Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0001090-98.2012.8.20.0128 Requerente/Autor(a): BANCO ITAUCARD S.A Requerido(a)/Réu(é): JOSE CARLOS SOARES DOS SANTOS Sentença
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de MONITÓRIA ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A em face de JOSE CARLOS SOARES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Intimada, por seu patrono, para juntar o contrato nº 64244931.99056 assinado pelo devedor (prova escrita do direto do credor), sob pen de extinção do feito, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão do ID nº 89989932. É o Relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente, observa-se que no início da demanda, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de juntar estatuto social da instituição e contrato assinado pelo demandado sobre o objeto dos autos (ID nº 53470652). Ocorre que a parte não sanou completamente tal mácula processual, deixando de juntar o contrato, tendo este Juízo equivocadamente entendido estar a petição inicial devidamente instruída (ID nº 53470663). Após a citação do demandado, o qual não apresentou contestação, a parte autora foi novamente intimada para juntar cópia do contrato nº 64244931.99056 assinado pelo devedor (prova escrita do direto do credor), mantendo-se inerte. Neste sentido, constata-se que, realmente, a parte interessada, apesar de regularmente intimada através do seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais, no sentido de regularizar vício processual. Sendo assim, a parte interessada não saneou os defeitos da peça vestibular, incidindo, in casu, a hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza o seu indeferimento, e por conseguinte, o encerramento prematuro do feito. No caso dos autos, embora não seja necessário a oitiva do demandado, este apesar de citado, não apresentou contestação. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e em atenção ao disposto no art. 485, I, do mesmo Diploma Adjetivo, declaro o presente processo extinto sem resolução meritória. Custas ex lege pela parte autora (art. 82, do CPC), já antecipadas. Sem condenação em honorários advocatícios. Dou esta por publicada. Intime-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de estilo, arquive-se, com baixa e as devidas anotações no sistema informatizado. Cumpra-se. Santo Antônio, data da assinatura no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito