Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000330-68.2010.8.20.0113.
EXEQUENTE: HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA
EXECUTADO: ESPÓLIO DE THALYS NYLMA MENDONCA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES DE MENDONCA, E. C. M. D. A., ANA BEATRIZ GOMES DE CARVALHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA BEATRIZ GOMES DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo Hospital do Coração de Natal Ltda. em face do ESPÓLIO DE THALYS NYLMA MENDONCA DE ARAUJO, todos devidamente qualificados e representados. Embargos à penhora no Id n° 120283352. Apesar de intimada, a parte exequente não se manifestou (Id n° 129576158). Relatei. Decido. Como é sabido a responsabilidade pelas dívidas do falecido é atribuída por lei ao espólio, até que seja ultimada a partilha dos bens, consoante prevê o art. 796, CPC, e o art. 1.792, CC, abaixo transcritos: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. No caso dos autos, foi confirmado o óbito do executado (Id nº 109705972) e, a partir de então, as dívidas contraídas por ele e não pagas em vida devem ser remanejadas para o espólio do devedor e não para os seus sucessores, que só responderão após a partilha e de acordo com as forças da herança. Nesse sentido, também é a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, para reconhecer o espólio como parte legítima a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença manejado contra o patrimônio do de cujus. (AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, conforme prevê o art. 1.997 do Código Civil. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio possui legitimidade para ser demandado nas ações em que o falecido integraria o polo passivo da demanda, se vivo fosse. Considerando que ainda não se concretizou a partilha dos bens deixados pelo de cujus, correta a decisão que reconhece a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responder pelas dívidas do falecido. (TJ-MG - AI: 10069090274528001 Bicas, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Agravo de instrumento – ação monitória – decisão guerreada que indefere pedido de emenda da petição inicial – insurgência manifestada pelo banco autor – cabimento - enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, 'caput', do CC/2002 e art. 796 do CPC – assim, não se identifica a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da ação - precedentes – decisão reformada – recurso provido. (TJ-SP - AI: 20366902820228260000 SP 2036690-28.2022.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/03/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) Logo, como a parte exequente não comprovou sequer a existência de inventário, e quiçá de partilha de eventual acervo patrimonial do de cujus, descabe redirecionar a execução em face dos seus herdeiros, devendo o espólio figurar no polo passivo da execução. Registro, ainda, que a ilegitimidade dos herdeiros, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EXECUTADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Hipótese em que carece de legitimidade ad causam o sucessor que, individualmente, pretende defender os interesses da sucessão executada, quando há outros herdeiros, sendo que um deles sequer fora citado. Artigo 110 do Código de Processo Civil. Precedente desta Corte. 2. Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício. 3. Embargos à execução julgados extintos, sem resolução de mérito.ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS. APELOS PREJUDICADOS. (TJ-RS - AC: 70080046733 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 12/12/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO Propositura pelos herdeiros do doador, sob a alegação de descumprimento de encargo Sentença de Improcedência Inconformismo Herdeiros que são parte ilegítima para pleitear a revogação do ato por falta de cumprimento do encargo, o que não foi feito em vida pelo doador Doador que não se insurgiu em vida contra o donatário Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício Processo Extinto Recurso prejudicado?.(voto 8978).(TJ-SP - APL: 310958320028260000 SP 0031095-83.2002.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 29/11/2011, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2011) Outrossim, quanto ao valor bloqueado no Id n° 126923430, verifico que a penhora ocorreu quando o devedor ainda estava vivo e, como não houve partilha de eventuais bens, o saldo constrito deve ser aplicado para liquidar a dívida exequenda, nos termos do art. 796, CPC.
