Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO FERNANDES DE MEDEIROS
REU: MOISES QUININO NETO, SESIOM QUININO WANDERLEY, SESIA WANDERLEY QUININO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804105-80.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se ação pelo procedimento comum proposta por SÉRGIO FERNANDES DE MEDEIROS em face de MOISES QUININO NETO, SESIOM QUININO WANDERLEY e SÉSIA WANDERLEY QUININO, todos qualificados nos autos. Na exordial, narra a parte autora, em síntese, que: 1) no dia 07 (sete) de julho do ano em curso (2020), o Município de Serra Negra do Norte/RN, do qual o autor é o atual prefeito, realizava uma obra de alocação de postes de iluminação pública na Rua Major Lobinho, a qual dá acesso aos fundos da residência do primeiro réu (MOISES QUININO NETO), quando este, demonstrando um certo nervosismo, tentou impedir os trabalhos e, em seguida, passou a ofender a honra do autor, que não se fazia presente no local; 2) O responsável pela obra se deslocou até o gabinete do prefeito e lhe noticiou os fatos, tendo este se dirigido até o local e solicitado apoio policial; 3) o primeiro réu, entretanto, passou a mais uma vez agredir a sua honra, não se intimidando sequer com a presença dos policiais e chegando, em um dado momento, a tentar agredir o autor, o que pode ser conferido através dos vídeos que instruem a exordial; 4) a Procuradoria-Geral do Município de Serra Negra do Norte/RN realizou uma apuração preliminar dos fatos através de inquérito extrapolicial, tendo ouvido as testemunhas Carlos Rodrigues Rosa e Josinaldo Gomes da Silva, cujos depoimentos foram transcritos na exordial; 5) ainda no mesmo dia, o segundo réu (SESIOM QUININO WANDERLEY) passou a divulgar vídeos em redes sociais nos quais acusa o autor da prática do crime de prevaricação; 6) terceira ré (SÉSIA WANDERLEY QUININO), por sua vez, fez uso das redes sociais para publicar mensagem agressiva tratando dos fatos, a qual foi repercutida através da imprensa local, a seu pedido, consoante transcrição contida no corpo da petição inicial; 7) assim, o autor foi vítima da prática de sucessivos crimes contra a sua honra, o que se deu nos dias 07 (sete) e 08 (oito) de julho do ano em curso (2020), com ampla repercussão midiática e social, havendo, portanto, a prática de ato ilícito que merecer ser reparado. Ao final, pugnou a parte autora pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do autor, a ser custeado de forma solidária por todos eles. A petição inicial (ID 64104597) veio instruída com documentos (ID 64104598 a 64104127). Realizada audiência prévia de conciliação e mediação, restou infrutífera a autocomposição entre as partes (ID 68404134 - Pág. 1). Na sequência, os requeridos apresentaram contestação com reconvenção, na quais sustentam, em sede de defesa, a inocorrência de dano moral e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a necessidade de fixação da indenização em valor módico. Por sua vez, em sede de reconvenção, aduzem o seguinte: 1) É sabido pela população de Serra Negra que desde que o segundo requerido demonstrou interesse político no município, toda a sua família vem sofrendo perseguição das mais diversas formas por parte do Autor/Prefeito; 2) Toda perseguição teve início quando Autor tentou colocar um poste em frente da garagem do terceiro requerido, com o fim único de dificultar o acesso de um senhor de 72 anos em sua própria residência; 3) No ato de colocação do poste desencadeou tal confusão. Porém, o ato de colocação do poste já fora solucionado em uma outra ação movida pelo terceiro requerido, tendo sido julgada procedente (Processo nº 0801778- 85.2020.820.5101). 4) Revoltado, o autor viu sua autoridade abala e revidou com ataques infundados a todos os requeridos; 5) pela referida narrativa, os requeridos devem ser indenizados moralmente pelo Autor, tendo em vista que não houve ofensa à honra objetiva deste, mas sim perseguição política sofrida pelos requeridos, o que é de conhecimento de toda a sociedade local; 6) Numa análise detalhada e conversando com testemunhas presenciais, os requeridos verificaram que, além de não terem cometido nenhum ilícito, foi o requerente que deu causa a ele. Ao final, pugna que seja julgado improcedente o pedido formulado na exordial, bem como que seja julgado procedente o pleito reconvencional para condenar o autor ao pagamento de indenização por danos morais aos requeridos. Decorrido o prazo para apresentação de réplica sem qualquer manifestação da parte autora, conforme certificado nos autos (ID 72658288 - Pág. 1). Intimada as partes para que se manifestassem quanto à necessidade de produção de outras provas (ID 77421974 - Pág. 1), Sobreveio manifestação da parte autora, na qual esta pugna pela correção do tramite processual, a fim de que seja determinada a intimação prevista no art. 343, §1º do CPC, tendo em vista a apresentação de reconvenção pelos requeridos, bem como, na sequência, pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 79091274 - Pág. 2). Por fim, em que pese tenham sido intimados para que indicassem a necessidade de produção de outras provas, os requeridos quedaram-se inertes, tendo deixado transcorrer integralmente o prazo concedido, conforme certificados nos autos (ID 83940544 - Pág. 1). Em decisão de ID 85116769 foi determinado o recolhimento das custas quanto a reconvenção. Em decisão de ID 100628500 foi extinta a reconvenção por ausência de pagamento das custas processuais. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada, tenho ser apropriada a imediata apreciação do feito em razão dos documentos anexados aos autos, sendo desnecessário produzir qualquer prova oral (art. 330, I, do CPC); e em virtude do disposto nos arts. 130/131, do CPC (sistema do livre convencimento motivado). A Constituição Federal de 1988 prevê a liberdade de expressão como uma garantia fundamental, de forma que é livre a manifestação do pensamento (art. 5º, IV). Essa liberdade de expressão é garantida às pessoas em geral. Vejamos, o art. 220 da CF/1988: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (...) Infere-se do dispositivo constitucional que o direito de manifestação do pensamento não sofrerá quaisquer restrições ou censura. Contudo, esse direito não ostenta caráter absoluto, havendo limites impostos pelo próprio texto constitucional (art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV), além de consequências para o caso de utilização dessa garantia de forma abusiva. Com efeito, se de um lado a Carta Magna garante a liberdade de pensamento e expressão, de outro assevera que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V, CF/88) e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, CF/88). Pois bem. Sem delongas, verifica-se que, na espécie, a responsabilidade civil possui caráter subjetivo. É dizer: compete ao autor demonstrar a culpa dos demandados, além de demonstrar o dano experimentado. Da análise das provas dos autos, todavia, vislumbro que não assiste razão à parte autora, dado que recai sobre ela o ônus de trazer aos autos prova mínima do direito pleiteado. Não obstante os fatos narrados, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do direito, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu, visto que se limitou a veicular alegações de episódios difamatórios, sem qualquer documento comprobatório. Nesse diapasão, denoto que meras alegações de ofensa à personalidade não possuem o condão de supedanear a obtenção de reparação extrapatrimonial. É que os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito. No caso em comento, entendo que tais requisitos não estão presentes. Com efeito, pessoas públicas devem estar sujeitas a críticas - ainda que rigorosas- notadamente quando constituem o cenário da a atuação política. Assim, as supostas críticas levadas a cabo pelos demandados não me parecem se inserir na rubrica da ilicitude. A meu sentir, as expressões manejadas integram o ambiente político, não podendo ser censuradas pelo poder judiciário, sob pena de indevida intervenção no debate político. Todavia, eventuais insinuações de que se estaria praticando delitos como prevaricação e peculato são conclusões que extrapolam a simples interpretação das frases, as quais, isoladas, possuem conteúdo polissêmico, de modo que, diante do quadro probatório constante nos autos, não há como concluir que os demandados se pautaram inequivocamente no dolo referente à intenção de extrapolar a simples crítica política e imputar ao demandante a prática de ilícitos. Quero dizer: não resta necessariamente esclarecido qual seria os atos de prevaricação e peculato que estariam sendo vinculados à figura do autor. Por derradeiro, não há qualquer comprovação categórica de que os demandados tenham verdadeiramente atribuído o rótulo de "prefeito ladrão” ao autor, com a exceção de depoimentos prestados exclusivamente por pessoas ligadas à pessoa do autor. Os vídeos e áudios anexados, segundo pensa este julgador, não são capazes de comprovar o alegado abuso de direito. Por isso, tenho ser incabível a condenação por danos morais. Alfim, convenço-me de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 373, I, do CPC, por não fornecer lastro probatório mínimo capaz de convencer este juízo a respeito da legitimidade de sua pretensão. Desse modo, sem elementos suficientes para aferir a questão, forçoso o não acolhimento do pleito autoral. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação, na forma do art. 20, § 3°, do CPC, e ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, 13 de junho de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito