Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: João Victor de Oliveira Sales. Roberlândio Duarte de Souza. Advogado: Dr. Vivvênio Villeneuve Moura Jácome - OAB/RN 12.602
Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADO (ART. 2º, CAPUT E § 2º, DA LEI N. 12.850/2013) E CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). APELAÇÃO DEFENSIVA. PLEITOS COMUNS DOS
RÉUS: PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS DELITOS DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013 E ART. 180, CAPUT, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COMPROVADA A ATUAÇÃO DELIBERADA NA EMPREITADA CRIMINOSA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PELO ART. 2º, §2º, DA LEI N. 12.850/2013. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO O EMPREGO DE ARMAS DE FOGO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO EXCLUSIVO DO RÉU JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA SALES: PRETENSO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo defensivo, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Roberlandio Duarte de Souza e João Victor de Oliveira Sales contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, ID. 24055404, que, na Ação Penal n. 0101118-06.2018.8.20.0115, os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal, e art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal, o primeiro à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e o segundo à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 112 (cento e dois) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Nas razões recursais, ID. 24055410, a defesa dos réus requereu a absolvição da prática dos delitos de organização criminosa e receptação, com base no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pediu o afastamento da majorante do art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13. Pleiteou, ainda, quanto ao réu João Victor de Oliveira, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a alteração do regime inicial para o semiaberto. Em contrarrazões, ID. 24055412, o Ministério Público refutou os argumentos trazidos pela defesa e requereu o desprovimento do apelo. Instada a se pronunciar, ID. 24726177, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO PLEITOS COMUNS DE AMBOS OS
RÉUS: PEDIDO ABSOLUTÓRIO E, SUBSIDIARIAMENTE, EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PELO ART. 2º, §2º DA LEI N. 12.850/2013. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso de apelação. Inicialmente, a defesa requer a absolvição dos apelantes por todos os crimes a eles imputados, quais sejam, organização criminosa e receptação. Sem razão a defesa nesse ponto. Verifica-se que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo. Narra a denúncia, ID. 24054469, que os apelantes, de forma livre e consciente, integraram, pessoalmente, organização criminosa, mais especificamente a denominada “Sindicato do RN”, na modalidade armada e composta por mais de 04 (quatro) pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, criada com a finalidade de obter, direta ou indiretamente, vantagens de qualquer natureza, notadamente financeira, mediante prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, como crimes de roubo, latrocínios, homicídios, disparo em via pública, posse de armas de uso restrito, entre outros. Segue narrando a exordial que até pelo menos 27 de setembro de 2018, em Caraúbas/RN, os réus Roberlandio Duarte de Souza e João Victor de Oliveira Sales conduziram e ocultaram, consciente e voluntariamente, motocicletas adquiridas em proveito próprio e que sabiam ser produto de crime. Afirmou o parquet que os réus Roberlândio Duarte de Souza, João Victor de Oliveira Sales, João Paulo de Souza Nascimento e José Carlos de Souza Nascimento, bem como os imputáveis Aleilson Melquiades de Oliveira, Luis Felipe de Lima, Kleison Yuri da Silva Pinheiro, Nelson Gomes Fonseca, Grécia Teodora Gurgel de Medeiros, Danilo Soares da Silva Fernandes, Rosilene Melquiades de Oliveira, Aisla Melquiades de Oliveira, Letícia Hellen Gouveia dos Santos, Ronaldo da Silva Fernandes, denunciados na Ação Penal de n. 0100184-10.2018.8.20.0160, além dos adolescentes T. R. P. S. e L. D. C., integram indubitavelmente a organização criminosa de envergadura e capilaridade no Estado do RN, tendo essa filiação o objetivo de auferir vantagem patrimonial decorrente dos crimes praticados. Na sentença, ID. 24055392, o magistrado entendeu pela presença de elementos suficientes de autoria e materialidade, e julgou procedente a pretensão ministerial, pelo que condenou Roberlandio Duarte de Souza e João Victor de Oliveira Sales, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, § 2º, da Lei 12.850/2013 e art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma; e João Paulo de Souza Nascimento e José Carlos de Souza Nascimento, pela prática do crime previsto no art. 2º, caput,§ 2º, da Lei 12.850/2013. Imputam-se aos apelantes Roberlandio Duarte de Souza e João Victor de Oliveira Sales a prática dos crimes de receptação e organização criminosa. Sobre o tema, restaram comprovadas as autorias e materialidades dos crimes de organização criminosa e receptação através do Laudo de Exame de Identificação Balística n. 493-AR-2018-RM, ID 24055351, p. 03-10, Laudo de Exame de Identificação Balística n. 0494/2018, ID 24055351, p. 13-20, do Auto de Exibição e Apreensão, ID. 24055355, p. 10-11, Auto de Exibição e Apreensão Complementar, ID. 24055355, p. 12, Boletim de Ocorrência, ID. 24055355, p. 68, Termos de Entrega, ID. 24055355, p. 69, 72 e demais provas orais, em especial os relatos das autoridades policiais e o depoimento de confissão prestado por Roberlandio Duarte, em fase extrajudicial. Em Juízo, os agentes policiais Júlio Batista da Silva Júnior e Bruno de Sá Godeiro relataram de forma harmônica que os réus eram integrantes da facção criminosa denominada “Sindicato do RN”, esclarecendo, inclusive, como funcionava o recebimento e distribuição das motocicletas subtraídas (receptação): Testemunha Júlio Batista da Silva Júnior: “[…] que estava de plantão e o agente civil Alysson pediu ajuda para cumprir o mandado de prisão na residência dos dois irmãos, que são gêmeos; que ao chegar ao local para cumprir o mandado, ficou na retaguarda da casa e a outra guarnição foi pela parte da frente; que Roberlândio, ao avistar as guarnições tentou se evadir, porém ao tentar pular o muro deu de cara com ele; que na casa foi encontrada uma espingarda, que um dos gêmeos afirmou ter sido utilizada no latrocínio da pessoa conhecida como “Evangélico”; que os policiais se dividiram e encontraram os irmãos no colégio; que a arma encontrada era caseira, com grande poder de destruição; que não sabe se Roberlândio residia com os gêmeos, mas estava na casa dele no momento da abordagem; que era de conhecimento que os gêmeos e os outros faziam parte da organização criminosa; que acompanhou a prisão de três dos quatro denunciados; que um dos gêmeos levou os policiais até o local onde encontravam-se as motos; que não se recorda contra quem foram cumprir os mandados de prisão; que Roberlândio falou que era casado com a irmã dos gêmeos; que Roberlandio não foi flagrado portando a arma, mas sim estava na mesma casa onde ela foi encontrada; […]”. Testemunha Bruno de Sá Godeiro: “[…] que a prisão foi motivada pelo mandado de prisão direcionado aos irmãos gêmeos; que enquanto Roberlândio estava na casa dos gêmeos, portanto uma espingarda “tipo 12”, tentou se evadir do local; que foi cercado e retornou ao local onde estava, em que foi encontrada a arma que vitimou a pessoa conhecida por “Evangélico” em um latrocínio; que o menor foi apreendido posteriormente, tendo este sido supostamente a pessoa que efetuou o disparo do “Evangélico”; que as motos eram fruto de roubos e eram guardadas em uma certa região; que João Paulo e José Carlos, até serem presos, eram os “linha de gente”, que acionam as armas, fazem as abordagens; que após estes se tornar foragidos, começaram a recrutar novos jovens para cometer os crimes; que João Victor tinha debilidades em virtude de disparos sofridos, então atuava na logística da organização; que por este ser mais antigo, tinha maior confiabilidade dos superiores hierárquicos na facção; que ele recebia as motos roubadas e dava destinação a elas; que as motocicletas foram encontradas três em um local e uma em outro; que os denunciados confessaram a prática dos fatos; que Roberlândio também fazia a parte da condução das motocicletas e guarda das armas; que as armas eram de uso coletivo da facção, não tendo um dono específico; que no dia foi encontrada apenas a espingarda; que Roberlândio estava deitado na rede e a arma estava ao seu lado; que são faccionados pelo Sindicato do RN; que os gêmeos citaram o nome de João Victor como a pessoa responsável pela logística; que não se recorda o momento em que João Victor foi preso; que João Victor era faccionado e constantemente demonstrava isto em suas redes sociais; que não houve prisão, apenas apreensão para colher declarações; que João Victor e Roberlândio não participaram do latrocínio do policial Ildônio, mas eram membros da facção criminosa; que já era de conhecimento na investigação que os denunciados faziam parte da organização; que não se recorda se na casa de João Victor ou Roberlândio havia alguma moto; que o papel de Roberlândio e João Victor era importantíssimo pois os receptadores colaboravam para a logística e movimentação dos membros da facção; que existem provas de diversas receptações, com os próprios membros da facção assumindo em seus depoimentos; […] que João Carlos e José Carlos levaram os policiais até o local onde estavam as motos; […]”. Embora em juízo a testemunha Luzislandio Duarte Cassiano tenha alterado a versão narrada