Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MARCELLE OLIVEIRA DOS SANTOS Apelada: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Registro que, nos autos do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, a Seção Cível desta Corte determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a questão de direito debatida nestes autos. O art. 982, parágrafo 5º, do CPC, dispõe que “cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”. Analisando os autos do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, constato que houve a interposição de Recurso Especial. Registro, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça afetou os RESps n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017 ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da controvérsia (Tema 1264) no sentido de "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", tendo determinado a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância Sendo assim, determina-se a suspensão do processo até que haja pronunciamento definitivo nos mencionados processos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0814701-20.2021.8.20.5124 Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator