Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULA FRANCINETE DE SOUZA ALVES e outros
REU: G M EMPREENDIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A SEVERINO ALVES e PAULA FRANCINETE DE SOUSA ALVES, ambos qualificados nos autos por meio de advogado devidamente habilitado, ingressaram com Ação de Usucapião Extraordinária em face de GM EMPREEDIMENTOS LTDA, igualmente identificada. Alegou os autores, em síntese, que: a) O Sr. Inamar Torres, primeiro proprietário, adquiriu o imóvel em data de 09/04/1990, já em 08 de março de 1991 vendeu para Srs. Maria Lúcia Neves de Amaral e esposo Antônio Bonaparte Amaral, através de Instrumento de Escritura Particular; b) Em seguida, em 13 de março 1995 foi vendido para os Srs. Severino Alves e sua esposa Francinete de Sousa, por meio de procuração pública; b) O objeto da presente ação constitui um terreno com sua edificação situado na Santa Anastácia,(antiga rua projetada), 47, Nova Parnamirim/RN, Cep 59.151.735, Parnamirim/RN; c) Desde a compra, há mais de 19 (dezenove) anos, os autores detêm a posse mansa, contínua e pacífica do imóvel, sendo acrescido a cessão de posse dos antigos proprietários, chegamos a uma posse de mais de 24 (vinte quatro) anos. Postularam o julgamento procedente do pleito autoral para reconhecer e declarar o domínio dos autores sobre o imóvel. A inicial veio acompanhada com procuração e documentos. A parte autora foi intimada para comprovar seus rendimentos – ID Num. 46988048. Custas recolhidas – ID Num. 46988050. As fazendas estadual, federal e municipal manifestaram desinteresse no feito, conforme ID Num. 46988057, ID 46988061 e ID 4698066, respectivamente. Citação dos confinantes - ID Num. 46988079. Publicação de edital para citação de eventuais terceiros interessados - ID Num. 46988084 e 46988087). A citação da ré ocorreu no ID Num. 49999959, não houve apresentação de contestação. Audiência de instrução realizada para oitiva de testemunhas – ID Num. 73649602. Edital de citação do confinante IMOVEST EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 85252210), apresentando este contestação (ID 99517944) através de curador especial. Réplica de ID num. 105187423. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim USUCAPIÃO (49): 0801161-11.2014.8.20.0124
Trata-se de pedido de USUCAPIÃO, no qual a lei dispensa prova do justo título e da boa-fé, embasada no artigo 1.238 do Código Civil, em que a parte autora demonstra à saciedade os requisitos necessários ao deferimento do pedido, qual seja a posse, mansa e pacífica por mais de quinze anos ininterruptos, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, que segundo a afirmação legal, traduzem-se em continuidade e tranquilidade da posse, e por último, também demonstrado o ânimo de possuírem como seu o imóvel. O pedido de usucapião foi formulado com base no artigo 1.238, caput, do Código Civil, mas, no presente caso, é imperiosa a aplicação da regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil. Com efeito, conforme o art. 2.028, do CC de 2002, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. A autora alega que está na posse do bem desde 1995. Uma vez que o prazo da usucapião extraordinária foi reduzido de 20 anos (art. 550 do CC de 1916) para 15 anos (art. 1.238 do CC de 2002) e que, na data da entrada em vigor do CC de 2002 (que se deu em 2003) havia transcorrido apenas mais de oito anos do tempo alegado de posse (1995), aplica-se o prazo do atual diploma. Ultrapassada a questão, sobre o instituto do usucapião preleciona ORLANDO GOMES, na sua obra Direitos Reais, 1ª ed., pg. 223, Ed. Forense, que no conceito clássico de MODESTINO, é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na Lei. A posse que conduz a usucapião requer, porém, o concurso dos requisitos (posse com animus domini, posse mansa e pacífica, posse contínua e posse pública), consta dos autos que a requerente os satisfaz plenamente. Ensina o jurista pátrio M. CARVALHO SANTOS in Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. VII, na pg. 427, que: "A prescrição imemorial, isto é, aquela que se funda em posse, de cujo começo não há lembranças, constitui antes uma presunção de aquisição legal de que uma terceira formação de usucapião (cfr. Vampré, obra referida)" A certidão do Registro Imobiliário atesta que o imóvel está registrado em nome da parte demandada (ID Num. 46988047 e ID 66880783). Esta, por sua vez, devidamente citada (ID Num. 49999960l) via oficial de justiça, não manifestou nenhuma oposição ao pedido autoral. Assim, como os confinantes citados não se opuseram ao pedido, apenas a empresa IMOVEST EMPREENDIMENTOS LTDA, apresentou contestação de negativa geral através de curador especial, devido a sua citação por edital. Pelos depoimentos testemunhais e acervo documental, restou demonstrado que a posse do imóvel foi exercida pelos autores, Severino Alves e Paula Francinete de Souza, desde antes de 1998. Em audiência de instrução, o depoente Sr. José Santana da Costa aduziu conhecer o terreno, e que reside nas proximidades desde o ano de 1998. Informou que os autores residem no imóvel desde a época de sua chegada, e que nunca apareceu ninguém reivindicando a posse. Tem conhecimento de que a autora ocupa o bem dede esse tempo, tendo os autores comprado a referida