Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851711-50.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S.A.
EXECUTADO: PORTELA & PORTELA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 126622283, na qual o exequente requer a intimação da Empresa Ré, através de sua representante, Sra. Dayane da Silva Portela, bem ainda o bloqueio do valor da dívida, com as devidas correções, nas contas da representante da Empresa Executada, a Sra. Dayane da Silva Portela, inscrita no CPF/MF sob o nº 703.766.914-84, através do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Requer, outrossim, a inscrição do CPF/MF da representante da Empresa EXECUTADA nos órgãos de proteção ao crédito através do SERASAJUD. No tocante aos pedidos de pesquisa de valores e bens em nome da Sra Dayane da Silva Portela, frente aos sistemas judicais, seu indeferimento é medida que se impõe, tendo em vista que a mesma não integra o polo passivo da presente demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na petição de ID 126622283, o que faço para determinara a adoção das seguintes providências: Renove-se a intimação da parte executada, por sua representante legal, a Sra. Dayane da Silva Portela, no endereço fornecido(ID 126622283 - Pág. 2), para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar a este juízo executório bens sujeitos à penhora e seus correlatos - da empresa executada -, exibindo prova de propriedade, sob pena de imposição de multa nos termos do art. 774, §, único do Código de Ritos. valores - da empresa executada - nos termos da decisão de ID 118602756. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0851711-50.2019.8.20.5001.
Exequente: Itapetinga Agro Industrial S.A.
Executada: PORTELA & PORTELA COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO Prefacialmente, constato que a parte executada foi citada por edital, estando representada nestes autos pela defensoria pública, na condição de curadora especial(ID 87861223). Deparo-me, outrossim, com a peça processual de ID 116063046, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: "a intimação da Empresa Ré, através de sua representante, Sra. Dayane da Silva Portela, nos mesmos moldes da Ação Monitória acima descrita, via WhatsApp para o número (84) 98168-6763. Em seguida, requer desde já o bloqueio do valor da dívida, com as devidas correções, nas contas da representante da Empresa Executada, Sra. Dayane da Silva Portela, inscrita no CPF/MF sob o nº 703.766.914- 84, através do sistema SISBAJUD. Caso a penhora online via SISBAJUD, seja infrutífera, ou insuficiente a saldar o valor total do débito, requer realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução. Em não obtendo êxito, requerer desde já a realização de buscas de bens passíveis de penhora junto ao RENAJUD e INFOJUD, para que sejam apresentadas as 05 últimas declarações de imposto de renda da Sra. Dayane da Silva Portela. Ao final, requer a EXEQUENTE a inscrição do CPF/MF da representante da Empresa EXECUTADA (703.766.914-84) nos órgãos de proteção ao crédito através do SERASAJUD, como forma de coerção para adimplemento da dívida, tendo em vista que a inscrição no SERASA/SCPC causará uma restrição creditícia que certamente forçará o comparecimento espontâneo nestes autos para adimplir a dívida ou suscitar um acordo, tudo, com a finalidade maior, qual seja, a satisfação do direito do credor esteado na realização da Justiça." Em análise da reportada petição, constato que parte dos requerimentos formulados
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) trata-se, em verdade, de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a considerar que a empresa executada tem natureza jurídica de sociedade empresária limitada(ID 105745184) A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do CCB, que dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a se exigir a instauração de incidente próprio para discussão da desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, relativamente ao referido pleito, algumas considerações devem ser feitas. O caput do art. 134 do CPC/2015 trilha o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento processual, inclusive no processo de execução fundado em título extrajudicial. Todavia, o novo CPC trata tal pedido como incidente processual, com vistas à assegurar ao sócio e ao administrador o direito de se defenderem por todos os meios que são franqueados às partes pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa-fé também estejam protegidos. A instauração do incidente será dispensada somente se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for deduzido no início do processo, na petição inicial (CPC/2015, art. 134,§ 2º), o que não se revela no caso em apreciação. Em reforço a tese ora suscitada, essa é a lição de Humberto Theodoro Júnior( Curso de Direto Processual Civil. Vol. I, 56ª ed., 2016, Forense, p. 400.) segundo o qual “(...) o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem.” Dessume-se, portanto, que tal pedido não pode ser feito, neste momento processual, mediante simples requerimento nos presentes autos.
Diante do exposto, abstenho-me de apreciar o pedido de desconstituição da personalidade jurídica da executada, com a inclusão da representante legal no polo passivo da presente demanda, uma vez que o CPC trata tal pedido como incidente processual (art. 133 do CPC) e, noutro, vértice, determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, querendo, promover o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. Intime-se a parte executada, por sua representante legal, a Sra. Dayane da Silva Portela, no endereço eletrônico informado, para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar a este juízo executório bens sujeitos à penhora e seus correlatos valores, exibindo prova de propriedade, sob pena de imposição de multa nos termos do art. 774, §, único do Código de Ritos. Sobrevindo ou não a referida manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em observância à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito