Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804969-98.2018.8.20.5001.
AUTOR: MARTORANO PINHEIRO DO RÊGO registrado(a) civilmente como MARTORANO PINHEIRO DO RÊGO e outros
RÉU: GOLPORT GOLAS E MALHAS LTDA - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Golport Golas e Malhas Ltda. em face de Santa Apollinare Camisaria Ltda, ambas qualificadas nos autos. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 33168139). Resposta à impugnação em ID. 34548494. Em decisão de ID. 46268862, este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente requereu a penhora de bens. Em razão de não ter sido localizado bens comprovante da executada, a penhora restou infrutífera, conforme certidão constante em ID. 61681230. O exequente pugnou pela renovação do mandado, tendo restado novamente infrutífera (ID. 68725605). Em sentença de ID. 89350142, este Juízo extinguiu o processo por ausência de pressupostos processuais, visto que, diante do falecimento do único advogado do exequente habilitado nos autos, a parte exequente foi intimada pessoalmente para promover a regularização processual, mas quedou-se inerte. Condenou a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. Em petição de ID. 91738705, e parte ré requereu a intimação da parte autora para proceder com o pagamento dos honorários de sucumbência. A parte executada acostou aos autos comprovante de depósito judicial (ID. 101047137). Em petição de ID. 101119218, o exequente requereu a expedição de alvará do valor depositado judicialmente. Alvará expedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Compulsando os autos, observa-se a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por ser mera fase processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)