Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000188-93.2012.8.20.0113.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, MANOEL FERREIRA LINS, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, JOSE MARIA DA FONSECA, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL onde litigam as partes acima nominadas. Instada a requerer o que entender de direito, a parte exequente postulou pela expedição de ofícios aos cartórios de imóveis (Id n° 134820492). Relatei. Decido. O pedido deve ser indeferido, uma vez que a parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita e por lhe incumbir proceder com as buscas nos cartórios de imóveis. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - INDEFERIMENTO - ÔNUS DA PARTE - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MG - AI: 10324130013851001 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 22/05/2018, Data de Publicação: 30/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP - PEDIDO INDEFERIDO. ADMISSIBILIDADE - DILIGENCIA QUE COMPETE AO AGRAVANTE/EXEQUENTE – AGRAVO DESPROVIDO. Não há qualquer ilegalidade na decisão interlocutória que indefere o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, uma vez que tal diligência deve ser providenciada pela própria parte. De mais a mais, não há obrigatoriedade do Estado-Juiz em providenciar tal diligência, simplesmente pelo fato do Agravante/Exequente ser beneficiário da gratuidade judiciária. (TJ-MT - AI: 00260598620168110000 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/08/2016)
Ante o exposto, indefiro o pedido acostado no Id n° 134820492, pelos fundamentos já citados. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)