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação exposta, DETERMINO A EXCLUSÃO DOS HERDEIROS DE THALYS NYLMA MENDONCA DE ARAUJO do polo passivo do feito e, quanto ao montante penhora, converto em renda e determino a transferência para a parte exequente, que deve ser intimada para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, deve a Secretaria expedir o competente alvará. Ultimados os atos, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a extinção do feito, considerando a ausência de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: Hospital do Coração de Natal Ltda
REQUERIDO: ESPÓLIO DE THALYS NYLMA MENDONCA DE ARAUJO e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0000330-68.2010.8.20.0113
Vistos. Diante dos embargos opostos pela parte executada ao ID n° 120283352, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos opostos. Após, venham-me os autos conclusos para análise e posterior deliberação. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 08:06
Proferido despacho de mero expediente15/05/2024, 21:41
Conclusos para despacho15/05/2024, 15:22
Decorrido prazo de WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO em 13/05/2024 23:59.15/05/2024, 15:04
Decorrido prazo de WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO em 13/05/2024 23:59.15/05/2024, 15:04
Juntada de Petição de embargos à execução30/04/2024, 12:13
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 07:39
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 07:39
Proferido despacho de mero expediente08/04/2024, 20:39
Conclusos para decisão07/04/2024, 11:01
Juntada de certidão07/04/2024, 11:01
Decorrido prazo de WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 07:29
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 06:27
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ GOMES DE CARVALHO em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:27
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ GOMES DE CARVALHO em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/02/2024, 11:48
Juntada de devolução de mandado20/02/2024, 11:48
Expedição de Mandado.06/02/2024, 13:20
Expedição de Certidão.06/02/2024, 11:21
Proferido despacho de mero expediente02/02/2024, 13:30
Conclusos para decisão30/01/2024, 08:25
Juntada de certidão30/01/2024, 08:25
Expedição de Certidão.27/01/2024, 02:46
Decorrido prazo de WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: Hospital do Coração de Natal Ltda
REQUERIDO: ESPÓLIO DE THALYS NYLMA MENDONCA DE ARAUJO e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0000330-68.2010.8.20.0113 Intime-se o Hospital do Coração de Natal LTDA, parte exequente nesta ação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação formulado por Esther Carvalho Mendonça de Araújo (Id nº 109705956). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito23/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/11/2023, 13:19
Proferido despacho de mero expediente22/11/2023, 10:58
Conclusos para decisão14/11/2023, 06:59
Conclusos para decisão13/11/2023, 07:04
Decorrido prazo de WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 02:10
Decorrido prazo de WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 01:39
Juntada de Petição de petição27/10/2023, 10:47
Publicado Intimação em 10/10/2023.23/10/2023, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202323/10/2023, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202323/10/2023, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202309/10/2023, 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202309/10/2023, 09:29
Publicado Intimação em 09/10/2023.09/10/2023, 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202309/10/2023, 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202309/10/2023, 09:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000330-68.2010.8.20.0113.
EXEQUENTE: HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA
EXECUTADO: ESPÓLIO DE THALYS NYLMA MENDONCA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES DE MENDONCA DECISÃO I - RELATÓRIO HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA. ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de THALYS NYLMA MENDONCA DE ARAUJO, aduzindo ser credor do executado do valor de R$ 3.514,00 (três mil, quinhentos e catorze reais), conforme cheque anexado na petição inicial. O devedor foi citado para pagar o débito, contudo quedou-se inerte (Id nº 49828490 – pág. 04). As partes firmaram termo de acordo (Id nº 49828492), tendo a parte autora noticiado o descumprimento do ajuste pelo réu (Id nº 49828494). A decisão de Id nº 49828496 determinou o bloqueio online do débito e a pesquisa vai RENAJUD. Ambas as providências restaram infrutíferas. Devidamente intimada, a parte exequente requereu nova tentativa de bloqueio online nas contas do executado e da pessoa jurídica CONPASFAL CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA LTDA., argumentando que na sessão conciliatória esta se responsabilizou pelo pagamento do débito