extrajudicialmente, é certo que confessou o delito perante a autoridade policial, afirmando ser integrante da facção criminosa “Sindicato do RN”, acrescentando que João Victor também era integrante da organização, e que Roberlandio Duarte praticava roubos com os demais participantes da facção: Luzislandio Duarte Cassiano: “[…] QUE confessa ser integrante da facção criminosa SINDICATO DO RN, onde tem como finalidade exterminar a vida dos policiais; […] QUE JOÃO VICTOR, apesar de deficiente, ajuda com apoios logísticos, bem como é integrante da facção criminosa SINDICATO DO RN, inclusive, ordenou para JOÃO PAULO entregar uma moto a pessoa de VANTUIR; […] QUE o seu irmão ROBERLÂNDIO comete roubos na companhia dos GÊMEOS (JOÃO PAULO e JOSÉ), MARCELO e NILSINHO DA JONNY VERMELHA; […] (Grifos inseridos) Os réus João Paulo de Souza do Nascimento e José Carlos de Souza Nascimento, na fase extrajudicial, esclareceram que Roberlandio Duarte e João Victor ajudavam a esconder as motocicletas subtraídas. Somado a isso, relataram que os referidos apelantes também integravam a facção criminosa “Sindicato do RN”, destacando a função de cada um dentro da organização: Réu João Paulo de Souza do Nascimento: “[…] QUE após chegar na Zona Urbana da Cidade de Caraúbas/RN, as pessoas de ROBERLÂNDIO e JOÃO VICTOR “ZANOINHO”, ora suspeito, ajudaram a esconder as motocicletas nas proximidades do açude do São Paulo Alípio; QUE as armas de fogo utilizadas na empreitada criminosas foram guardadas uma na sua residência com a pessoa de ROBERLÂNDIO e a outra espingarda na propriedade de JOÃO VICTOR vulgo “ZANOINHO”; QUE logo após os fatos, cerca de 15 dias, as pessoas do INTERROGADO, ROBERLÂNDIO, JOÃO VICTOR, MARCELO, VINÍCIUS, ZIDANE e o seu irmão JOSE CARLOS, usaram as referidas para incorreram em outros assaltos realizados na estrada carroçal do Sítio Santo Antônio e próximo a Pedreira Potiguar, RN 233; QUE todos inclusive o interrogado, são contumazes em realizar assaltos nas proximidades da pedreira potiguar, inclusive, só agem juntos; QUE o interrogado e o seu irmão foram obrigados pelas pessoas do seu cunhado ROBERLÂNDIO, JOÃO VICTOR e VINÍCIUS a incorrerem nos roubos, vez que os recursos servem para abastecer a facção criminosa SINDICATO DO RN; QUE o interrogado, o seu irmão JOSÉ CARLOS, ROBERLÂNDIO, JOÃO VICTOR e VINÍCIUS, ora suspeitos, são integrantes da facção criminosa SINDICATO DO RN, inclusive, o depoente ressalta que fora batizado recentemente na mencionada organização; QUE JOÃO VICTOR apesar de encontra-se deficiente, é quem planeja as empreitadas criminosas na modalidade de roubo/furto para o interrogado e seus companheiros realizarem; […] QUE ROBERLÂNDIO é o seu cunhado, este responsável por esconder as armas de fogo da facção criminosa, adquiridas pelo bando; QUE perguntado sobre a MOTO HONDA, COR PRETA, a qual seria fornecida para as pessoas de VANTUIR DE LIMA, JUDSON, BELO DAS MIRANDAS fugirem dos policiais, o interrogado confirma ser verdadeiro, inclusive, foi planos de JOÃO VICTOR entregar a moto a pessoa de VANTUIR DE LIMA; QUE JOÃO VICTOR é amigo íntimo de VANTUIR; […]”. Réu José Carlos de Souza Nascimento: “[…] QUE subtraíram 04 (quatro) motocicletas; QUE a arma de fogo utilizada empreitada criminosa era de uso compartilhado, onde todos faziam uso da mencionada arma; QUE após chegar na Zona Urbana da Cidade de Caraúbas/RN, as pessoas de […] ROBERLÂNDIO e JOÃO VICTOR “ZANOINHO”, ora suspeito, ajudaram a esconder as motocicletas nas proximidades do açude do São Paulo Alípio; […] QUE JOÃO VICTOR apesar de encontra-se deficiente, é quem planeja as empreitadas criminosas na modalidade de roubo/furto para o interrogado e seus companheiros realizarem; […] QUE ROBERLÂNDIO é o seu cunhado, este responsável por esconder as armas de fogo da facção criminosa, adquiridas pelo bando; QUE perguntado sobre a MOTO HONDA, COR PRETA, a qual seria fornecida para as pessoas de VANTUIR DE LIMA, JUDSON, BELO DAS MIRANDAS fugirem dos policiais, o interrogado confirma ser verdadeiro, inclusive, foi planos de JOÃO VICTOR entregar a moto a pessoa de VANTUIR DE LIMA; […]”. Importa destacar que Roberlandio Duarte de Souza, na fase extrajudicial, confessou ser integrante da facção criminosa Sindicato do RN, afirmando que escondeu a arma de fogo apreendida durante a abordagem policial. Esclareceu, ainda, que fez uso de uma das motocicletas subtraídas pelos “Gêmeos do Sindicato”, bem como ajudou “Zanoinho” a esconder as motocicletas subtraídas pelos “Gêmeos”, ID 24055355, p. 41-42. Os apelantes João Victor de Oliveira Sales e Roberlandio Duarte de Souza negaram a autoria delitiva. Entretanto, suas versões encontram-se dissociadas das demais provas produzidas, visto que é possível constatar que os réus integravam efetivamente a facção criminosa “Sindicato do RN”, sendo João Victor de Oliveira Sales a pessoa principal, responsável por atuar na parte