Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816169-63.2022.8.20.5001 Polo ativo CAROLINE ANIZIA TEIXEIRA GUERRA Advogado(s): CAIO HENRIQUE FERNANDES VANDERLEI Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. ALUNA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 934/2020. PORTARIA Nº 383 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. LEI Nº. 14.040/2020. COBRANÇA DAS MENSALIDADES DE SEMESTRE POSTERIOR À COLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE, HAJA VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA 32 DO TJRN. DISCIPLINAS OFERECIDAS, MAS NÃO CURSADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES DESTE TJRN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por APEC SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face de sentença proferida pela 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Nulidade de Instrumento de Confissão de Dívida c/c Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por CAROLINE ANIZIA TEIXEIRA GUERRA, julgou procedente o pedido autoral, para: i) declarar nulo de pleno direito o termo de confissão de dívida firmado entre as partes; ii) declarar inexistente a dívida da autora referente às mensalidades do 12º (décimo segundo) período do curso de medicina ofertado pela ré; e iii) condenar a demandada a restituir em dobro os valores cobrados e pagos indevidamente (id. 25595131 e id. 25595133). Em suas razões recursais (id. 25595140), a instituição de ensino reafirma a legitimidade da cobrança, uma vez que os componentes curriculares remanescentes foram ofertados à recorrida, ainda que ela tenha colado grau antecipadamente com amparo na Lei nº. 14.040/2020. Destaca que os alunos que optaram pela colação de grau antecipada anuíram, de forma livre, com o pagamento das mensalidades do semestre remanescente, obrigação da qual não foram eximidos nem por força de lei, nem por força de decisão judicial. Alega que a pretensão autoral afronta a boa-fé objetiva, na medida em que a recorrida busca desvincular-se da obrigação assumida tanto no momento da matrícula, quanto por ocasião da subscrição de Termo de Confissão de Dívida no valor correspondente às mensalidades vincendas. Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. A seu turno, a parte apelada apresentou contrarrazões onde pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso (id. 25595156). Por derradeiro, a 6ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 26225546). É o que importa relatar. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se a análise recursal em verificar o acerto da sentença que, ante a colação de grau antecipada da recorrida, declarou inexistente o débito relativo às mensalidades do semestre letivo remanescente e, por consequência, condenou a demandada a restituir em dobro os valores cobrados e pagos indevidamente. Adianto que o decisum não comporta reparos, conforme as razões que passo a expor. Ao tempo da pandemia de COVID-19, foi editada a Medida Provisória nº. 934/2020, que possibilitou às instituições de ensino abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia nos seguintes termos: Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia. A seu turno, o Ministério da Educação regulamentou a matéria por meio da Portaria nº. 383/2020, que assim dispõe: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso. Art. 2º Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário. Posteriormente, a Medida Provisória nº. 934 foi convertida na Lei nº. 14.040/2020, que admite a antecipação da colação de grau caso o aluno tenha integralizado, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do internato médico e esteja matriculado no último período do curso. No caso dos autos, a recorrida colou grau antecipadamente em 09/07/2021, pelo que deixou de cursar o último semestre da graduação em Medicina oferecida pela apelante entre julho e dezembro de 2021 (id. 25595076). A despeito disso, a apelada viu-se obrigada a adimplir com as mensalidades do último período do curso, uma vez que a instituição de ensino condicionou a antecipação do diploma à assinatura de termo de confissão de dívida. Somados, tais pagamentos totalizam o montante de R$41.352,05 (quarenta e um mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos). Feitas as necessárias considerações, é incontroverso que a recorrida deixou de cursar o último semestre da graduação, de modo que não usufruiu de qualquer serviço prestado pela apelante entre julho e dezembro de 2021. Portanto, ainda que a instituição de ensino tenha mantido a oferta do semestre letivo, dada a existência de outros alunos na mesma turma que pretendiam dar continuidade ao curso, não pode a recorrida ser onerada por serviço não utilizado. Na temática, tem aplicabilidade a Súmula nº. 32 deste Tribunal, in verbis: “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”. Destaco que o entendimento sumulado trata de matérias cursadas, e não ofertadas ou disponibilizadas ao aluno. Destarte, não tendo a recorrida cursado as disciplinas do curso de Medicina entre janeiro e junho de 2022, qualquer valor cobrado ou pago a título de mensalidade nesse contexto caracteriza enriquecimento sem causa por parte da instituição de ensino. Neste cenário, a autonomia universitária encontra limites no Código de Defesa do Consumidor, não se prestando a justificar condutas desleais e abusivas por parte de universidades privadas, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONDUTA DESLEAL OU ABUSIVA. AUSÊNCIA. