Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800362-60.2023.8.20.5100 Parte ativa: DEAM - Delegacia Especializada em Atendimento a Mulher - Assu/RN Advogado/Defensor: Parte passiva: ELANIO SOARES ALVES e outros Advogado/Defensor: SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 129, §9º e art. 215-A do Código Penal, em que figura como como suspeitos Elanio Sores Alves e Romario da Silva Cesarino Rocha. Em parecer o Ministério Público requer o arquivamento dos autos, uma vez que inexiste justa causa para continuidade da investigação policial e para a abertura de ação penal. Conforme narrado na Promoção de Arquivamento proposta pelo Ministério Público, até o momento não foram identificados elementos mínimos de prova que comprovem a materialidade do crime. Dessarte, em casos dessa estirpe, o dominus litis é o próprio Órgão do Parquet, a quem compete decidir acerca da existência, nos autos do Caderno Inquisitorial, de elementos que indiquem a ocorrência de delito e a sua respectiva autoria, ensejando à propositura da competente ação penal. No caso sob apreciação, entendeu o Ministério Público não haver, no momento, elementos suficientes para o oferecimento da peça delatória, entendimento esse que cumpre seja acatado pelo Poder Judiciário em homenagem aos princípios que informam o sistema processual penal acusatório. Segundo o art. 395, inciso III, do Código Penal, a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. Reconhecendo-se a inexistência da justa causa para a instauração da ação penal, o arquivamento do Inquérito Policial é medida que se impõe. Posto isto, em concordância com o parecer ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com observância do disposto no art. 28 e art. 395, III, ambos do Código de Processo Penal, sem comprometimento das medidas legais cabíveis, caso surjam novos fatos que apontem para a ocorrência de crime, como preceitua o art. 18 do CPP. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Assu (RN), data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente)