Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Requerido(a): Roxana Cardoso Barreto e outros DECISÃO A presente ação foi proposta inicialmente por EXTREMOZ TRANSMISSORA DO NORDESTE – ETN S/A em face de MARCOS GUILHERME PRAXEDES BARRETO e CLÁUDIA LUMACK DOMONTE BARRETO. Deferida a imissão liminar na posse (id. 70820089 - Pág. 139-140), foi realizada a imissão na posse (id. 70820089 - Pág. 150), não tendo os réus sido localizados para citação (id. 70820089 - Pág. 153-154). Por meio da petição de id. 70815426, MAGNUS AUGUSTO PRAXEDES BARRETO e ROXANA CARDOSO BARRETO pugnaram pelo ingresso na ação em substituição ao polo passivo informado na inicial. Em petição de id. 70815425 - Pág. 2-3, o autor requereu a emenda da inicial, pugnando pela exclusão dos réus citados na inicial e inclusão de JOSÉ NERY DE ARAÚJO (como proprietário) e MAGNUS AUGUSTO PRAXEDES BARRETO e ROXANA CARDOSO BARRETO (como possuidores) no polo passivo da demanda. Por meio do despacho de id. 70815427 - Pág. 16, foi determinada a intimação das citadas pessoas para informarem a que título exercem a posse do imóvel, bem como trazerem aos autos a qualificação do proprietário registral. Intimados, por meio de seu advogado (id. 70815428 - Pág. 19), os postulantes ao polo passivo nada requereram (id. 70815428 - Pág. 20). MAGNUS AUGUSTO PRAXEDES BARRETO e ROXANA CARDOSO BARRETO, por meio da petição de id. 92112733, reiteram que são proprietários e legítimos proprietários. Em decisão de id. 102034158, foi deferido pedido de substituição do polo ativo da demanda, bem como determinada a intimação de MAGNUS AUGUSTO PRAXEDES BARRETO e ROXANA CARDOSO BARRETO, para cumprimento do despacho anterior. Intimados por meio de seu advogado, nada requereram (id. 105479793). É o relatório. Decido. Quanto ao ingresso de MAGNUS AUGUSTO PRAXEDES BARRETO e ROXANA CARDOSO BARRETO em substituição ao polo passivo, entendo que o despacho de id. 70815427 - Pág. 16, não foi integralmente cumprido, eis que estes não comprovaram a que título exercem a posse do imóvel ou sua propriedade, nem trouxeram a qualificação daquele em nome de quem o imóvel encontra-se registrado. Nesse sentido, o pedido de emenda da inicial e inclusão de tais pessoas no polo passivo não merece acolhida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100686-65.2014.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do polo passivo e determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para comprovar quem são os proprietários/posseiros do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se, inclusive MAGNUS AUGUSTO PRAXEDES BARRETO e ROXANA CARDOSO BARRETO, na pessoa de seu advogado. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito