Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEW EQUIPADORA E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, EDWARD BEZERRA DE SOUSA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0100379-12.2017.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas. Em certidão acostada aos autos, consta a informação de que houve autuação do precatório no sistema SIGPRE. Após, vieram os autos conclusos para extinção. É o relatório. Decido. Quanto ao processamento do precatório, o art. 5º da Resolução CNJ nº 303/2019, com as alterações promovidas pelas Resoluções CNJ nº 327/2020, nº 365/2021, nº 390/2021, nº 431/2021, nº 438/2021, nº 448/2022, nº 482/2022 e nº 613/2025, disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Conforme as diretrizes atuais, o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal competente, conforme estabelecido pelo art. 5º da Resolução CNJ nº 303/2019, com suas modificações. Ademais, nos termos do art. 3º, inciso V, da referida resolução, é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras, processar e pagar o precatório. Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto. Cabe ressaltar que, em conformidade com a Resolução CNJ nº 613/2025, a extinção do cumprimento de sentença relacionada a precatórios deve observar os procedimentos atualizados para garantir a correta quitação dos débitos inscritos e eventual incidência de tributos sobre honorários destacados, se for o caso. Além disso, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925 do CPC), assegurando a devida conclusão do feito.
Diante do exposto, satisfeitas as exigências acima, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC e na Resolução CNJ nº 303/2019, com suas alterações posteriores, extingo o cumprimento da sentença. Intimem-se. Registre-se. Após, arquivem-se. Caicó/RN, 31 de janeiro de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito