Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800395-84.2022.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA PINHEIRO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Antônio de Pádua Pinheiro Neto, todos qualificados nos autos. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmado entendimento de que"... a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". Ocorre que o entendimento supramencionado tem sido estendido também à utilização dos sistemas SNIPER, os quais podem ser consultados mesmo quando a parte credora não tiver esgotado todas as diligências em busca de bens do devedor, conforme os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. CADASTRAMENTO POR PARTE DO MAGISTRADO. PESQUISA DE BENS VISANDO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52424674620228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 29-11-2022). Saliente-se que a consulta ao sistema SNIPER é cabível para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, sem necessidade de prévio esgotamento das diligências por parte do exequente, na via administrativa, especialmente, no caso, quando as consultas via sistemas SISBAJUD foram infrutíferas. Assim, como forma de viabilizar a presente execução, e por estar de acordo com os preceitos legais e jurisprudenciais supracitados, verifica-se cabível o pedido formulado pelo exequente de buscas via SNIPER. Necessário destacar que a restrição em questão deve ser realizada considerando o valor limite da presente execução, conforme a última planilha atualizada. Assim, em razão do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se procedam buscas via SNIPER, até o limite do valor da execução, tudo com base nos dados da parte executada. Proceda-se à consulta, via SNIPER, para que seja verificada a existência de bens em nome do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Evidencio que a informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao Magistrado, servidores e partes. Sobrevindo a documentação requisitada, intime-se a parte exequente para manifestação e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias (prazo simples). P. R. I. Assu/RN, data da assinatura eletrônica NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)