Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEANE SOARES DE AZEVEDO, JAILSON CIRNE DE MORAIS
REU: MUNICIPIO DE CAICO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803096-83.2020.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Joseane Soares de Azevedo e Jailson Cirne de Morais, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Caicó/RN, pleiteando a condenação dos demandados em virtude de suposta negligência médica. Em apertada síntese, narram os autores que são genitores da criança Murilo, ora falecido em 15 de Abril de 2020, pela causa da morte a anoxia e pneumonia intra-uterinas. Os autores alegam que após 37 semanas da gestação, a autora Joseane começa a apresentar dores na lombar e no baixo-ventre, o que naturalmente provoca várias idas ao Hospital do Seridó, contudo, afirmam que os médicos sempre diziam que as dores eram normais e que não havia dilatação suficiente para o início do trabalho de parto, recomendando todas as vezes o retorno para casa. Na data 15 de Abril de 2020, às 8h30, a autora deu entrada novamente no Hospital do Seridó e apenas às 11h30 entra no centro cirúrgico para realização de parto cesáreo, após a realização do procedimento, o relatório médico indica que o bebê nasceu com um índice de apgar baixo e que sua pele estava impregnada de mecônio, o que nos indica sofrimento fetal e síndrome de aspiração meconial. Após o parto, a criança foi levada em estado grave para o berçário, bem como registrou-se a necessidade de que fosse internada em uma UTI Neonatal, o que supostamente não aconteceu por falta de vagas. Por fim, as partes autoras alegam que a criança não resistiu e acabou falecendo, tendo como causa da morte a anoxia e pneumonia intra-uterinas, em decorrência da falta de prestação de serviço público dos entes demandados. Foram juntados diversos documento médicos acerca da situação, conforme ID 61311740 a 61311752. Nas contestações dos entes demandados, em suma, alegam coisas semelhantes, argumentam a inexistência da responsabilidade sobre o ocorrido, tendo em vista que para ocorrência do dever de indenizar, é necessário que estejam conjugados três elementos: o dano, a ação ou omissão culposa do ente público, já que se trata de responsabilidade subjetiva, e o nexo de causalidade entre a omissão ou ação e o referido dano. Além disso, não pode estar presente nenhuma das causas excludentes da responsabilidade. O Estado do Rio Grande do Norte alegou preliminar de ilegitimidade passiva na presente demanda. Argumentando em contestação também que, não ficou comprovado a má prestação de atendimento pelo Hospital público. Ao contrário, a autora a todo momento recebeu o atendimento necessário, com medicações e procedimentos ambulatoriais adequados ao seu quadro. Em réplica à contestação, foi reiterado os argumentos apresentados na inicial, notadamente, que a paciente foi em busca de tratamento médico adequado, mas não obteve, conforme ID 71907919. Na Decisão de ID 77424471, este juízo não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do RN, bem como determinou a intimação das partes para informarem se possuem interesse na produção de novas provas. Conforme petições de IDs 104721793 e 104480139, as partes informaram que não possuem provas a produzir. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Ante as provas até então produzidas e considerando a ausência de requerimento das partes, passo à análise do mérito da causa, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado. O cerne da presente demanda gravita em torno da pretensa ocorrência de prestação defeituosa no serviço médico fornecido pelas partes demandas, mais especificadamente no que se refere ao nexo causal sobre a responsabilização dos entes quanto aos acontecimentos que acometeram o falecimento do recém-nascido. Sem delongas, para aferição da existência da Responsabilidade Civil, do dever de indenizar, é necessário verificar a presença do fato jurídico antecedente que lhe fundamenta a existência. Quanto à responsabilidade do Estado a Constituição Federal disciplinou no § 6º do seu artigo 37, dispondo: Art. 37 (...) (...) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Consoante assentado na doutrina e jurisprudência, a Constituição adotou a teoria do risco administrativo, eis que condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, ou seja, nos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano. No entanto, não se pode afastar que a conduta necessária para a caracterização da responsabilidade civil do Estado e o correspectivo direito à indenização, nos casos específicos de prestação de serviços de saúde, depende do reconhecimento de que houve prestação de serviços médicos deficientes -a deficiência pode ser imputável à conduta negligente ou imperita do médico, aos defeitos ou carência de equipamentos suficientes e adequados ao estado atual da técnica-. Com efeito, aponte-se que se houver efetiva prestação do serviço médico, compatível com o estado da técnica, o resultado danoso que porventura acometa o paciente não deverá dar causa ao direito de indenização, uma vez que, havendo ausência de defeito na prestação do serviço de saúde discutido, afasta-se o nexo de causalidade da atuação imputável ao Estado em relação aos danos sofridos pelo paciente – os danos são considerados como decorrência de caso fortuito ou do desenvolvimento normal do estado patológico. Pois bem. Na espécie, analisando os laudos, prontuários, relatórios médicos, prescrições e exames juntados tanto pela parte autora (ID’s nº 61311740, 61311742, 61311743, 61311744 e 61311746) como pela parte demandada (ID nº 71690051), observo que houve efetiva prestação de serviços médicos e não se demonstrou qualquer elemento passível de se