residência. Relata não saber quem são os proprietários registrais do imóvel. A segunda testemunha indicada pela parte autora, Sr. Ubirajara Silva Nogueira, aduziu que conhece os promoventes há vinte anos, que chegou no local em 1998 e os autores já moravam no imóvel, objeto da presente ação, não sabendo informar a quem os autores adquiriram a casa e nunca ouviu falar de alguém o reivindicando. Desse modo, é possível concluir que o bem está sob a posse dos autores há mais de vinte anos. Além do que, nos termos do art. 1.243 do CC, o possuidor pode, para fins de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas. E mais, é plenamente possível o reconhecimento do usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do processo, por força do 493 do Novo CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. Neste caso, as testemunhas afirmaram que foram os autores que sempre se portaram como verdadeiros donos do terreno em questão, numa demonstração de que exercia a posse direta do bem, que autoriza a aquisição do domínio. A defesa ofertada pelo confinante, através de curador, limitou-se à impugnação geral dos fatos, que foram devidamente comprovados pela autora durante a fase instrutória. Por fim, é de bom alvitre destacar o entendimento do STJ, no sentido de que, nas ações de usucapião não contestadas, não se deve impor o ônus da sucumbência aos requeridos, diante do princípio da causalidade, posicionamento ao qual me filio. Sobre o tema, leciona Yussef Said Cahali: “Não tendo havido resistência de quem quer que seja ao pedido, pela ausência de contestação por parte das pessoas citadas a que se refere o art. 942 do Código, ou mesmo tendo havido concordância por parte de alguma delas, especialmente dos confinantes; ou não tendo havido impugnação por parte da entidade pública intimada a que se refere o art. 943, que, inclusive, pode ter declarado não possuir nenhum interesse no objeto da ação, neste caso serão de responsabilidade exclusiva do promovente do usucapião as custas e os honorários de seu advogado: esvaziado o processo de qualquer conteúdo litigioso, a sua feição administrativa remanescente define os encargos processuais segundo o princípio do interesse; e o interesse para a ação foi exclusivo do autor” (CAHALI, Yussef Sai. Honorários Advocatícios. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 939-940). A jurisprudência tem se firmado no seguinte sentido: "CIVIL/ PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. USUCAPIÃO. Em ação de usucapião não contestada, não cabe impor os ônus da sucumbência àquele em nome de quem se acha registrado o imóvel, devidamente citado." (STJ. 3ª Turma. REsp 10151. Julg. 18/12/1991. DJ 24.02.1992. Rel. Min. Dias Trindade). HONORARIOS DE ADVOGADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO CONTESTADA. ARTIGO 20 DO CPC. TENDO A PESSOA EM CUJO NOME FIGURA O IMOVEL NO REGISTRO IMOBILIARIO DECLARADO SEU NENHUM INTERESSE NA DEMANDA, ABSTENDO-SE ASSIM DE CONTESTAR O PEDIDO, NÃO INCIDE O ARTIGO 20 DO CPC. A AÇÃO DE USUCAPIÃO IMPLICA EM PROCESSO NECESSARIO, REGIDO, QUANTO A IMPOSIÇÃO DOS ONUS PROCESSUAIS, PELO PRINCIPIO DO INTERESSE E NÃO PELOS PRINCIPIOS DO SUCUMBIMENTO OU DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 23.369/PR, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/1992, DJ 19/10/1992, p. 18248). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE EXCLUSIVO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em ação de usucapião não contestada, não cabe impor os ônus da sucumbência àquele em nome de quem se acha registrado o imóvel, citado por força do disposto no art. 942 do CPC, e que declara seu desinteresse pela demanda, abstendo-se de contestar o pedido, competindo ao autor os encargos da sucumbência, graças ao princípio do interesse. (TJ-PR - AC: 2970496 PR 0297049-6, Relator: Wilde de Lima Pugliese, Data de Julgamento: 09/11/2005, 18ª Câmara Cível). Destarte, a contestação ofertada decorre apenas do exercício do múnus que incumbe ao curador nomeado, não podendo ser considerada resistência, a ponto de afastar o entendimento jurisprudencial. ISTO POSTO, tendo o requerente cumprido todas as formalidades legais, especialmente aquelas previstas nos arts. 246, § 3º, e 259, I, do Novo Código de Processo Civil, com fundamento no art. 1.238 do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de reconhecer e declarar em favor de SEVERINO ALVES e PAULA FRANCINETE DE SOUSA ALVES, qualificados nos autos, o domínio sobre a área objeto da presente demanda (um terreno próprio, situado à Rua Santa Anastácia (antiga Rua Projetada IV) n° 47, Nova Parnamirim - Parnamirim/RN, conforme documentos juntados aos autos, notadamente a certidão de ID Num 66880783, planta de ID Num.66880813 e ratificação da Prefeitura de Parnamirim/RN de ID Num 66880817. Deixo de condenar os requeridos nos ônus sucumbenciais, diante do princípio da causalidade. Custas já pagas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o autor, por seu advogado, e os requeridos, através do(a) curador(a). Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins, instruída com os demais documentos necessários. Expedido o mandado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica. TATIANA LOBO MAIA. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)