Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Virgílio Macedo Junior no Pleno EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. 0837936-26.2023.8.20.5001 EXCIPIENTE: DELTA INSTALACAO SERVICO MANUTENÇÃO COMERCIO E CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS EXCEPTA: KARYNE CHAGAS DE MENDONCA BRANDAO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JR. DECISÃO 1.
Trata-se de Incidente de Suspeição apresentado por DELTA Instalação Serviço Manutenção, Comércio e Consultoria Ltda. em face Juíza Titular da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. 2. Intimada para recolher o valor correspondente às custas processuais do presente incidente, a excipiente quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 21726878). 3. É o relatório. Decido. 4. Conforme relatado, a excipiente foi devidamente intimada para providenciar o pagamento das custas iniciais do presente incidente, deixando transcorrer o prazo sem se manifestar. 5. Estabelecem os artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” 6. Assim, não tendo a parte autora recolhido as custas, embora concedido prazo e realizada intimação, não resta outra alternativa a este Relator a não ser determinar o cancelamento da distribuição. 7. Perfilhando esse entendimento, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça (em sede de decisão monocrática: STJ - ExSusp: 252 GO 2022/0288474-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 18/11/2022; STJ - ExSusp: 221 DF 2021/0034108-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 16/04/2021): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CPC/15, ART. 290. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NÃO COMPROVADO (AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA GRU), MESMO TENDO A PARTE SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A CORREÇÃO DO EQUÍVOCO. INVIABILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ, AgInt no CC 160.378/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/03/2019, DJe 27/03/2019) – Grifos acrescidos “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. 1. O art. 290 do CPC/2015 dispõe expressamente que o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem o respectivo recolhimento das custas do processo. 2. Hipótese em que a parte promovente, devidamente intimada para regularizar o vício, deixou de sanar tal irregularidade no prazo legal, sendo certo que a falta de advertência, no despacho (que determinou a regularização da falha), de cancelamento do feito no caso de não cumprimento da diligência não inviabiliza a aplicação da sanção, à vista do caráter impositivo do dispositivo em destaque. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AgInt na AR 6.126/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 02/08/2018) – Grifos acrescidos 8. Nesse mesmo sentido, tem decidido essa Corte de Justiça (TJRN, Exceção de Suspeição nº 0804433-21.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIVALDO PINHEIRO, DJe 16.10.2019; e Exceção de Suspeição n.º 0806750-26.2018.8.20.0000, Rel. Des. AMÍLCAR MAIA, DJe 22.02.2019). 9.
Diante do exposto, ausente requisito de admissibilidade da ação por falta de pagamento das custas, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no que dispõem os arts. 290 c/c 485, IV, do CPC/2015 e 183, X, do RITJRN. 10. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 11. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09