Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA MARCELINO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800619-02.2022.8.20.5139 Parte
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos de anuidade de cartão de crédito não contratado. Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a anuidade de um cartão de crédito não contratado. Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais. Deferida a tutela de urgência (id. 88310657). Citado, o demandado contestou, arguindo as preliminares prescrição, impugnação a gratuidade de justiça e carência. No mérito, defende a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o cartão de crédito. Pediu a improcedência (id. 92939209 - Pág. 5). A autora não apresentou réplica (id. 120993737). As partes não pediram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito. Analisando os autos, observa-se que o processo está pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de cartão de crédito sem anuência da parte autora. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, teria vinculado descontos de anuidade de cartão de crédito na conta corrente da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas. Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior. Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, compete ao Banco demandado o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do cartão de crédito que deu origem aos descontos alegados pela parte autora. Analisando os documentos colacionados pela parte requerida, verifico que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos áudios da autora contratando o cartão de crédito e sendo cientificada de todas as condições (id. 92939209 - Pág. 5). A autora não questionou a autenticidade da voz exposta na gravação, tendo se limitado a sustentar que o áudio não demonstra a contratação, fazendo menção apenas ao áudio da pré-venda, mas nada defendendo em relação ao áudio da venda em si. Diante desses argumentos, entendo que foi clara a adesão ao mútuo, não havendo nulidade da contratação nem falha no dever de informação, já que a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Revogo a tutela de urgência de id. 88310657. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)