Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800164-24.2019.8.20.5145 Polo ativo IRAN JUNIO DE LIMA Advogado(s): MARCOS VALERIO MAMEDES DOS SANTOS, COSME ALVES DE SOUZA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA. PLEITO DE HABILITAÇÃO DE SUPOSTO EXPROPRIADO. INDEFERIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEPOSITADO EM JUÍZO ATÉ A RESOLUÇÃO DE QUESTÃO SUCESSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANDADO DE IMISSÃO DEFINITIVA NA POSSE SOBRE OS LOTES 17 E 18 DA QUADRA 3 DO LOTEAMENTO ESTRELA DO NORTE EM FAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. SUPOSTO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL SEM O RECONHECIMENTO DE FIRMA. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDADE DO DOCUMENTO. ASSINATURAS DIVERGENTES. FALECIMENTO DO DE CUJUS CEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis à Prestação comprova a aquisição dos lotes 17 e 18 da quadra 3 do Loteamento Estrela do Norte pelo de cujus José Dias do Nascimento, contudo, o recorrente não logrou êxito em comprovar a veracidade da alegada transferência dos lotes em questão, em face do documento, supostamente assinado pelo cedente José Dias do Nascimento não ter o devido reconhecimento de firma. 2. Nesse contexto, como o reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião (ou seu preposto) atesta que a assinatura do documento corresponde a da pessoa que a assinou, com a finalidade de validar o documento, conforme dispõe o art. 411 do Código de Processo Civil, resta inábil o documento de transferência dos autos, porquanto era de responsabilidade das partes, à época da assinatura, ter providenciado tal procedimento. 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por IRAN JUNIO DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN (Id 1932166), que, nos autos de Ação de Desapropriação (Proc. nº 0800164-24.2019.8.20.5145), indeferiu a habilitação de Iran Junio de Lima por não ter comprovado a posse do imóvel expropriado, razão pela qual determinou que o montante devido pela desapropriação diz respeito ao Espólio de José Dias do Nascimento, devendo o valor da indenização permanecer depositado em Juízo até se resolver eventual questão sucessória, para julgar procedente a demanda, confirmando a liminar deferida, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil no sentido de ser expedido Mandado de Imissão Definitiva na Posse sobre os Lotes 17 e 18 da Quadra 3 do Loteamento Estrela do Norte em favor do Estado do Rio Grande do Norte, a teor do que dispõe o art. 29, do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e de Mandado de Registro de Imóvel, a ser enviado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro do imóvel expropriado em nome do Estado do Rio Grande do Norte, conforme determinam o art. 34-A, do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o art. 167, inciso I, item “34)”, da Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Sem custas e honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais (Id 19132169), o apelante pediu o provimento do apelo para reformar a sentença, para ser habilitado no processo de desapropriação, alegando que a impossibilidade de cumprir com a determinação do Juízo, ou seja, a juntada do comprovante de compra e venda do lote ora em questão com a firma reconhecida, foi culpa do próprio Juízo que levou mais de 48 (quarenta e oito) meses para efetuar um despacho de mero expediente, tendo o cedente/vendedor do imóvel falecido, bem como não foi oportunizada a apresentação de outros meios de prova. 3. Contrarrazoando (Id 19132273), o apelado refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, requereu seu desprovimento. 4. Com vista dos autos, Dra. Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 19467551). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do recurso. 7. O cerne da irresignação diz respeito à análise da possibilidade de habilitação do apelante no processo de desapropriação, sob a alegação de que a impossibilidade de cumprir a determinação do Juízo, ou seja, a juntada do comprovante de compra e venda do lote ora em questão com a firma reconhecida, foi culpa do próprio Juízo que levou mais de 48 (quarenta e oito) meses para efetuar um despacho de mero expediente, tendo o cedente/vendedor do imóvel falecido, bem como não foi oportunizada a apresentação de outros meios de prova. 8. Sobre o assunto, o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e o Decreto-Lei nº 3.365/41, dispõem sobre as possibilidades e condições de desapropriação por utilidade pública, autorizam a desapropriação, desde que presentes os seus requisitos concernentes à necessidade pública. 9. Analisando o acervo probatório, o Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis à Prestação comprova a aquisição dos lotes 17 e 18 da quadra 3 do Loteamento Estrela do Norte pelo de cujus José Dias do Nascimento (Id 19132139), contudo, o recorrente não logrou êxito em comprovar a veracidade da alegada transferência dos lotes em questão, em face do documento, supostamente assinado pelo cedente José Dias do Nascimento não ter o devido reconhecimento de firma (Id 19132138 – Pág. 6). 10. Nesse contexto, como o reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião (ou seu preposto) atesta que a assinatura do documento corresponde a da pessoa que a assinou, com a finalidade de validar o documento, conforme dispõe o art. 411 do Código de Processo Civil, resta inábil o documento de transferência dos autos, porquanto era de responsabilidade das partes, à época da assinatura, ter providenciado tal procedimento. 11. Ademais, constato que a assinatura aposta na declaração de transferência (Id 19132138 – Pág. 6) destoa da assinatura aposta pelo de cujus José Dias do Nascimento no Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis à Prestação (Id 19132139 – Pág. 6). 12. Nesse sentido, deve ser mantida a sentença a quo, a qual fundamentou o seguinte (Id 19132166 – Págs. 2/3): “Desta forma, faz-se necessário analisar a regularidade da transferência de acordo com os documentos constantes nos autos e, neste ponto, observa-se que a assinatura aposta na declaração de transferência diverge bastante da assinatura aposta no documento de identidade de José Dias do Nascimento (id. 83536419). Por isso, não se mostra possível reconhecer a validade da transferência dos lotes 17 e 18 em favor do réu. Por isso, indefiro a habilitação de Iran Junio de Lima, haja vista não ter comprovado a posse do imóvel expropriado, razão pela qual o montante devido pela desapropriação diz respeito ao Espólio de José Dias do Nascimento. Dando continuidade, cabe apontar que a Ação de Desapropriação não é o meio adequado para se analisar questões sucessórias, tendo em vista a previsão constante no art. 20 da Lei nº 3.365. Por este motivo, o valor da indenização deve permanecer depositado em juízo até se resolver eventual questão sucessória, quando poderá ocorrer o levantamento do montante devido.” (grifo original) 13.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 14. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 15. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.