de forma solidária (Id nº 51409538). Os pedidos foram indeferidos (Id nº 54641290), determinando este juízo a utilização do INFOJUD. Pedido de reconsideração feito pela parte autora no Id nº 55192259, novamente indeferido por este juízo (Id nº 56836699). O devedor foi intimado pessoalmente para oferecer bens à penhora, mas deixou o prazo fluir sem manifestação (Id nº 60520901). Petição pela parte exequente (Id nº 61537376) requerendo novo bloqueio online, argumentando que o executado se candidatou para as eleições municipais, concorrendo ao cargo de vereador, declarando patrimônio ao TSE. O pedido foi deferido no Id nº 63020983 e, novamente, a diligência restou infrutífera (Id nº 63826649). No Id nº 70306363 foi noticiado o óbito do executado. Decisão de Id nº 73274864 determinando a suspensão do processo e a habilitação de eventuais herdeiros/sucessores. Petição de Id nº 74407044 onde o exequente apresenta um rol de “Pessoas Físicas e Jurídicas (CPF/CNPJ) que, direta ou indiretamente, têm relação com o espólio do Devedor ou seus ascendentes”. Decisão de Id nº 85866606 determinando a busca pelos endereços dos possíveis ascendentes do devedor. Comprovante de citação de Maria das Dores Mendonça (Id nº 94148492), que aviou Embargos à Penhora no Id nº 94184857. Apesar de intimado, a exequente/embargada não apresentou manifestação (Id nº 105283458). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de Embargos à Penhora manejados por Maria das Dores Mendonça, onde aduz, em síntese, a nulidade de citação e a impossibilidade de redirecionamento da execução em face dos sucessores. A tese é parcialmente digna de acolhimento. Como é sabido a responsabilidade pelas dívidas do falecido é atribuída por lei ao espólio, até que seja ultimada a partilha dos bens, consoante prevê o art. 796, CPC, e o art. 1.792, CC, abaixo transcritos: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. No caso dos autos, foi confirmado o óbito do executado (Id nº 94184862) e, a partir de então, as dívidas contraídas por ele e não pagas em vida devem ser remanejadas para o espólio do devedor e não para os seus sucessores, que só responderão após a partilha e de acordo com as forças da herança. Nesse sentido, também é a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, para reconhecer o espólio como parte legítima a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença manejado contra o patrimônio do de cujus. (AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, conforme prevê o art. 1.997 do Código Civil. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio possui legitimidade para ser demandado nas ações em que o falecido integraria o polo passivo da demanda, se vivo fosse. Considerando que ainda não se concretizou a partilha dos bens deixados pelo de cujus, correta a decisão que reconhece a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responder pelas dívidas do falecido. (TJ-MG - AI: 10069090274528001 Bicas, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Agravo de instrumento – ação monitória – decisão guerreada que indefere pedido de emenda da petição inicial – insurgência manifestada pelo banco autor – cabimento - enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, 'caput', do CC/2002 e art. 796 do CPC – assim, não se identifica a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da ação - precedentes – decisão reformada – recurso provido. (TJ-SP - AI: 20366902820228260000 SP 2036690-28.2022.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/03/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) Logo, como a parte exequente não comprovou sequer a existência de inventário, e quiçá de partilha de eventual acervo patrimonial do de cujus, descabe redirecionar a execução em face dos seus herdeiros, devendo o espólio figurar no polo passivo da execução. Quanto à alegação de nulidade de citação, por seu turno, entendo que não merece acolhimento, uma vez que o despacho de Id nº 85866606 não intimou a embargante para ingressar de imediato no feito, mas, sim, para falar sobre o pedido de habilitação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS para reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros para figurar no polo passivo da ação executiva, nos moldes do art. 796, CPC. Deixo de condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, eis que, de acordo com a jurisprudência do STJ[1], a sucumbência só é cabível quando importar extinção da execução ou redução do montante executado, o que não ocorreu no feito. Determino o imediato desbloqueio de valores ou bens em nome da embargante, ou de qualquer outro herdeiro, porventura determinado por este juízo. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os autos a comprovação de eventual inventário ou meio idôneo comprovando a existência de bens em nome do devedor, sob pena de suspensão, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, III, CPC). P.I. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000330-68.2010.8.20.0113.
EXEQUENTE: HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA
EXECUTADO: ESPÓLIO DE THALYS NYLMA MENDONCA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES DE MENDONCA DECISÃO I - RELATÓRIO HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA. ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de THALYS NYLMA MENDONCA DE ARAUJO, aduzindo ser credor do executado do valor de R$ 3.514,00 (três mil, quinhentos e catorze reais), conforme cheque anexado na petição inicial. O devedor foi citado para pagar o débito, contudo quedou-se inerte (Id nº 49828490 – pág. 04). As partes firmaram termo de acordo (Id nº 49828492), tendo a parte autora noticiado o descumprimento do ajuste pelo réu (Id nº 49828494). A decisão de Id nº 49828496 determinou o bloqueio online do débito e a pesquisa vai RENAJUD. Ambas as providências restaram infrutíferas. Devidamente intimada, a parte exequente requereu nova tentativa de bloqueio online nas contas do executado e da pessoa jurídica CONPASFAL CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA LTDA., argumentando que na sessão conciliatória esta se responsabilizou pelo pagamento do débito de forma solidária (Id nº 51409538). Os pedidos foram indeferidos (Id nº 54641290), determinando este juízo a utilização do INFOJUD. Pedido de reconsideração feito pela parte autora no Id nº 55192259, novamente indeferido por este juízo (Id nº 56836699). O devedor foi intimado pessoalmente para oferecer bens à penhora, mas deixou o prazo fluir sem manifestação (Id nº 60520901). Petição pela parte exequente (Id nº 61537376) requerendo novo bloqueio online, argumentando que o executado se candidatou para as eleições municipais, concorrendo ao cargo de vereador, declarando patrimônio ao TSE. O pedido foi deferido no Id nº 63020983 e, novamente, a diligência restou infrutífera (Id nº 63826649). No Id nº 70306363 foi noticiado o óbito do executado. Decisão de Id nº 73274864 determinando a suspensão do processo e a habilitação de eventuais herdeiros/sucessores. Petição de Id nº 74407044 onde o exequente apresenta um rol de “Pessoas Físicas e Jurídicas (CPF/CNPJ) que, direta ou indiretamente, têm relação com o espólio do Devedor ou seus ascendentes”. Decisão de Id nº 85866606 determinando a busca pelos endereços dos possíveis ascendentes do devedor. Comprovante de citação de Maria das Dores Mendonça (Id nº 94148492), que aviou Embargos à Penhora no Id nº 94184857. Apesar de intimado, a exequente/embargada não apresentou manifestação (Id nº 105283458). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de Embargos à Penhora manejados por Maria das Dores Mendonça, onde aduz, em síntese, a nulidade de citação e a impossibilidade de redirecionamento da execução em face dos sucessores. A tese é parcialmente digna de acolhimento. Como é sabido a responsabilidade pelas dívidas do falecido é atribuída por lei ao espólio, até que seja ultimada a partilha dos bens, consoante prevê o art. 796, CPC, e o art. 1.792, CC, abaixo transcritos: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. No caso dos autos, foi confirmado o óbito do executado (Id nº 94184862) e, a partir de então, as dívidas contraídas por ele e não pagas em vida devem ser remanejadas para o espólio do devedor e não para os seus sucessores, que só responderão após a partilha e de acordo com as forças da herança. Nesse sentido, também é a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, para reconhecer o espólio como parte legítima a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença manejado contra o patrimônio do de cujus. (AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, conforme prevê o art. 1.997 do Código Civil. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio possui legitimidade para ser demandado nas ações em que o falecido integraria o polo passivo da demanda, se vivo fosse. Considerando que ainda não se concretizou a partilha dos bens deixados pelo de cujus, correta a decisão que reconhece a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responder pelas dívidas do falecido. (TJ-MG - AI: 10069090274528001 Bicas, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Agravo de instrumento – ação monitória – decisão guerreada que indefere pedido de emenda da petição inicial – insurgência manifestada pelo banco autor – cabimento - enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, 'caput', do CC/2002 e art. 796 do CPC – assim, não se identifica a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da ação - precedentes – decisão reformada – recurso provido. (TJ-SP - AI: 20366902820228260000 SP 2036690-28.2022.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/03/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) Logo, como a parte exequente não comprovou sequer a existência de inventário, e quiçá de partilha de eventual acervo patrimonial do de cujus, descabe redirecionar a execução em face dos seus herdeiros, devendo o espólio figurar no polo passivo da execução. Quanto à alegação de nulidade de citação, por seu turno, entendo que não merece acolhimento, uma vez que o despacho de Id nº 85866606 não intimou a embargante para ingressar de imediato no feito, mas, sim, para falar sobre o pedido de habilitação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS para reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros para figurar no polo passivo da ação executiva, nos moldes do art. 796, CPC. Deixo de condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, eis que, de acordo com a jurisprudência do STJ[1], a sucumbência só é cabível quando importar extinção da execução ou redução do montante executado, o que não ocorreu no feito. Determino o imediato desbloqueio de valores ou bens em nome da embargante, ou de qualquer outro herdeiro, porventura determinado por este juízo. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os autos a comprovação de eventual inventário ou meio idôneo comprovando a existência de bens em nome do devedor, sob pena de suspensão, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, III, CPC). P.I. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)
Expedição de Outros documentos.06/10/2023, 09:21
Expedição de Outros documentos.06/10/2023, 09:20
Juntada de certidão06/10/2023, 09:18
Juntada de certidão06/10/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000330-68.2010.8.20.0113.
EXEQUENTE: HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA
EXECUTADO: ESPÓLIO DE THALYS NYLMA MENDONCA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES DE MENDONCA DECISÃO I - RELATÓRIO HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA. ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de THALYS NYLMA MENDONCA DE ARAUJO, aduzindo ser credor do executado do valor de R$ 3.514,00 (três mil, quinhentos e catorze reais), conforme cheque anexado na petição inicial. O devedor foi citado para pagar o débito, contudo quedou-se inerte (Id nº 49828490 – pág. 04). As partes firmaram termo de acordo (Id nº 49828492), tendo a parte autora noticiado o descumprimento do ajuste pelo réu (Id nº 49828494). A decisão de Id nº 49828496 determinou o bloqueio online do débito e a pesquisa vai RENAJUD. Ambas as providências restaram infrutíferas. Devidamente intimada, a parte exequente requereu nova tentativa de bloqueio online nas contas do executado e da pessoa jurídica CONPASFAL CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA LTDA., argumentando que na sessão conciliatória esta se responsabilizou pelo pagamento do débito de forma solidária (Id nº 51409538). Os pedidos foram indeferidos (Id nº 54641290), determinando este juízo a utilização do INFOJUD. Pedido de reconsideração feito pela parte autora no Id nº 55192259, novamente indeferido por este juízo (Id nº 56836699). O devedor foi intimado pessoalmente para oferecer bens à penhora, mas deixou o prazo fluir sem manifestação (Id nº 60520901). Petição pela parte exequente (Id nº 61537376) requerendo novo bloqueio online, argumentando que o executado se candidatou para as eleições municipais, concorrendo ao cargo de vereador, declarando patrimônio ao TSE. O pedido foi deferido no Id nº 63020983 e, novamente, a diligência restou infrutífera (Id nº 63826649). No Id nº 70306363 foi noticiado o óbito do executado. Decisão de Id nº 73274864 determinando a suspensão do processo e a habilitação de eventuais herdeiros/sucessores. Petição de Id nº 74407044 onde o exequente apresenta um rol de “Pessoas Físicas e Jurídicas (CPF/CNPJ) que, direta ou indiretamente, têm relação com o espólio do Devedor ou seus ascendentes”. Decisão de Id nº 85866606 determinando a busca pelos endereços dos possíveis ascendentes do devedor. Comprovante de citação de Maria das Dores Mendonça (Id nº 94148492), que aviou Embargos à Penhora no Id nº 94184857. Apesar de intimado, a exequente/embargada não apresentou manifestação (Id nº 105283458). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de Embargos à Penhora manejados por Maria das Dores Mendonça, onde aduz, em síntese, a nulidade de citação e a impossibilidade de redirecionamento da execução em face dos sucessores. A tese é parcialmente digna de acolhimento. Como é sabido a responsabilidade pelas dívidas do falecido é atribuída por lei ao espólio, até que seja ultimada a partilha dos bens, consoante prevê o art. 796, CPC, e o art. 1.792, CC, abaixo transcritos: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. No caso dos autos, foi confirmado o óbito do executado (Id nº 94184862) e, a partir de então, as dívidas contraídas por ele e não pagas em vida devem ser remanejadas para o espólio do devedor e não para os seus sucessores, que só responderão após a partilha e de acordo com as forças da herança. Nesse sentido, também é a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, para reconhecer o espólio como parte legítima a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença manejado contra o patrimônio do de cujus. (AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, conforme prevê o art. 1.997 do Código Civil. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio possui legitimidade para ser demandado nas ações em que o falecido integraria o polo passivo da demanda, se vivo fosse. Considerando que ainda não se concretizou a partilha dos bens deixados pelo de cujus, correta a decisão que reconhece a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responder pelas dívidas do falecido. (TJ-MG - AI: 10069090274528001 Bicas, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Agravo de instrumento – ação monitória – decisão guerreada que indefere pedido de emenda da petição inicial – insurgência manifestada pelo banco autor – cabimento - enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, 'caput', do CC/2002 e art. 796 do CPC – assim, não se identifica a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da ação - precedentes – decisão reformada – recurso provido. (TJ-SP - AI: 20366902820228260000 SP 2036690-28.2022.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/03/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) Logo, como a parte exequente não comprovou sequer a existência de inventário, e quiçá de partilha de eventual acervo patrimonial do de cujus, descabe redirecionar a execução em face dos seus herdeiros, devendo o espólio figurar no polo passivo da execução. Quanto à alegação de nulidade de citação, por seu turno, entendo que não merece acolhimento, uma vez que o despacho de Id nº 85866606 não intimou a embargante para ingressar de imediato no feito, mas, sim, para falar sobre o pedido de habilitação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS para reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros para figurar no polo passivo da ação executiva, nos moldes do art. 796, CPC. Deixo de condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, eis que, de acordo com a jurisprudência do STJ[1], a sucumbência só é cabível quando importar extinção da execução ou redução do montante executado, o que não ocorreu no feito. Determino o imediato desbloqueio de valores ou bens em nome da embargante, ou de qualquer outro herdeiro, porventura determinado por este juízo. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os autos a comprovação de eventual inventário ou meio idôneo comprovando a existência de bens em nome do devedor, sob pena de suspensão, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, III, CPC). P.I. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)
Expedição de Outros documentos.05/10/2023, 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito04/10/2023, 21:38
Conclusos para julgamento18/08/2023, 07:10
Juntada de certidão18/08/2023, 07:10
Expedição de Certidão.18/08/2023, 00:16
Decorrido prazo de WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO em 17/08/2023 23:59.18/08/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202319/07/2023, 15:07
Publicado Intimação em 18/07/2023.19/07/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000330-68.2010.8.20.0113.
EXEQUENTE: HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA
EXECUTADO: ESPÓLIO DE THALYS NYLMA MENDONCA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES DE MENDON DECISÃO Determino que a secretaria certifique a tempestividade do presente Embargos à Penhora apresentados em ID.94184857. Em sendo tempestivo, deverá a secretaria proceder da seguinte forma: 1)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Intime-se o embargado para, caso queira, impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil. 2) Após, intime-se o embargante para manifestar acerca da impugnação aos embargos, se houver. 3) Na sequência, intimem-se as partes para manifestar interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer o julgamento antecipado do feito. 4) Em não sendo tempestivo os Embargos, deverá a secretaria fazer conclusão para novas deliberações. Intimações necessárias. AREIA BRANCA /RN, na data de assinatura. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/07/2023, 09:12
Expedição de Certidão.15/07/2023, 09:11
Outras Decisões30/03/2023, 14:12
Conclusos para decisão26/01/2023, 09:33
Juntada de Petição de embargos à execução25/01/2023, 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/01/2023, 11:20
Juntada de Petição de diligência25/01/2023, 11:20
Expedição de Mandado.28/12/2022, 23:48
Juntada de certidão19/12/2022, 10:37
Juntada de certidão19/12/2022, 10:34
Juntada de certidão19/12/2022, 10:13
Juntada de certidão01/12/2022, 09:28
Juntada de certidão08/11/2022, 13:35
