Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800548-70.2020.8.20.5300 Polo ativo LUCIO PEREIRA BARBOZA e outros Advogado(s): FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE, ANA CATARINA VIEIRA DE MENEZES, ANNA CATARINA DE JESUS NOGUEIRA Polo passivo UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA Advogado(s): VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES, JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR, GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA, JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE EMPRESARIAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). COMPROVAÇÃO QUE HOUVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DE MIGRAR DE PLANO TRINTA DIAS APÓS O DESLIGAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANO DE SAÚDE. USUFRUTO DE 180 DIAS ESTABELECIDOS NO ACORDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE HOUVE PEDIDO DE MIGRAÇÃO INTERNA OU PLEITO DE PORTABILIDADE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIO PEREIRA BARBOZA e outra contra sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de registro nº 0800548-70.2020.8.20.5300, julgou improcedente o pedido autoral. Em suas razões o apelante defende, em suma, que: a) no dia 10 de outubro de 1999, a parte Apelante (Sr. LUCIO PEREIRA) celebrou um contrato para prestação de assistência em serviços de saúde com a UNIMED CEARÁ (ora Ré), ocasião em que fez opção pelo “PLANO EMPRESARIAL”, registrado na ANS sob o nº 464.495/11-6, já regulamentado sob as disposições da Lei 9.656/98, na acomodação ENFERMARIA, e rede de atendimento NACIONAL, com segmentação AMB-HOSP COM OBS; b) na época (ano de 1999) em que o referido plano foi aderido pelo Autor, o mesmo havia acabado de ser contratado pela empresa BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, a qual, posteriormente, fora comprada/incorporada pela empresa CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A; c) no dia 29/01/2018, o Apelante veio a ser demitido sem justa causa pela empresa em que laborou por quase duas décadas; d) em razão do plano de saúde se tratar de um plano empresarial, o Autor e seus dependentes iniciaram a fase da COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) do referido plano, cuja intenção dos autores, após finalizada a CPT, seria utilizar-se da portabilidade de carência (em total consonância com a RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 438, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018) e aderir a um novo plano, de caráter individual e com as mesmas características/benefícios/coberturas que o plano atual, com absorção, é claro, da carência; e) no dia 12/06/2020, a COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) do referido plano dos autores encerrou-se, sem que a ré emitisse qualquer comunicado prévio ao autor, o qual somente teve conhecimento do citado cancelamento, quando sua companheira e autora desta ação foi surpreendida com a negativa de realização de um exame de ultrassonografia; f) a UNIMED CEARA acabou incorrendo em erro crasso, primeiro ao cancelar o plano dos autores SEM AVISO PRÉVIO, e segundo ao negar a continuidade contratual aos autores e seus familiares, no que se refere a contratação de um novo plano individual ou no que se refere ao direito de portabilidade ao um novo plano; Pugnando ao final pela reforma integral da sentença, restabelecendo a liminar ora deferida e tornando-a definitiva e condenando o plano de saúde em uma indenização por danos morais. Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 12565760). Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito (Id. 12738149). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia jurídica contida no presente recurso envolve análise do pedido de reestabelecimento de contrato de plano de saúde, em favor do titular e de seus dependentes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da rescisão realizada pela operadora. Para análise do caso dos autos, vale ressaltar que os contratos de seguro e de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor. Consoante a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nesse contexto, da análise dos autos, verifica-se que é inconteste a cobertura contratual para o tratamento da parte apelada, conforme solicitado pelo médico. De mais a mais, fere a boa-fé do consumidor a cláusula que restrinja tratamento para eficácia terapêutica, pois o processo de cura não obedece à vontade e hipóteses previstas pela seguradora, não sendo admissível que esta se substitua aos médicos na escolha do procedimento que melhor se adeque ao caso. Nesse sentido, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade. Isto porque contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual. Neste compasso, impõe-se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, sobretudo, a uma função social, o princípio da dignidade da pessoa humana deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. Feita essa consideração inicial, passo a apreciar o mérito do apelo. Da leitura dos autos, observa-se que não assiste razão a tese da parte recorrente. Inicialmente importa relatar que o apelante aderiu ao plano empresarial de saúde na época através do empregador Banco Industrial e Comercial S/A, conforme cópia do contrato em 10.10.1999 (ID 57768646 dos autos originários), vínculo empregatício que durou até 29.01.2018, quando foi demitido e utilizou-se do período de Cobertura Parcial Temporária (CPT). Ocorre que, como bem ponderou o magistrado sentenciante, consta nos autos documento comprobatório de que o apelante teve ciência da seguinte informação: “em cumprimento ao acordo coletivo 2016/2018, dos bancários, fica o Sr. LÚCIO PEREIRA BARBOSA e seus dependentes autorizados a usar os benefícios cobertos pelo contrato UNIMED/CCB pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data do seu efetivo desligamento.”