Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814536-85.2020.8.20.5001.
AUTOR: ARIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA
RÉU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de ação movida por Ariane Rodrigues de Oliveira em face de APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda, ambas devidamente qualificadas nos autos. Contou que, em que pese ter aproveitado disciplinas, estava sendo cobrada pelo valor integral das mensalidades, pelo que pediu a determinação para que a ré passasse a cobrá-la de forma proporcional. Deferido em parte o pedido de tutela antecipada. A ré apresentou contestação. Em sentença de ID. 67812138, este Juízo julgou procedentes, em parte, os pleitos autorais, tendo confirmado a tutela de urgência e determinado a compensação dos valores pagos a maior. Condenou, ainda, a requerida em custas e honorários de sucumbência. As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o recurso da autora sido provido e negado provimento ao recurso da ré. A demanda opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em ID. 92446306, a parte executada informou o cumprimento da condenação e juntou comprovante de depósito. A exequente pediu a expedição de alvará do valor depositado e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente não depositado (ID. 94056763). Alvará expedido. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, bem como juntou comprovante de depósito para fins de garantia do juízo. A exequente requereu nova expedição de alvará, ao fundamento de ter havido equívoco nos dados bancários. Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença em ID. 98150931. Em decisão de ID. 99632741, este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Reexpedido alvará do valor incontroverso. A parte exequente requereu a expedição do saldo remanescente, o que foi feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por ser mera fase processual. Desbloqueie-se eventuais excessos ainda bloqueados. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)