Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0102701-41.2013.8.20.0102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: Acla Cobrança LTDA ME Endereço: JOSE SEVERIANO DA CAMARA, 363, CENTRO, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Nome: Francisco Emerson Rodrigues Endereço: RUA AGROVILA VIVARÁ, 51, ZONA RURAL, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: HUDSON ASSUNCAO FONSECA Endereço: FERNANDO FARIAS, 368, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de ação promovida por Acla Cobrança LTDA ME em desfavor de Hudson Assuncao Fonseca, já qualificados nos autos. As partes resolveram toda a controvérsia da lide em discussão, juntando instrumento de acordo no evento de número 100410909. É o que cumpre relatar. Decido. O acordo proposto prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo havido entre Acla Cobrança LTDA ME e Hudson Assuncao Fonseca, nos termos constantes no evento de número 100410909, os quais fazem parte desta Sentença como se nela estivessem escritos, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição