Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100598-67.2015.8.20.0142.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: G TARGINO DE ALENCAR - ME, GISLAID TARGINO DE ALENCAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de G TARGINO DE ALENCAR – ME e outro. Determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID. 137946903), o qual restou parcialmente frutífero, localizando a quantia de R$1.939,15 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e quinze centavos). No ID. 138965440, a parte executada pugnou pelo desbloqueio, alegando que se trata de valores oriundos do seu salário. Em manifestação de ID. 140053112, a parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, constituindo a penhora dos valores. É o que importa relatar. Decido. O artigo 833 do Código de Processo Civil apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. Em relação à penhora de rendimentos/salário, ainda que se trate de verba alimentícia, a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) dessa verba de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017. Portanto, tem-se que a impenhorabilidade referida no art. 833 do CPC possui natureza relativa, devendo o magistrado, diante do caso concreto, e pautando-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, permitir a devida imersão na esfera patrimonial do devedor, contudo, da forma que menos lhe cause prejuízo, em prestígio ao princípio da “menor onerosidade” com expressa previsão no art. 805 do CPC. No caso dos autos, verifico que a lide persiste desde o ano de 2015 sem muito empenho dos executados em solucionarem a questão mediante a satisfação do débito certo, líquido e exigível, cuja atualização alcança o montante de R$3.212.396,35 (três milhões, duzentos e doze mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos). Além disso, vejo que os valores foram bloqueados da conta “Nu pagamentos – IP”, não logrando êxito o executado, em demonstrar que recebe valores impenhoráveis na referida conta, eis que, aparentemente, o benefício que recebe do Governo Federal é depositado na conta da Caixa (ID. 138965445), efetuando o saque em espécie e não transferindo-os para a conta “Nu pagamentos – IP”. Isso posto, pautando-me por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, REJEITO a impugnação interposta pelo executado, razão pela qual mantenho a penhorabilidade do valor bloqueado, o que corresponde a quantia de R$1.939,15 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e quinze centavos), devendo tal valor ser transferido para conta judicial e, consequentemente, após o trânsito em julgado desta decisão, liberado em favor da parte exequente através da expedição de alvará. Por fim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, proceder com atualização do débito, considerando a satisfação parcial da dívida, juntando aos autos memorial descritivo dos cálculos, bem como requerer o que entender de direito. P. I. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100598-67.2015.8.20.0142.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: G TARGINO DE ALENCAR - ME, GISLAID TARGINO DE ALENCAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de G TARGINO DE ALENCAR – ME e outro. Determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID. 137946903), o qual restou parcialmente frutífero, localizando a quantia de R$1.939,15 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e quinze centavos). No ID. 138965440, a parte executada pugnou pelo desbloqueio, alegando que se trata de valores oriundos do seu salário. Em manifestação de ID. 140053112, a parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, constituindo a penhora dos valores. É o que importa relatar. Decido. O artigo 833 do Código de Processo Civil apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. Em relação à penhora de rendimentos/salário, ainda que se trate de verba alimentícia, a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) dessa verba de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017. Portanto, tem-se que a impenhorabilidade referida no art. 833 do CPC possui natureza relativa, devendo o magistrado, diante do caso concreto, e pautando-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, permitir a devida imersão na esfera patrimonial do devedor, contudo, da forma que menos lhe cause prejuízo, em prestígio ao princípio da “menor onerosidade” com expressa previsão no art. 