Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônio Eilson dos Santos Advogado: José Gutemberg da Silva (OAB/RN 2.321)
Apelado: Takii do Brasil Ltda e Outra Advogados: Elaine Paffili Izá (OAB/SP 88.967) e Outro Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO VERIFICADA. TESE RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ELABORADA POR ÓRGÃO ESPECÍFICO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS SEMENTES E A MÁ QUALIDADE DA SAFRA DE MELÕES. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AO AUTOR, SEGUNDO O ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS A CONFIRMAR O DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, conforme voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814795-90.2019.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO EILSON DOS SANTOS Advogado(s): MAURO JALES CARVALHO, JOSE GILBERTO CARVALHO, CIRO CARLOS JALES CARVALHO, JOSE GUTEMBERG DA SILVA, NALINA CLARA BRAGA LIRA Polo passivo CULTIVAR AGRICOLA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e outros Advogado(s): ANDREIA GOMES DOS SANTOS, ELAINE PAFFILI IZA, PAULO XAVIER DA SILVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0814795-90.2019.8.20.5106 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Eilson dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou improcedente o pleito inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, o Apelante relata consistir o feito em reparação por danos patrimoniais e morais decorrentes da perda de uma cultura de melão Ranger (cantaloupe), supostamente ocasionada pela aquisição de sementes impróprias. Diz ter percebido, mesmo antes do plantio, uma diferença de coloração nas sementes e, posteriormente, diferença na rama e na frutificação, com rachaduras, pouca produtividade e apodrecimento dos frutos. Atribui todo o problema à má qualidade das sementes, posto que o plantio obedeceu a todos os rigores ordinários de irrigação e preparação da terra. Destaca que houve cerceamento de defesa ao se indeferir o pedido de análise das sementes pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Insiste em defender a imprestabilidade do laudo pericial, por constar inconsistências do perito em relação às respostas aos quesitos. Ao final, pede a anulação da sentença a partir do laudo pericial, determinando-se o envio das sementes ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e, no mérito, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões, o apelado aponta a intempestividade do recurso e, no mérito, alega que o apelante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, rogando, ao final, pelo desprovimento do apelo. Dispensada a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. De antemão, registro que o recurso de apelação foi apresentado tempestivamente, posto que, segundo informação extraída do PJe, os advogados do apelante tiveram ciência da sentença em 14/12/2024 e, considerando o recesso do Judiciário, o prazo para interposição de recurso findaria em 06/02/2024, tendo o apelo sido apresentado em 05/02/2024. Seguindo adiante, discute-se nos autos a responsabilidade da empresa apelada pela suposta má qualidade das sementes vendidas ao apelante, que teriam resultado numa safra de melões danificados. A tese recursal firma-se, essencialmente, no cerceamento de defesa ao se indeferir o pedido de análise das sementes pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), afirmando-se a imprestabilidade do laudo pericial produzido nos autos. Pertinentemente, o magistrado sentenciante indeferiu o pedido de análise das sementes pelo MAPA em razão do lapso temporal decorrido desde a aquisição do produto, como também por considerar suficientes as informações contidas no laudo pericial, confira-se: “De início, quanto à recomendação do expert de encaminhamento das sementes para análise laboratorial dos níveis de germinação e pureza destas, bem como quanto ao enquadramento de semente hibrida categoria S2, para que se possa verificar eventual inconformidade das sementes de melão do tipo rangers, ou suposto vício de qualidade do insumo (sementes) pelo Ministério da Agricultura, Agropecuária e Abastecimento (MAPA), não vislumbro sua necessidade ao julgamento da causa, tanto pela ausência de pedido tempestivo por qualquer das partes nesse sentido, quanto pelos demais elementos utilizados pelo Sr Perito na conclusão do seu lado pericial, suficientes à cognição exauriente da demanda. Além disso, considerando a aquisição do produto em 2018 e o lapso temporal, ainda que o pacote esteja lacrado, se mostraria extremamente difícil, para não dizer impossível, a realização de comparativos em relação aos pacotes utilizados na época do ocorrido, máxime pela ausência de certeza quanto ao procedimento de armazenamento e validade do produto sugerida na análise.” Sucede que a leitura minuciosa dos autos, especialmente do laudo pericial, conduz a seguir o entendimento adotado na sentença. Isso porque, em se tratando de questão meramente técnica, a perícia judicial revela-se a prova mais apropriada à solução do conflito, vez que o laudo pericial é um documento oficial, elaborado por profissional competente e com embasamento técnico-científico. Nesta senda, após periciar os insumos, o expert esboçou a seguinte conclusão: “Desta forma, pode-se concluir, portanto, diante do conteúdo dos autos, com segurança minimamente razoável, que os danos alegados pelo autor não poderiam ocorrer, única e exclusivamente por defeito ou vicio de qualidade das sementes, não sendo possível afastar a possibilidade de manejo técnico inadequado, em especial quanto a água (quantidade e qualidade) e o solo (análise e correções nutricionais), e em particular quanto ao uso de agrotóxicos, não sendo os fatos alegados capaz de embasar ato condenatório pelas razões expostas. Por fim, mediante impossibilidade de verificar eventual inconformidade das sementes de melão do tipo rangers, ou suposto vício de qualidade do insumo (sementes), os eventuais danos alegados não são afastados da responsabilidade do autor uma vez da ausência de comprovação de manejo técnico adequado, capaz de garantir que as rachaduras precoces e apodrecimentos dos frutos não foram desencadeadas por motivo provocado em desobediência ao ordenamento técnico (mesmo que estando qualquer produtor rural ciente da exposição a uma série de riscos e prejuízos).” Infere-se, a partir do laudo, que não há evidências suficientes de que os danos existentes nos frutos decorreram, única e exclusivamente, da alegada deficiência das sementes. Dentro desse panorama, percebo que as provas apresentadas prestam-se a demonstrar, somente, a má qualidade da safra de melões, o que não se nega em momento algum, mas não servem para atestar que seria decorrente de vício nas sementes comercializadas pela apelada, deixando de comprovar, com isso, o nexo de causalidade entre a má qualidade dos frutos e as sementes. Aliás, como consignado na sentença, “quanto à coloração das sementes, (...) a tonalidade se dá por uma usualidade das empresas produtoras para distinguir suas sementes no mercado, em nada se relacionando com a agregação de qualidades genéticas às sementes de forma a alterar-lhe a qualidade.” Dentro desse cenário e nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, evidencio que o autor não cumpriu o ônus que lhe compete, isto é, de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Portanto, não sendo identificados os elementos ensejadores do dever de indenizar (conduta, dano e nexo de causalidade), não há de se imputar responsabilidade à recorrida. Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível e, via de consequência, majoro a verba honorária para o equivalente a 12% (doze por cento) do valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. De antemão, registro que o recurso de apelação foi apresentado tempestivamente, posto que, segundo informação extraída do PJe, os advogados do apelante tiveram ciência da sentença em 14/12/2024 e, considerando o recesso do Judiciário, o prazo para interposição de recurso findaria em 06/02/2024, tendo o apelo sido apresentado em 05/02/2024. Seguindo adiante, discute-se nos autos a responsabilidade da empresa apelada pela suposta má qualidade das sementes vendidas ao apelante, que teriam resultado numa safra de melões danificados. A tese recursal firma-se, essencialmente, no cerceamento de defesa ao se indeferir o pedido de análise das sementes pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), afirmando-se a imprestabilidade do laudo pericial produzido nos autos. Pertinentemente, o magistrado sentenciante indeferiu o pedido de análise das sementes pelo MAPA em razão do lapso temporal decorrido desde a aquisição do produto, como também por considerar suficientes as informações contidas no laudo pericial, confira-se: “De início, quanto à recomendação do expert de encaminhamento das sementes para análise laboratorial dos níveis de germinação e pureza destas, bem como quanto ao enquadramento de semente hibrida categoria S2, para que se possa verificar eventual inconformidade das sementes de melão do tipo rangers, ou suposto vício de qualidade do insumo (sementes) pelo Ministério da Agricultura, Agropecuária e Abastecimento (MAPA), não vislumbro sua necessidade ao julgamento da causa, tanto pela ausência de pedido tempestivo por qualquer das partes nesse sentido, quanto pelos demais elementos utilizados pelo Sr Perito na conclusão do seu lado pericial, suficientes à cognição exauriente da demanda. Além disso, considerando a aquisição do produto em 2018 e o lapso temporal, ainda que o pacote esteja lacrado, se mostraria extremamente difícil, para não dizer impossível, a realização de comparativos em relação aos pacotes utilizados na época do ocorrido, máxime pela ausência de certeza quanto ao procedimento de armazenamento e validade do produto sugerida na análise.” Sucede que a leitura minuciosa dos autos, especialmente do laudo pericial, conduz a seguir o entendimento adotado na sentença. Isso porque, em se tratando de questão meramente técnica, a perícia judicial revela-se a prova mais apropriada à solução do conflito, vez que o laudo pericial é um documento oficial, elaborado por profissional competente e com embasamento técnico-científico. Nesta senda, após periciar os insumos, o expert esboçou a seguinte conclusão: “Desta forma, pode-se concluir, portanto, diante do conteúdo dos autos, com segurança minimamente razoável, que os danos alegados pelo autor não poderiam ocorrer, única e exclusivamente por defeito ou vicio de qualidade das sementes, não sendo possível afastar a possibilidade de manejo técnico inadequado, em especial quanto a água (quantidade e qualidade) e o solo (análise e correções nutricionais), e em particular quanto ao uso de agrotóxicos, não sendo os fatos alegados capaz de embasar ato condenatório pelas razões expostas. Por fim, mediante impossibilidade de verificar eventual inconformidade das sementes de melão do tipo rangers, ou suposto vício de qualidade do insumo (sementes), os eventuais danos alegados não são afastados da responsabilidade do autor uma vez da ausência de comprovação de manejo técnico adequado, capaz de garantir que as rachaduras precoces e apodrecimentos dos frutos não foram desencadeadas por motivo provocado em desobediência ao ordenamento técnico (mesmo que estando qualquer produtor rural ciente da exposição a uma série de riscos e prejuízos).” Infere-se, a partir do laudo, que não há evidências suficientes de que os danos existentes nos frutos decorreram, única e exclusivamente, da alegada deficiência das sementes. Dentro desse panorama, percebo que as provas apresentadas prestam-se a demonstrar, somente, a má qualidade da safra de melões, o que não se nega em momento algum, mas não servem para atestar que seria decorrente de vício nas sementes comercializadas pela apelada, deixando de comprovar, com isso, o nexo de causalidade entre a má qualidade dos frutos e as sementes. Aliás, como consignado na sentença, “quanto à coloração das sementes, (...) a tonalidade se dá por uma usualidade das empresas produtoras para distinguir suas sementes no mercado, em nada se relacionando com a agregação de qualidades genéticas às sementes de forma a alterar-lhe a qualidade.” Dentro desse cenário e nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, evidencio que o autor não cumpriu o ônus que lhe compete, isto é, de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Portanto, não sendo identificados os elementos ensejadores do dever de indenizar (conduta, dano e nexo de causalidade), não há de se imputar responsabilidade à recorrida. Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível e, via de consequência, majoro a verba honorária para o equivalente a 12% (doze por cento) do valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.