Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO, F. B. S. TERMOPLÁSTICOS LTDA - ME ADVOGADOS: EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO, GABRIEL CAVALCANTE DE FARIAS NETO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813538-88.2018.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 25846222) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 23308179) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO (INFRA PETITA). ACOLHIMENTO. OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTOS TRAZIDOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC. CRÉDITO OBTIDO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO/AVALISTA NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA DOS RÉUS CONTRA O DEVEDOR SOLIDÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE É HÁBIL A APARELHAR A DEMANDA MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE ESPECIFICA O DÉBITO, OS ENCARGOS INCIDENTES E O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CERTEZA E LIQUIDEZ DEMONSTRADOS. CAPITALIZAÇÃO DEVIDA. TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL. TEMA 247 DO STJ. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 25205991): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO REJEITADO. Por sua vez, os recorrentes sustentam violação aos arts. 2º, 11, 141, 298, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); e dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 25846224 e 25846225). Contrarrazões apresentadas (Id. 26240449). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. De início, no que concerne às apontadas infringências aos arts. 11, 298, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1. No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) Nesse limiar, confira-se parte do decisum recorrido (Id. 23308179): [...] Cinge-se o mérito recursal em perquirir se é correta a sentença que julgou procedente a pretensão monitória. A ação monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC). No caso dos autos, para dar azo a sua pretensão, a parte Apelada trouxe aos autos cédula de crédito bancário (ID 18990470), bem como demonstrativo de débito (ID 18990471). Quanto ao demonstrativo, diferentemente do que alegam os Apelantes, penso que possui todas as informações necessárias para se determinar o valor do débito perseguido (débito originário – encargos financeiros – período de inadimplência). Somado a isso, o STJ entende que "A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente" (REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). Em razão disso, a cédula de crédito bancário é apta a aparelhar o procedimento monitório. Assim, conclui-se que os documentos apresentados estão em harmonia com a pretensão deduzida pelo Autor/Apelado, esclarecendo a origem do crédito, mostrando-se suficiente à instrução monitória. Além disso, a capitalização de juros no caso em concreto é devida, pois a taxa de juros anual (26,526%) supera o duodécuplo da taxa de juros mensal (1,98%), conforme ID 18990470 (pág. 01), amoldando-se à tese firmada no Tema 247 do STJ: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Por fim, percebo que inexiste nos autos prova de que os Apelantes tenham demonstrado a quitação dos valores requeridos pelo Apelado. Logo, por não se desincumbirem do seu ônus de prova (art. 373, II, do CPC), tenho como procedentes as alegações autorais. Nesse sentido vem decidindo esta Corte em situações semelhantes: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. (...). SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE TARIFAS DE CONSUMO DE ÁGUA NÃO PAGAS. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO APRESENTADO NOS AUTOS. DOCUMENTOS HÁBEIS A RESPALDAR A PRETENSÃO À TUTELA MONITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700, I, DO CPC. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800993-98.2020.8.20.5135, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO PELO FORNECIMENTO DE MATERIAIS AO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. OPERAÇÃO REGULAR DE VENDA POR MEIO DE NOTA FISCAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA. ARTIGO 373, II, DO CPC. PARTE APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0000527-23.2005.8.20.0105, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) Por tais razões, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. [...] Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Além do mais, quanto à suposta violação aos arts. 2º e 141 do CPC, observa-se que tal matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nessa perspectiva, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AVAL. SOLIDARIEDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. É entendimento desta Corte Superior que "O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título.
Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe de 23/08/2016). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.376/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AVAL. SOLIDARIEDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. É entendimento desta Corte Superior que "O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título.
Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe de 23/08/2016). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.376/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 83 do STJ e 282 e 356 do STF nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 do STJ e 282 e 356 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.