Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845836-94.2022.8.20.5001 Polo ativo CONSORCIO EIT - ENCALSO Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS TERMOS DA MEDIDA CAUTELAR INTERRUPTIVA DE PROTESTO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA ACERCA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR QUE NÃO SE PRESTA PARA TAIS FINS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A medida cautelar de protesto interruptiva de prescrição configura-se como um procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, com o intuito de se obter do juízo mera providência administrativa, a fim de conservar o direito. Assim sendo, não há juízo de mérito. 2. Logo, insurgências acerca da efetividade da relação jurídica, da dívida e do prazo prescricional não podem ser analisadas no presente momento, visto que a presente ação não se presta para tais fins. 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 19391845) que, nos autos da Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição (proc. nº 0845836-94.2022.8.20.5001) ajuizada pelo CONSÓRCIO EIT - ENCALSO, homologou os termos da presente medida cautelar. 2. Em suas razões recursais (Id 19391848), o ente público apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja indeferido o pedido formulado na inicial no tocante às parcelas anteriores a 23 de junho de 2017, período correspondente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. 3. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as contrarrazões, conforme certificado no Id 19391851. 4. Com vista dos autos, Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id 19553160). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do recurso. 7. Pretende o ente público apelante a reforma da sentença, a fim de que seja indeferido o pedido formulado na inicial no tocante às parcelas anteriores a 23 de junho de 2017, período correspondente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. 8. Pois bem. 9. Nos termos do artigo 726 do Código de Processo Civil, “quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.” 10. Com efeito, a medida cautelar de protesto interruptiva de prescrição configura-se como um procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, com o intuito de se obter do juízo mera providência administrativa, a fim de conservar o direito. 11. Assim sendo, não há juízo de mérito. 12. Logo, insurgências acerca da efetividade da relação jurídica, da dívida e do prazo prescricional não podem ser analisadas no presente momento, visto que a presente ação não se presta para tais fins. 13.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. 14. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 15. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.