Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000335-66.2005.8.20.0113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: R M FILGUEIRA DA SILVA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra R M FILGUEIRA DA SILVA – ME, partes já qualificadas. Recebida a petição inicial e documentos, determinou-se a citação da empresa executada. Certidão de ID 50915054 – página 07, indicando que a citação da pessoa jurídica executada restou infrutífera., Intimada por edital (ID 50915057 – página 04), a parte executada não se manifestou no feito, conforme denota-se da Certidão de ID 50915058 – página 02. Ante a revelia, a Defensoria Pública Estadual passou a atuar no feito como curadora especial e apresentou exceção de pré-executividade em ID 72004483, a qual foi rejeitada por meio da Decisão de ID 82237309. Com o deslinde do feito, o exequente requereu a busca de endereços da parte executada, a qual foi realizada e certificada em ID’s 109177541, 109177543, 109177544, 109177545 e 109177546. Instado a se manifestar, o exequente peticionou no ID 117150670, requerendo o redirecionamento da execução fiscal para a sócia-administradora Raimunda Monte Filgueira da Silva (CPF: 229.341.204-06). É o que importa relatar. Decido. O ordenamento jurídico estabelece regras próprias para a satisfação dos créditos públicos, em especial aquelas previstas na Lei n° 6.830/80, que regula o processo de Execução Fiscal, e confere ao crédito tributário garantias e privilégios, tendo em conta o princípio da supremacia do interesse público, o que lhe confere superioridade em relação aos demais créditos. Não sendo utilizada, por parte do exequente, a possibilidade constante no art. 4º, V e VI da Lei n° 6.830/1980, que possibilita o ajuizamento da execução fiscal contra o responsável legal por dívidas tributárias, há necessidade de se redirecionar a execução fiscal para os sócios-gerentes e sócios-administradores, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação mencionada. O Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, em seu art. 134, inciso VII, estabelece a responsabilidade subsidiária dos sócios no caso de liquidação da sociedade, quando impossibilitado o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Vejamos: Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. O art. 135 da mesma legislação acima estabelece a responsabilidade pessoal pelos créditos tributários daqueles que, em excesso de poderes ou infração a lei, contratos social ou estatutos, impossibilitam seu adimplemento, in verbis: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Trata-se, pois, de responsabilidade subsidiária, que autoriza o redirecionamento aos sócios na hipótese de não ser possível exigir o crédito tributário da sociedade empresária. Como regra geral, os sócios não devem arcar, pessoalmente, pelas dívidas da sociedade empresária, uma vez que a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônios autônomos, que não se confundem com a personalidade e patrimônio dos seus sócios. Todavia, conforme estipula o art. 135 do CTN, uma vez praticados atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto, permite-se o redirecionamento da execução fiscal da pessoa jurídica executada para os seus sócios administradores. No caso dos autos, o ente público exequente pleiteia o redirecionamento à sócia-administradora da parte executada, em razão da presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, aduzindo que a parte executada encontra-se com situação cadastral “cancelada” junto à Receita Federal. A esse respeito, frisa-se que a dissolução irregular da pessoa jurídica é considerada como infração à lei, porquanto que devem ser observadas várias formalidades para que a extinção da empresa executada se dê de maneira correta. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que, quando a sociedade empresária deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação prévia aos órgãos competentes, presume-se que esta foi dissolvida irregularmente, o que, com base no art. 135 do CTN, legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. É o que dispõe a Súm. 435 do STJ, abaixo delineada: Súmula 435 STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Dessa forma, entendo que assiste razão ao Ente Público exequente, posto que, na tentativa de citação pessoal da pessoa jurídica executada, não foi possível sua localização (ID 50915054 – página 07), e após, a busca por endereços distintos restou infrutífera (ID’s 109177541, 109177543, 109177544, 109177545 e 109177546), bem como a empresa não dispõe de cadastro ativo perante a JUCERN, conforme comprovante em ID 117150675. Pelo exposto, DEFIRO o pedido do Estado do Rio Grande do Norte de redirecionamento da presente execução fiscal para a sócia-administradora Raimunda Monte Filgueira da Silva (CPF: 229.341.204-06), devendo a Secretaria Judiciária retificar o polo processual e incluir a sócia na qualidade de executada. Dessarte, em primeiro ponto, determino a intimação do Ente Público exequente para, em 30 (trinta) dias, acostar ao feito planilha atualizada de débitos. Após, com a resposta da Fazenda, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a citação da sócia, no endereço indicado em ID 117150675, qual seja: Rua Expedicionário José Rocha, nº 130, Centro, Grossos/RN para, em 05 (cinco) dias pagar a dívida ou garantir a execução, conforme ID 50915054 – página 04. Infrutífera a citação ou escoado o prazo sem resposta da executada, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entende devido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)