Proferido despacho de mero expediente26/07/2022, 13:11
Conclusos para decisão13/10/2021, 09:33
Juntada de Petição de comunicações11/10/2021, 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/10/2021, 05:55
Expedição de Outros documentos.11/10/2021, 05:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior11/10/2021, 01:39
Conclusos para despacho28/06/2021, 12:31
Juntada de certidão28/06/2021, 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/06/2021, 11:54
Juntada de Petição de diligência16/06/2021, 11:54
Expedição de Mandado.06/04/2021, 09:51
Juntada de documento de comprovação15/01/2021, 09:46
Proferido despacho de mero expediente07/01/2021, 15:58
Conclusos para decisão25/11/2020, 16:12
Juntada de certidão25/11/2020, 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line24/11/2020, 19:58
Conclusos para decisão19/11/2020, 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/11/2020, 16:43
Juntada de Petição de diligência19/11/2020, 16:43
Proferido despacho de mero expediente18/11/2020, 14:52
Conclusos para decisão14/10/2020, 13:39
Juntada de Petição de petição14/10/2020, 13:13
Decorrido prazo de THALYS NYLMA MENDONCA DE ARAUJO em 07/10/2020 23:59:59.09/10/2020, 04:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/09/2020, 17:30
Juntada de Petição de diligência23/09/2020, 17:30
Expedição de Mandado.09/09/2020, 12:25
Classe Processual alterada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/07/2020, 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/07/2020, 22:36
Juntada de Petição de diligência23/07/2020, 22:36
Expedição de Mandado.16/07/2020, 11:28
Expedição de Certidão.16/07/2020, 11:21
Outras Decisões24/06/2020, 12:01
Juntada de certidão17/06/2020, 16:28
Conclusos para despacho15/06/2020, 20:18
Juntada de Petição de petição21/04/2020, 17:20
Expedição de Mandado.18/04/2020, 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/04/2020, 10:59
Expedição de Outros documentos.18/04/2020, 10:59
Juntada de certidão18/04/2020, 10:53
Outras Decisões30/03/2020, 04:39
Conclusos para despacho02/12/2019, 14:48
Juntada de Petição de petição02/12/2019, 12:03
Expedição de Outros documentos.28/11/2019, 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/11/2019, 10:20
Expedição de Certidão.28/11/2019, 10:17
Juntada de Petição de comunicações28/11/2019, 09:12
Expedição de Outros documentos.07/11/2019, 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/11/2019, 14:02
Expedição de Outros documentos.07/11/2019, 14:01
Recebidos os autos07/11/2019, 13:21
Digitalizado PJE07/11/2019, 03:30
Certidão expedida/exarada26/09/2019, 09:28
Recebidos os Autos do Magistrado26/09/2019, 02:37
Recebidos os Autos do Magistrado26/09/2019, 02:37
Mero expediente22/09/2019, 05:15
Recebidos os Autos do Magistrado22/02/2019, 04:35
Recebidos os Autos do Magistrado22/02/2019, 04:35
Certidão expedida/exarada22/02/2019, 04:27
Outras Decisões06/12/2018, 01:48
Processo Transferido entre Varas14/11/2018, 09:32
Transferência de Processo - Saída14/11/2018, 09:32
Expedição de termo26/07/2018, 01:13
Recebidos os Autos do Magistrado26/07/2018, 01:11
Certidão expedida/exarada26/07/2018, 01:08
Concluso para despacho15/04/2016, 03:24
Certidão expedida/exarada15/04/2016, 02:23
Reativação11/07/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada11/07/2013, 12:00
Definitivo11/07/2013, 12:00
Processo Suspenso11/06/2012, 12:00
Recebimento24/02/2012, 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado16/02/2012, 12:00
Processo Suspenso10/01/2012, 12:00
Recebimento03/03/2011, 12:00
Concluso para despacho03/03/2011, 12:00
Apensamento02/03/2011, 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado09/02/2011, 12:00
Despacho Proferido em Correição20/10/2010, 12:00
Certidão expedida/exarada12/08/2010, 12:00
Certidão expedida/exarada12/08/2010, 12:00
Aguardando Devolução de Mandados31/05/2010, 12:00
Mandado Expedido25/05/2010, 12:00
Certidão Expedida/Exarada25/05/2010, 12:00
Despacho Determinando Citaçao/Notificação24/05/2010, 12:00
Despacho Proferido21/05/2010, 12:00
Concluso para Despacho03/03/2010, 12:00
Distribuído por prevenção02/03/2010, 12:00