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC. O estudante é um consumidor de serviços educacionais. A universidade, por sua vez, deve prestar seus serviços na forma contratada, oferecendo salas de aula, professores e conteúdo didático-científico adequados ao bom desenvolvimento do curso universitário. 2. A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino. 3. Na hipótese, segundo as instâncias ordinárias, a universidade teria comunicado previamente a extinção do curso, oferecido restituição integral dos valores pagos e oportunidade de transferência, o que demonstra transparência e boa-fé, não caracterizando, por conseguinte, nenhum ato abusivo a ensejar indenização por danos morais. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.155.866/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 18/2/2015.) RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DE CURSO SEQUENCIAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO QUE REVELAM A CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos trazidos pelas partes. 2. A ação de indenização proposta em desfavor de instituição privada de ensino, tendo por fundamento a extinção de curso superior, deve ser julgada e processada na Justiça comum estadual. 3. Não se revela inepta a petição inicial que, nos autos da ação de indenização, requer ao magistrado o arbitramento do valor da reparação por dano moral ao seu prudente arbítrio, sem que isso implique violação ao art. 286, caput, do Código de Processo Civil. 4. A instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, razão pela qual é possível proceder à extinção de curso superior, conforme preceito constante do art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 5. Apesar da autonomia universitária quanto à possibilidade de extinção de curso superior, o caso revela que a conduta da instituição de ensino se mostrou abusiva. 6. Não se verifica que a instituição de ensino tentou realizar convênio com outras faculdades ou universidades que oferecessem curso idêntico ou similar, com o intuito de atender aos interesses dos alunos que pretendiam a formação em tempo mais curto. 7. Inexiste comprovação da existência de outras instituições que oferecessem curso equivalente na mesma região, de modo que os alunos pudessem realizar a transferência sem grandes transtornos operacionais e/ou financeiros. 8. A conduta da instituição de ensino afrontou o § 1º do art. 4º da Resolução n. 1/1999, do Conselho Nacional de Educação, segundo o qual os cursos sequenciais de formação específica podem ser encerrados a qualquer tempo, desde que seja assegurada a conclusão dos estudos, no próprio curso, dos alunos nele matriculados. 9. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1453852/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015) É inconteste, portanto, a ilicitude da conduta da instituição de ensino ao cobrar da recorrida mensalidades de semestre que não fora cursado. Indo além, entendo cabível a repetição do indébito, devendo a parte apelada receber em dobro os valores indevidamente cobrados e pagos, vez que evidenciada a abusividade e a má-fé da instituição de ensino no caso dos autos. Com efeito, apesar dos inúmeros feitos com a mesma causa de pedir ajuizados em desfavor da demandada, esta continua cobrando seus alunos de modo desproporcional aos serviços efetivamente prestados, ignorando o enunciado da Súmula 32 desta Corte. Não há que se falar, portanto, em erro justificável por parte da instituição de ensino, o que autoriza a restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por derradeiro, destaco os seguintes precedentes desta Corte em casos análogos ao dos autos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCLUSÃO ANTECIPADA DE CURSO. ALUNO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA. SENTENÇA PROCEDENTE, RECONHECENDO O DIREITO DO DISCENTE EM ANTECIPAR A COLAÇÃO DE GRAU, COM A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, MAS QUE APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINOU QUE O AUTOR VIESSE A REALIZAR O PAGAMENTO NA INTEGRALIDADE DAS MENSALIDADES RESTANTES EM CONTRATO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO RECORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM UTILIZADOS COMO RECONVENÇÃO. INCONSISTÊNCIA. EVIDENTE OMISSÃO DO MAGISTRADO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS FORMULADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM CONTESTAÇÃO. MÉRITO. CAUSA MADURA. AUTOR QUE ENCONTRA GUARIDA DOS SEUS PEDIDOS NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934/2020, REVERTIDA EM LEI 14.040/2020 E PORTARIA Nº 383 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS À OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS REMANESCENTES HAJA VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 32 DO TJRN. PRECEDENTES DESTA CORTE. REVERSÃO DA OBRIGATORIEDADE DESTES PAGAMENTOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801737-83.2020.8.20.5300, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DA MENSALIDADE POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CURSADA NO SEMESTRE PELA ALUNA. SÚMULA 32 DO TJRN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834256-38.2020.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE MENSALIDADE QUE DEVE SER PROPORCIONAL ÀS DISCIPLINAS CURSADAS. ADOÇÃO DO SISTEMA DE VALOR FIXO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 DO TJRN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834257-23.2020.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo o decisum vergastado em todos os seus termos. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados no primeiro grau, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.