805 do CPC. No caso dos autos, verifico que a lide persiste desde o ano de 2015 sem muito empenho dos executados em solucionarem a questão mediante a satisfação do débito certo, líquido e exigível, cuja atualização alcança o montante de R$3.212.396,35 (três milhões, duzentos e doze mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos). Além disso, vejo que os valores foram bloqueados da conta “Nu pagamentos – IP”, não logrando êxito o executado, em demonstrar que recebe valores impenhoráveis na referida conta, eis que, aparentemente, o benefício que recebe do Governo Federal é depositado na conta da Caixa (ID. 138965445), efetuando o saque em espécie e não transferindo-os para a conta “Nu pagamentos – IP”. Isso posto, pautando-me por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, REJEITO a impugnação interposta pelo executado, razão pela qual mantenho a penhorabilidade do valor bloqueado, o que corresponde a quantia de R$1.939,15 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e quinze centavos), devendo tal valor ser transferido para conta judicial e, consequentemente, após o trânsito em julgado desta decisão, liberado em favor da parte exequente através da expedição de alvará. Por fim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, proceder com atualização do débito, considerando a satisfação parcial da dívida, juntando aos autos memorial descritivo dos cálculos, bem como requerer o que entender de direito. P. I. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100598-67.2015.8.20.0142.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: G TARGINO DE ALENCAR - ME, GISLAID TARGINO DE ALENCAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de G TARGINO DE ALENCAR – ME e outro. Determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID. 137946903), o qual restou parcialmente frutífero, localizando a quantia de R$1.939,15 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e quinze centavos). No ID. 138965440, a parte executada pugnou pelo desbloqueio, alegando que se trata de valores oriundos do seu salário. Em manifestação de ID. 140053112, a parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, constituindo a penhora dos valores. É o que importa relatar. Decido. O artigo 833 do Código de Processo Civil apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. Em relação à penhora de rendimentos/salário, ainda que se trate de verba alimentícia, a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) dessa verba de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017. Portanto, tem-se que a impenhorabilidade referida no art. 833 do CPC possui natureza relativa, devendo o magistrado, diante do caso concreto, e pautando-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, permitir a devida imersão na esfera patrimonial do devedor, contudo, da forma que menos lhe cause prejuízo, em prestígio ao princípio da “menor onerosidade” com expressa previsão no art. 805 do CPC. No caso dos autos, verifico que a lide persiste desde o ano de 2015 sem muito empenho dos executados em solucionarem a questão mediante a satisfação do débito certo, líquido e exigível, cuja atualização alcança o montante de R$3.212.396,35 (três milhões, duzentos e doze mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos). Além disso, vejo que os valores foram bloqueados da conta “Nu pagamentos – IP”, não logrando êxito o executado, em demonstrar que recebe valores impenhoráveis na referida conta, eis que, aparentemente, o benefício que recebe do Governo Federal é depositado na conta da Caixa (ID. 138965445), efetuando o saque em espécie e não transferindo-os para a conta “Nu pagamentos – IP”. Isso posto, pautando-me por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, REJEITO a impugnação interposta pelo executado, razão pela qual mantenho a penhorabilidade do valor bloqueado, o que corresponde a quantia de R$1.939,15 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e quinze centavos), devendo tal valor ser transferido para conta judicial e, consequentemente, após o trânsito em julgado desta decisão, liberado em favor da parte exequente através da expedição de alvará. Por fim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, proceder com atualização do débito, considerando a satisfação parcial da dívida, juntando aos autos memorial descritivo dos cálculos, bem como requerer o que entender de direito. P. I. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100598-67.2015.8.20.0142.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: G TARGINO DE ALENCAR - ME, GISLAID TARGINO DE ALENCAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de G TARGINO DE ALENCAR – ME e outro. Determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID. 137946903), o qual restou parcialmente frutífero, localizando a quantia de R$1.939,15 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e quinze centavos). No ID. 138965440, a parte executada pugnou pelo desbloqueio, alegando que se trata de valores oriundos do seu salário. Em manifestação de ID. 140053112, a parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, constituindo a penhora dos valores. É o que importa relatar. Decido. O artigo 833 do Código de Processo Civil apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. Em relação à penhora de rendimentos/salário, ainda que se trate de verba alimentícia, a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) dessa verba de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017. Portanto, tem-se que a impenhorabilidade referida no art. 833 do CPC possui natureza relativa, devendo o magistrado, diante do caso concreto, e pautando-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, permitir a devida imersão na esfera patrimonial do devedor, contudo, da forma que menos lhe cause prejuízo, em prestígio ao princípio da “menor onerosidade” com expressa previsão no art. 805 do CPC. No caso dos autos, verifico que a lide persiste desde o ano de 2015 sem muito empenho dos executados em solucionarem a questão mediante a satisfação do débito certo, líquido e exigível, cuja atualização alcança o montante de R$3.212.396,35 (três milhões, duzentos e doze mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos). Além disso, vejo que os valores foram bloqueados da conta “Nu pagamentos – IP”, não logrando êxito o executado, em demonstrar que recebe valores impenhoráveis na referida conta, eis que, aparentemente, o benefício que recebe do Governo Federal é depositado na conta da Caixa (ID. 138965445), efetuando o saque em espécie e não transferindo-os para a conta “Nu pagamentos – IP”. Isso posto, pautando-me por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, REJEITO a impugnação interposta pelo executado, razão pela qual mantenho a penhorabilidade do valor bloqueado, o que corresponde a quantia de R$1.939,15 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e quinze centavos), devendo tal valor ser transferido para conta judicial e, consequentemente, após o trânsito em julgado desta decisão, liberado em favor da parte exequente através da expedição de alvará. Por fim, DETERMINO a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, proceder com atualização do débito, considerando a satisfação parcial da dívida, juntando aos autos memorial descritivo dos cálculos, bem como requerer o que entender de direito. P. I. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100598-67.2015.8.20.0142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Polo passivo: G TARGINO DE ALENCAR - ME e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao pedido de ID. 138965440. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P. I. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100598-67.2015.8.20.0142.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: G TARGINO DE ALENCAR - ME, GISLAID TARGINO DE ALENCAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc. Em atenção a decisão de suspensão, colacionada ao ID. 130624560, a qual foi proferida nos autos de nº 0800469-41.2024.8.20.5142, relativa aos Embargos de Terceiro opostos por JOSE LOPES DA SILVA, em face da penhora realizada nos autos, referente ao veículo tipo Caminhonete I/GM SILVERADO DLX T, Placa HVV225, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID. 72260901, a qual deferiu o pedido de alienação do bem supracitado. Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Terceiro de nº 0800469-41.2024.8.20.5142. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. P. I. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100598-67.2015.8.20.0142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Polo passivo: G TARGINO DE ALENCAR - ME e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)16/09/2024, 00:00
Decorrido prazo de EUGENIO SERGIO DE ARAUJO GOIS em 08/05/2024 23:59.09/05/2024, 03:53
