Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Natal Procurador: Herbert Alves Marinho (OAB/RN 2568)
Apelado: Natureza Produções Artísticas e Publicidade S/S Ltda. Advogado: Wilton Fernandes da Silva (OAB/SP 154.385) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISSQN). PRODUÇÃO ARTÍSTICA. COMPETÊNCIA DO LOCAL DA SEDE DA PRESTADORA DO SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO QUE NÃO BENEFICIA O MUNICÍPIO DE NATAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARUERI/SP, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805120-73.2011.8.20.0001 Polo ativo NATUREZA PRODUCOES ARTISTICAS E PUBLICIDADE S/S LTDA Advogado(s): WILTON FERNANDES DA SILVA, THAMIRES CORREIA DE MELLO LICARIAO Polo passivo Município de Natal e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0805120-73.2011.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Município de Natal em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Natureza Produções Artísticas e Publicidade S/S Ltda., julgou procedente o pleito autoral, para reconhecer o direito à repetição do indébito, devendo incidir sobre o valor principal, juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), e correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula 162) com base no IPCA. Condenou o ente público, ainda, em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões, o município recorrente sustentou que a empresa "deve recolher o imposto sobre serviços, no local onde foi prestado o serviço, no caso, no Município do Natal, competente para instituir e cobrar o imposto (ISSqn) que tenha por hipótese de incidência a execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, realizado em seu território. Requereu, ao fim, o conhecimento e provimento do apelo, invertidos os ônus sucumbenciais. Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. Com vista dos autos, a Décima Terceira Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos seus requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, o Município de Natal se insurge contra a sentença que julgou procedente pleito de repetição de indébito formulado por empresa de produção artística, considerando competente para cobrar o ISS sobre o serviço por ela prestado, o local do estabelecimento do prestador. A regulamentação geral do Imposto sobre Serviços (ISS), pela Lei Complementar nº 116/2003, a qual apresenta uma lista anexa contendo os serviços incidentes do tributo. Neste sentido, é o teor do artigo 3º (verbis): Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: [...] XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; (grifos acrescidos) No caso dos produtores de shows e espetáculos, verifica-se que os referidos serviços prestados se encontram enquadrados no item 12 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e, posteriormente, no subitem 12.13, que dispõe (verbis): 12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. Assim, tendo em vista a expressa exceção trazida pelo inciso XVIII do artigo 3º da Lei Complementar nº 116 - "da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa" -, e o enquadramento das atividades desenvolvidas por tais contribuintes no subitem 12.13, a tributação do ISS nos serviços prestados por eles ocorre na forma do consolidado pela jurisprudência do STJ, ou seja, no local do estabelecimento prestador. Nesse sentido, o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.390.900: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ISS. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. 2. (...) 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.060.210/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, regra geral, o município competente para a cobrança do ISS é aquele onde sediado o estabelecimento do prestador (arts. 12, "a", do DL n. 406/1968 e 3º, caput, da LC n. 116/2003), ressalvando que, "após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é prestado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo". 4. Embora o processo piloto em que formado o referido precedente obrigatório dissesse respeito às operações de arrendamento mercantil, a tese nele consagrada relaciona-se com a regra geral de competência tributária para a exigência do ISS, de aplicação obrigatória, portanto, para todas atividades não excepcionadas pela lei complementar de regência (art. 12, "b" e "c", do DL n. 406/1968 e art. 3, I a XXV, da LC n. 116/2003). 5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu pela competência do município onde sediado o estabelecimento prestador da recorrente, pois a sua atividade sujeita-se à regra geral (art. 3º, caput, da LC n. 116/2003) e não há prova pré-constituída de que ela possui unidade profissional ou econômica fora do município recorrido. 6. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no REsp 1711519 / SP – Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 05/06/2018). Desse modo, considerando que as atividades de produção de eventos não fazem parte da exceção do inciso XVIII, sendo certo que os serviços são efetivamente prestados na sede dos produtores artísticos - local onde se toma as decisões acerca da produção do espetáculo, onde se concentra o poder decisório e se situa a direção geral da empresa -, não há que se falar em recolhimento do ISS para qualquer outro município senão para este – no caso concreto, o Município de Barueri/SP. Ademais, não deve se confundir o fato gerador do ISS com a execução do próprio show ou espetáculo. Por fim, corroborando o pensar da Juíza a quo (verbis): "No caso concreto, analisando o contrato social da autora, nota-se da cláusula terceira (id. 39653782) que seu objetivo social é 'criar e executar eventos, bem como ações promocionais de natureza institucional', enquadrando-se, desta feita, na lista das atividades previstas no item 12.13 e não nos demais serviços de diversão e lazer a que faz referência o inciso XVIII do art. 3º. Exsurge, pelo exposto, que a cobrança do ISS não competia ao Município de Natal, mas sim ao ente federativo no qual se estabeleceu a prestadora do serviço, no caso, o Município de Barueri/SP, sujeito ativo da obrigação. Diante disso, sendo a cobrança ilegítima, imperioso se torna o reconhecimento do direito à restituição do indébito, nos termos do art. 165, do CTN."
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença vergastada. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (artigo 85, §11, do CPC). É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Agosto de 2023.