos que envolvem alegações de erro médico, a prova pericial assume um papel de destaque e centralidade na formação do convencimento do julgador. Tal predominância decorre da necessidade de apreciação de aspectos técnicos e científicos que escapam ao conhecimento ordinário dos magistrados. A complexidade das questões médicas, envolvendo diagnósticos, procedimentos e tratamentos, exige a intervenção de profissionais especializados que possam oferecer uma análise detalhada e precisa sobre os fatos controvertidos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 464, caput, determina que a perícia deve ser realizada quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No âmbito da responsabilidade civil médica, essa necessidade é ainda mais acentuada, visto que se trata de verificar a conformidade da conduta médica com os padrões aceitos pela comunidade científica e os protocolos clínicos estabelecidos. O laudo pericial, nesse contexto, é considerado uma prova técnica de elevada importância, pois é elaborado por peritos devidamente qualificados, que possuem o conhecimento especializado necessário para avaliar a conduta do profissional de saúde e a pertinência dos procedimentos adotados. No caso em exame, o laudo pericial foi categórico ao afastar a hipótese de erro médico, concluindo pela inexistência de imprudência, imperícia ou negligência na conduta do Dr. Demóstenes do Espírito Santo. A perícia fundamentou suas conclusões em ampla revisão da literatura médica, análise dos exames diagnósticos e avaliação do procedimento cirúrgico adotado, evidenciando que a indicação da ooforectomia foi baseada em critérios técnicos sólidos e justificados pela presença de um nódulo sólido no ovário da autora. Dessa forma, a prova pericial não apenas esclarece os aspectos técnicos envolvidos, mas também confere segurança e precisão à decisão judicial Observando tais premissas, a sentença de primeira instância, que julgou improcedente a pretensão autoral, deve ser mantida, pois foi fundamentada em laudo pericial técnico, isento e esclarecedor, que afastou a culpa do profissional e a existência de danos indenizáveis. Assim,
diante do exposto, impõe-se a rejeição do pleito recursal, por não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil médica.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 22 de Julho de 2024.