Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800511-23.2023.8.20.5111.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por Cia Promoções Eventos e Serviços Eireli, devidamente qualificado, em desfavor de Clidenor Pedro da Fonseca Neto, igualmente qualificado, através do qual se pretende o pagamento de “quantia em dinheiro” (art. 700, I, do CPC). Juntou documentos. Custas Pagas. Decisão de recebimento da inicial (ID 101785273). Em manifestação de ID 106131096, a parte autora juntou acordo extrajudicial e requereu a homologação. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. A análise do acordo extrajudicial de ID 106131096 revela que: a) o mesmo foi celebrado pelas partes, assinado pela causídica da parte autora, com poderes para os devidos fins, e parte ré, sem advogado constituído nos autos, porém capaz[1]; b) a parte ré se comprometeu a pagar a quantia de R$ 16.000,00 parcelados da seguinte forma: em até 3 dias da data do protocolo do acordo, a quantia de R$ 3.000,00 e o restante dividido em 13 parcelas, iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.000,00 a ser depositado até o 5º dia útil de cada mês, a partir do mês de setembro/2023 na conta bancária da parte autora; c) a consensualidade, a bilateralidade a onerosidade, a indivisibilidade e a formalidade ficaram presentes. Já a análise da demanda permite concluir que: a) os direitos em litígio são de natureza patrimonial e de caráter privado; b) as partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e determinado e a forma não é defesa por lei; c) o negócio jurídico abrange todos os termos do processo; d) o advogado do demandante possui procuração com poderes especiais para transigir (art. 105 do CPC). Desses pontos, é necessário consignar que eventuais direitos da personalidade que possam ter sido violados pelos ilícitos contratuais a que se refere a parte autora não foram objetos da transação mencionada, não havendo que se falar em afronta ao art. 11 c/c art. 841, ambos do CC. Conforme esclarecem a doutrina e a jurisprudência, o valor de uma possível indenização por danos morais pode ser livremente discutido pelas partes, já que a violação extrapatrimonial foi transmudada em mero interesse pecuniário. Assim, verifico que os pressupostos legais estão preenchidos, razão pela qual a homologação do acordo para as partes pactuantes se impõe, nos termos da lição doutrinária segundo a qual “o juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação”[1] III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, homologo, por sentença, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são inerentes, a autocomposição noticiada nos autos, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. A presente sentença homologatória se consubstancia em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). Determino, outrossim, a revogação de eventual ato constritivo pendente, vinculado a este processo. Sem condenação em custas (art. 90, §3º do CPC). Sem condenação em honorários. As partes renunciaram ao prazo recursal (ID 91408875). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.730.181/RS, julgado em 14/6/2021)