. Acrescido a essa ciência, segue um termo de compromisso assinado de próprio punho pelo requerente que toma ciência da validade acima e que teria 30 (trinta) dias para recorrer à UNIMED, “a contar da data do desligamento a fim de obter a permanência do plano de assistência médica sem a perda da carência conforme os artigos 30 e 31 da Lei 9656/1998.”. Ao analisarmos o pacto firmado entre o banco empregador e a Unimed Ceará, item 10.1, Cláusula X, resta claro que o contrato foi realizado na modalidade CUSTO OPERACIONAL, ou seja, mediante pagamento posterior do custo dos referidos serviços, tendo por referência tabela de honorários médicos e hospitalares, de materiais e medicamentos e outros insumos, utilizada pela UNIMED à época dos eventos, acrescida de taxa de administração de 16% (dezesseis por cento). Veja-se bem que esta própria taxa de administração é cobrada diretamente ao banco, sem qualquer custo para seus empregados. O plano com formação de preço por “custo operacional” somente pode ser contratado por pessoas jurídicas, uma vez que estas têm como diluir os custos pela quantidade de usuários que possui, barateando o valor final despendido. A matéria pertinente à permanência de beneficiário demitido no plano de saúde coletivo encontra-se disciplinada no artigo 30 e parágrafos da Lei 9.656/98, que assim dispõe: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) § 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Afere-se que nos planos coletivos custeados integralmente pelo empregador, não configura contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, como fator de moderação na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Importante observar que os conceitos de coparticipação e de contribuição não se confundem, uma vez que a coparticipação é a fração adimplida pelo empregado referente aos procedimentos na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar, como medida inibitória da utilização indevida e indiscriminada dos segurados, enquanto que a contribuição é a parte efetivamente paga pelo empregado no valor da mensalidade do plano. Diante do exposto e levando em consideração de que o apelante tinha ciência inequívoca da necessidade de migrar de plano trinta dias após o desligamento para a manutenção da condição de beneficiário no plano de saúde, visto que assinou termo de compromisso em 01 de novembro de 2017 e quedando-se inerte não há como prosperar a tese do restabelecimento do contrato. Outrossim, utilizou-se ainda do prazo de cento e oitenta dias estabelecido no acordo coletivo e, por mera liberalidade da empresa, que continuou pagando seu plano, usufruiu do plano empresarial até meados de julho de 2020, tendo tempo suficiente para proceder com a migração do seu plano. Como bem observado pelo juiz: “Inexiste prova nos autos de que os autores realizaram qualquer pedido de migração interna na UNIMED CEARÁ ou qualquer pleito de portabilidade de carência para outro plano junto a ANS antes do ajuizamento da presente demanda, não havendo qualquer produção probatória neste sentido. O que há nos autos apenas é uma declaração de junho de 2020, quando passados mais de dois anos da demissão do autor da instituição financeira e uso indevido do plano de saúde, tanto que a UNIMED CEARÁ procedeu a exclusão dos requerentes pela suspensão lícita de pagamentos do ex-empregador da parte autora. Pondero, ainda, que a utilização do plano empresarial no período de julho/2018 até junho/2020 por mera liberalidade do ex-empregador não gera a expectativa do direito de poder portá-lo se havia regramento expresso entre o requerente Lucio Pereira Barboza (titular do plano) e o ex-empregador em sentido contrário que, inclusive, vinculava a UNIMED CEARÁ que tinha conhecimento de toda a operação como bem demonstrou em sede de defesa. Desta feita, a parte autora utilizando-se do plano de saúde após os cento e oitenta dias estabelecidos no ajuste, e sem qualquer contrapartida à UNIMED ou ao ex-empregador, assumiu o risco de ter o serviço finalizado pelo término da previsão contratual, inexistindo, assim qualquer conduta ilícita por parte da operadora do plano.”. Por fim, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Desse modo, tendo em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso pelo advogado, o nível de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, majoro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte apelada para 12% do valor da causa, no entanto, considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º do atual CPC.
Ante o exposto, nego provimento. É o voto. Natal/RN, 10 de Julho de 2023.