Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801485-79.2022.8.20.5116.
AUTOR: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA
REU: SONIVAL DE LIMA MENDONCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000
Trata-se de Ação Monitória proposta por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDÓ LTDA em face de SONIVAL DE LIMA MENDONÇA ME (STYLO ARTE MODA PRAIA EIRELI), todos devidamente qualificados nos autos. Eis o relatório. Fundamento e decido. In status assertionis, reputo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação aptas a permitirem o regular início da demanda monitória, bem como verifico que a petição inicial atendeu aos requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Ademais, na espécie, constata-se a probabilidade do direito explicitado na petição inicial, através das Notas Fiscais juntadas aos autos, acompanhadas da memória discriminada dos cálculos. Tais demonstrações satisfazem a exigência de prova escrita sem eficácia de título executivo prevista no art. 700 do CPC. Desta feita, estando a petição inicial devidamente instruída, o art. 701 do CPC autoriza o juiz a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias. Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado na inicial determinando que a parte ré SONIVAL DE LIMA MENDONÇA ME efetue o pagamento da quantia consignada na exordial R$ 11.772,43 (onze mil setecentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), atualizada conforme memória de cálculos que acompanhou a inicial ou ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, os quais, se opostos, suspenderão a eficácia do mandado inicial. No referido prazo, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte ré poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Nesse caso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar (art. 701, §5º, c/c 916, todos do CPC). Destaque-se que fica a parte ré advertida de que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá oferecer embargos à ação monitória e de que, caso não haja pagamento ou interposição dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Na hipótese de os embargos versarem sobre cobrança superior ao valor devido, competirá ao réu declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC). Consigno, ainda, que fica assegurado à parte demandada, o exercício da faculdade prevista no art. 916 do CPC, por força do disposto no art. 701, §5º do CPC. Ademais, o pagamento voluntário isenta o réu de custas processuais e reduz os honorários advocatícios a 5% (cinco) por cento do valor da causa. Na hipótese de não cumprimento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, determino à Secretaria que observe o seguinte: 1) havendo pagamento: 1.1) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste; 1.2) caso haja concordância com o valor pago, retornem os autos conclusos para sentença; havendo oposição, retornem os autos conclusos para decisão. 2) havendo interposição de embargos monitórios: 2.1) primeiramente, certifique-se quanto à tempestividade; 2.2) após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos embargos (art. 702, §5º, CPC); 2.3) decorrido o prazo com ou sem a resposta, retornem os autos conclusos para sentença. 3) não havendo pagamento ou interposição de embargos monitórios, retornem os autos conclusos para despacho. Cumpra-se. P.R.I. GOIANINHA/RN, data da assinatura. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)