Juntada de diligência17/04/2024, 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/04/2024, 17:04
Expedição de Mandado.11/04/2024, 09:52
Proferido despacho de mero expediente10/04/2024, 14:49
Conclusos para despacho09/04/2024, 09:28
Juntada de certidão09/04/2024, 09:27
Juntada de certidão16/01/2024, 11:08
Proferido despacho de mero expediente29/09/2023, 11:34
Conclusos para decisão05/09/2023, 09:02
Juntada de Petição de petição05/09/2023, 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202319/07/2023, 13:57
Publicado Intimação em 18/07/2023.19/07/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para requerer o que entender de direito.17/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/07/2023, 16:14
Decorrido prazo de GISLAID TARGINO DE ALENCAR em 30/01/2023 23:59.04/02/2023, 01:52
Decorrido prazo de G TARGINO DE ALENCAR - ME em 30/01/2023 23:59.04/02/2023, 01:52
Juntada de certidão03/02/2023, 11:49
Publicado Intimação em 27/10/2022.27/10/2022, 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202227/10/2022, 16:40
Expedição de Outros documentos.25/10/2022, 17:48
Juntada de ato ordinatório25/10/2022, 17:47
Decorrido prazo de G TARGINO DE ALENCAR - ME em 14/06/2022 23:59.15/06/2022, 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/04/2022, 10:12
Juntada de Petição de certidão08/04/2022, 10:11
Expedição de Mandado.21/02/2022, 10:10
Expedição de Certidão.13/01/2022, 11:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 22/10/2021 23:59.24/10/2021, 19:17
Decorrido prazo de IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA em 22/09/2021 23:59.23/09/2021, 02:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA em 16/09/2021 23:59.17/09/2021, 01:38
Juntada de Petição de petição24/08/2021, 09:57
Expedição de Outros documentos.20/08/2021, 10:52
Expedição de Outros documentos.20/08/2021, 10:48
Outras Decisões19/08/2021, 13:43
Conclusos para decisão19/08/2021, 09:19
Juntada de Petição de petição de atos constritivos18/08/2021, 10:55
Expedição de Outros documentos.29/07/2021, 10:35
Decorrido prazo de IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA em 26/07/2021 23:59.27/07/2021, 01:56
Proferido despacho de mero expediente22/07/2021, 15:21
Conclusos para decisão22/07/2021, 09:13
Juntada de Petição de petição21/07/2021, 09:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA em 20/07/2021 23:59.21/07/2021, 02:54
Expedição de Outros documentos.08/07/2021, 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)04/11/2020, 23:16
Juntada de Petição de petição23/09/2020, 07:11
Expedição de Outros documentos.21/08/2020, 07:21
Proferido despacho de mero expediente19/08/2020, 14:00
Conclusos para despacho28/04/2020, 16:08
Expedição de Outros documentos.28/04/2020, 16:07
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.28/04/2020, 16:05
Conclusos para despacho15/04/2020, 16:08
Expedição de Outros documentos.15/04/2020, 16:08
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.15/04/2020, 16:05
Proferido despacho de mero expediente15/04/2020, 16:05
Conclusos para despacho24/03/2020, 10:00
Expedição de Outros documentos.20/03/2020, 12:23
Digitalizado PJE15/01/2020, 12:09
Recebidos os autos15/01/2020, 10:46
Concluso para despacho06/05/2019, 11:10
Recebido os Autos do Advogado30/04/2019, 11:26
Remetidos os Autos ao Advogado27/03/2019, 10:43
Recebimento11/02/2019, 07:59
Recebimento11/02/2019, 07:59
Remetidos os Autos à Fazenda Pública23/01/2019, 11:23
Recebido os Autos do Advogado14/11/2018, 10:35
Recebido os Autos do Advogado14/11/2018, 10:35
Remetidos os Autos ao Advogado25/10/2018, 08:30
Recebidos os Autos do Magistrado18/09/2018, 12:07
Recebidos os Autos do Magistrado18/09/2018, 12:07
Mero expediente18/09/2018, 09:54
Concluso para despacho10/09/2018, 08:42
Documento13/07/2018, 10:57
Recebimento06/06/2018, 08:16
Mero expediente05/06/2018, 04:45
Concluso para despacho10/05/2018, 05:17
Recebimento16/01/2018, 08:39
Recebimento16/01/2018, 08:39
Mero expediente15/01/2018, 01:33
Concluso para decisão11/01/2018, 11:43
Recebimento08/01/2018, 05:07
Recebimento08/01/2018, 05:07
Remetidos os Autos à Fazenda Pública09/11/2017, 05:06
Certidão expedida/exarada24/01/2017, 05:40
Juntada de mandado27/05/2016, 08:52
Certidão de Oficial Expedida25/05/2016, 04:55
Expedição de mandado18/05/2016, 10:39
Recebimento11/12/2015, 12:36
Mero expediente09/12/2015, 09:32
Certidão expedida/exarada30/11/2015, 10:18
Distribuído por sorteio30/11/2015, 10:17
Concluso para despacho30/11/2015, 02:00