reconhecer um defeito nessa prestação. Analisando especificamente o documento de ID 61311743 - Protocolos de Atendimentos Hospital do Seridó, percebo que quando a autora estava em período de gestação foi devidamente atendida pelos médicos responsáveis, tendo, inclusive, sido realizados os procedimentos necessários para atestar o seu quadro de saúde de maneira apropriada. Em petição inicial, a parte autora afirma que, ao final da gestação, estava sentindo dores localizadas no baixo ventre, sugerindo que já estaria em trabalho de parto e, portanto, sugestionando mora na realização do procedimento que viria a ocasionar a morte do recém-nascido. Ocorre que, conforme a Ficha de Evolução da Paciente (ID 61311742 - Pag. 07), desvelou-se que as dores suportadas e experimentadas pela autora estariam relacionadas, a bem da verdade, a cálculo renal, não tendo se explicitado nenhuma urgência para justificar a realização prematura do procedimento de parto. Além disso, no Mapa de Evolução Médica/Enfermagem (ID 613117450), fora registrado que o recém-nascido já foi retirado com complicações de vida. Quero dizer: apresentava, na ocasião, um quadro de "quase morte", sendo encaminhado com urgência para o berçário em estado grave, vindo a falecer às 17:32. Após a morte do recém-nascido, foi verificado, através de exame, que ele possuía fácies sindrômicas, baixa implantação da orelha e pescoço alado. Em outras palavras: não ficou comprovado que o trágico óbito da criança se deu em decorrência da má prestação dos serviços médicos, não há nenhum documento ou qualquer elemento probante que evidencie e associe a ocorrência da morte com o atendimento que lhe foi prestado pelos entes demandados. De fato, e mesmo reconhecendo a tragédia pessoal experimentada pelos autores, o certo é que a gravidez e o parto (natural ou cesárea) envolvem uma série de riscos para a mãe e para o nascituro, independentemente da correta prestação nos serviços médicos. Ressalte-se que os serviços médicos - com exceção daqueles de natureza estética - anunciam obrigações de meio, e não de resultado. A par dos conceitos acima vincados e atento aos termos do art. 373 do CPC, observo que cabe aos autores demonstrar a ocorrência de conduta (ou omissão específica), o dano e o nexo causal. Em suma, no caso dos autos, não há prova que aponte a ocorrência de negligência ou imperícia no atendimento de saúde prestado pelos entes demandados, além de que não há comprovação de nexo causal da conduta ou eventual omissão e o dano com os atos médicos realizados pelos profissionais da saúde. Nesse sentido, vejamos jurisprudências acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO – ÓBITO DA CRIANÇA DIAS APÓS PARTO NORMAL PELO SUS – “CAUSA MORTIS” POR “PNEUMOTÓRAX”, “INFECÇÃO BRONCOPULMONAR”, “ANOXIA PERINATAL GRAVE” E “ENCEFALOPATIA HIPÓXIA-ISQUÊMICA” – NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA DA PROFISSIONAL MÉDICA – NÃO CONFIGURAÇÃO – SOLICITAÇÃO DE VALORES PARA REALIZAÇÃO DE CESÁREA – NÃO COMPROVAÇÃO – VIOLÊNCIA OBSTRETÍCIA NÃO DETECTADA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO HOSPITAL AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Malgrado o infortúnio (dano) experimentado pelos apelantes/requerentes com o óbito da filha recém-nascida, o conjunto probatório produzido não evidenciou negligência ou imperícia (culpa) por parte da profissional médica no malfadado parto normal pelo SUS, assim como não restaram comprovados a inculcada violência obstetrícia e a exigência de valores para feitura de cesárea pela rede particular. Logo, não estabelecido o liame (nexo causal) entre o evento morte do bebê e a atuação da médica obstetra, o que afasta qualquer pretensão indenizatória, inclusive em relação ao hospital onde foi realizado o parto. Interpretação dos arts. 186, 927 e 951, do Código Civil, e art. 14, §§ 1º e 4º, do Código Consumerista. (Ap 110071/2016, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/04/2017, Publicado no DJE 12/04/2017). (TJ-MT - APL: 00011473620098110011 110071/2016, Relator: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/04/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2017) Responsabilidade Civil. Indenizatória. Parto Prematuro com apresentação de malformações, encefalopatia hipóxia-isquêmica e paralisia cerebral. Alegação de negligência do médico e da equipe de enfermagem. Inexistência de prova de conduta negligente durante o parto, ou logo após. Alegação de erro médico durante o pré-natal. Inexistência de prova. Ausência de prontuário médico. Ademais, a perícia concluiu que as mazelas físicas que o autor, ora apelante, suporta, são decorrentes de prematuridade cuja causa tem origem multifatorial, sendo, portanto, difícil identificar quais seriam os fatores etiológicos determinantes, e não de ação ou omissão verificada no parto. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00123000220038260224 SP 0012300-02.2003.8.26.0224, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 28/02/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2019) Diante de todos os documentos que foram anexados aos autos, percebo que as partes demandadas prestaram todos os serviços necessários e essenciais à autora e ao recém-nascido, não estando inequivocamente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da parte demandada e o evento danoso. Assim sendo, não há como prosperar o pedido autoral de indenização por danos em face do entes Públicos demandados. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito dos autores. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por serem beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. CAICÓ/RN, na data da assinatura digital. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)