Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0600914-15.2007.8.20.0106 Polo ativo FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo CLAUDIO COUTO DA COSTA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO A PARTIR DA INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESENTE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BENS DOS DEVEDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Apelante contra Cláudio Couto da Costa, decretou a prescrição intercorrente dos créditos cobrados na petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei Federal nº 6.830/80. Nas razões recursais (Id 21021822), o Apelante defende que “para admitir-se a prescrição intercorrente é necessário que haja inércia processual e que se deva, por inteiro, à fazenda pública exequente” e que “se houve demora na realização dos atos no processo, essa demora não pode ser imputada à fazenda pública, mas à própria prestação do serviço judiciário que, bastante sobrecarregado, não consegue dar conta da realização dos atos de forma mais célere.” Destaca, também, que a mera paralisação do processo, ou seja, o mero transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos não basta, por si só, para que a prescrição intercorrente seja configurada. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente. Contrarrazões ausentes (certidão de Id 21021827). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou execução fiscal em face de Cláudio Couto da Costa, em 03 de agosto de 2007, sendo ordenada, em 1º.09.2007, a citação da parte executada. Em seguida, foi a citação foi efetivada em 05.10.2007 (mandado de Id 21021626 – pág. 08). Na sequência, frustradas as inúmeras tentativas de satisfação do crédito, inclusive com o uso dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, acolhendo pedido da Fazenda Pública Estadual foi ordenada a suspensão do feito. Adiante, o Exequente foi intimado para falar sobre eventual prescrição intercorrente, tendo apresentado oposição a aplicação desta tese. Com este breve revolver dos fatos, surge a controvérsia posta no presente recurso, uma vez que o Apelante alega não existir prescrição intercorrente, uma vez que aduz que a mora processual foi causada pela máquina jurisdicional. Ao se debruçar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (com a alteração decorrente do julgamento dos EDcl no citado REsp), assentou, no que importa para este momento:... 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." Como tese foi estabelecido pelo STJ no item 4.1 do REsp 1.340.553/RS:... 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Portanto, o marco inaugural do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente é o momento da intimação/ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da diligência de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, o pronunciamento recorrido noticia o início do prazo de suspensão do processo em 17 de março de 2010, quando o exequente tomou ciência da frustração na primeira tentativa de localização de bens. Com razão a sentença recorrida. Apesar da tentativa de penhora de bens da parte executada, exsurge dos autos a ausência de bens passíveis de penhora, ainda que diversas tentativas tenham sido empreendidas. Neste ponto, ressalto que a falta de efetivada penhora/constrição de bem pertencente a um dos corresponsáveis pelo débito tributário, impede a incidência do item 4.3 do precedente firmado pelo STJ no 1.340.553/RS, porquanto não demonstrada a realização da efetiva constrição patrimonial. Por fim, ressalto que a alegação de mora do aparelho jurisdicional, na apreciação dos pedidos do exequente, não deve ser acolhido. Ao contrário do aduzido, o Juízo de primeira instância atendeu com razoável diligência os pedidos formulados, inclusive reiterando, por diversas oportunidades, as ordens de penhora on-line solicitadas. Isto posto, nego provimento ao presente recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 27 de Novembro de 2023.