Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCIO FELIPE DA COSTA SILVA Advogado(s): LAURIANO VASCO DA SILVEIRA
AGRAVADO: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MARCIO FELIPE DA COSTA SILVA, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (processo nº 0800514-90.2023.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró, que deferiu o pedido liminar. Alega que: “a petição primeira merece ser extinta por irregularidade na representação nos termos do art. 485, IV, do CPC, com a consequente desconstituição da consolidação da propriedade em nome do credor e devolvido imediatamente o bem para o devedor”; “o causídico não possui capacidade postulatória no estado do RN, tendo ajuizado a inicial com OAB por estado de São Paulo, necessitando pois de OAB suplementar no RN para atuação no presente processo”; “constatamos a existência de 197 processos ajuizados pela causídica Daniela Ferreira Tiburtino, com OAB pelo Estado de São Paulo e sem OAB no Estado do RN”; “de acordo com o estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados, o advogado que deseja exercer a profissão em outro estado, atuando em mais de 5 causas anuais, deverá solicitar uma inscrição complementar naquele estado, na forma do § 2º DO ART. 10 DO EAOAB”; “a petição é inepta por irregularidade na representação e em consequência, todos os atos por ela praticados e decisões proferidas em sua razão”; “o banco credor apresentou notificação assinada por terceira pessoa não identificada, que sequer apôs documento de identidade ou CPF”; “trata-se pois de notificação apócrifa, que não sabemos quem de fato assinou, se alguém da residência do devedor ou o próprio serviço postal, ou o próprio banco, ou algum ator de novela que ia passando na calçada e pediu para assinar”. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para anular a decisão agravada e determinar a devolução do veículo apreendido. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos necessários para tanto. Relatado. Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor. O Aviso de Recebimento anexado na ação de origem atesta a entrega da notificação no endereço indicado pelo réu no contrato, em que pese a alegação de que a assinatura lhe é desconhecida. Os elementos indicam que se perfectibilizou a constituição em mora apta a autorizar a busca e apreensão pretendida pela agravada e determinada na decisão. No que se refere à alegada irregularidade na representação pela advogada signatária da petição inicial, eventual atuação em desconformidade com o Estatuto da OAB deve ser noticiada à respectiva entidade, a quem cabe o exame na esfera administrativa. Como não está em questão a capacidade postulatória da advogada, o vício porventura existente na representação não é suficiente para acarretar o indeferimento liminar da inicial, ou mesmo a reforma da decisão agravada, sobretudo por ser processualmente sanável. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0808168-23.2023.8.20.0000 indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 2ª Vara Cível de Mossoró. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 10 de julho de 2023. Des. Ibanez Monteiro Relator