Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDNA LUCIA BEZERRA MIRANDA
APELADO: MARIA NEUZA BEZERRA O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) CLEUDSON DE ARAUJO VALE, Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim da Comarca de Ceará-Mirim/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por esta Vara e sua Secretaria tramita a Ação de CURATELA, Processo n.º 0801155-95.2020.8.20.5102, proposta por EDNA LUCIA BEZERRA MIRANDA em desfavor de MARIA NEUZA BEZERRA, submeter, por Sentença, à Curatela de MARIA NEUZA BEZERRA, conforme os termos da seguinte Sentença:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) Processo n.º 0801155-95.2020.8.20.5102 Ação de CURATELA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter MARIA NEUZA BEZERRA à curatela, nomeando EDNA LUCIA BEZERRA MIRANDA, curador(a), para fins de representação, prestando-se compromisso por meio do competente termo nos autos. Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial. Exigida a prestação de contas após um ano desta sentença, ou no término da curatela, ou se requerida, pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público a qualquer tempo, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, onde deverá constar a planilha com as despesas e receitas de todo o período e os comprovantes. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa. Transitada em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis. Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados. Custas pela autora, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita que ora defiro, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela. Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito. Eu, WALTEMBERG OLIMPIO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, digitei o presente edital, indo abaixo assinado pelo(a) MM. Juiz(íza) de Direito. Ceará-Mirim/RN, 28 de junho de 2023. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)