logística dos roubos e furtos realizados, enquanto a atribuição de Roberlandio Duarte de Souza era a de guardar as armas de fogo e as motocicletas subtraídas. Inviável o acolhimento da tese absolutória, já que, conforme ressaltado anteriormente, as provas convergiram para a ligação dos apelantes com a organização criminosa “Sindicato do Crime”. Portanto, colhidas provas de que os réus concorreram na prática de crimes sob o comando de organização criminosa de atuação conhecida publicamente em todo o Estado, e que, Roberlandio Duarte de Souza na fase policial, chegou a assumir que integrava a aludida facção criminosa, caracterizando, portanto, o vínculo associativo necessário para a configuração dos delitos, não há como afastar a condenação pelo crime do art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 180, caput, do Código Penal. Os apelantes pleitearam, subsidiariamente, a exclusão da majorante prevista no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13. Melhor sorte não lhes assiste. Restou inconteste a utilização de armas pela organização criminosa Sindicato do RN, restando evidenciado pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 24055355, p. 10-11, Auto de Exibição e Apreensão Complementar, ID 24055355, p. 12, Laudo de Exame de Perícia Criminal – Exame de Identificação Balística n. 493-AR-2018-RM, ID. 24055351, p. 03-10, e Laudo de Exame de Perícia Criminal – Exame de Identificação Balística n. 0494/2018, ID. 24055351, p. 13-20. Logo, tais elementos probatórios corroboram para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013. Inviável, também, o decote da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, haja vista que as provas indicaram que os réus utilizavam armas de fogo, conforme comprovação de funcionamento do artefato a partir do Laudo de Exame em Arma de Fogo produzido pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia, ID 67732653 – p. 15. PEDIDO EXCLUSIVO DO RÉU JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA SALES: PRETENSO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. O apelante João Victor de Oliveira Sales requereu, ainda, a reforma da dosimetria, para que seja fixada no mínimo legal e seja aplicado o regime inicial semiaberto. Razão não lhe assiste. Da análise da sentença condenatória, referente ao delito de organização criminosa, foi considerado desfavorável o vetor da culpabilidade, elevando-se a pena-base para 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, sob a seguinte motivação: “[…] A culpabilidade do réu, deve ser valorada negativamente, uma vez que este desempenhava função de maior grau hierárquico e de importância na organização criminosa. […]”. Quanto ao vetor da culpabilidade, devidamente fundamentado o desvalor que lhe foi atribuído, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto revelaram maior reprovabilidade da conduta praticada. Conforme visto, o réu João Victor era o responsável pela parte logística da facção criminosa, planejando os roubos e furtos que os integrantes da organização realizariam. Portanto, nesse ponto, deve ser mantida a fundamentação aplicada ao referido vetor judicial. Assim, na primeira fase, deve manter-se inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo. Na segunda fase, foram compensadas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, mantendo a pena intermediária em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 2º da Lei 12.850/2013, desta feita, aumentando a pena em 1/2, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 102 (cento e dois) dias-multa. Quanto ao delito de receptação, a pena-base foi aplicada no mínimo legal, mantida inalterada na segunda fase da dosimetria, diante da compensação entre a atenuante da confissão e da reincidência, e, inexistentes causas de aumento e diminuição na terceira fase, foi fixada, ao final, em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Em sendo aplicável a regra do concurso material, art. 69 do CP, a pena definitiva restou aplicada em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 112 (cento e dois) dias-multa. Com relação ao regime de cumprimento de pena, mantém-se o regime inicial fechado determinado na sentença, pois, apesar do quantum de pena arbitrado, constata-se a presença de uma circunstância judicial desfavorável e a presença da agravante da reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º, a, e 3º, do CP. Igualmente inviável a substituição por penas restritivas de direitos e suspensão condicional. CONCLUSÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101118-06.2018.8.20.0115 Polo ativo ROBERLANDIO DUARTE DE SOUZA e outros Advogado(s): VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0101118-06.2018.8.20.0115. Origem: Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo defensivo, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 11 de Julho de 2024.
15/07/2024, 00:00