Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000188-93.2012.8.20.0113.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, MANOEL FERREIRA LINS, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, JOSE MARIA DA FONSECA, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos. No ID 109318108, o Banco exequente requereu consulta ao sistema INFOJUD, objetivando encontrar ativos que possam satisfazer a dívida executada. A respeito do uso do sistema requerido, o entendimento mais recente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça consistente na possibilidade de realização de pesquisas no INFOJUD antes do esgotamento das buscas por bens do executado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal. Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1845322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020).
Ante o exposto, autorizo que seja consultada, via INFOJUD, a última declaração de Imposto de Renda dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Não encontrados bens em nome da parte executada no Sistema INFOJUD, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Encontrados bens em nome da parte executada no Sistema INFOJUD, certifique-se descrevendo os bens e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000188-93.2012.8.20.0113.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, MANOEL FERREIRA LINS, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, JOSE MARIA DA FONSECA, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos. No ID 109318108, o Banco exequente requereu consulta ao sistema INFOJUD, objetivando encontrar ativos que possam satisfazer a dívida executada. A respeito do uso do sistema requerido, o entendimento mais recente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça consistente na possibilidade de realização de pesquisas no INFOJUD antes do esgotamento das buscas por bens do executado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal. Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1845322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020).
Ante o exposto, autorizo que seja consultada, via INFOJUD, a última declaração de Imposto de Renda dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Não encontrados bens em nome da parte executada no Sistema INFOJUD, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Encontrados bens em nome da parte executada no Sistema INFOJUD, certifique-se descrevendo os bens e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)