Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALICE SOARES SILVA, RN TINTAS LTDA
REU: ARLINDO JOSÉ DA SILVA, LUIS FERNANDO ARAÚJO TINOCO (INVENTARIANTE) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0836369-91.2022.8.20.5001 Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade e Apuração de Haveres, ajuizada por ALICE SOARES SILVA e RN TINTAS, em desfavor do espólio de Arlindo José da Silva. Em sua inicial alega a autora ser sócia da empresa RN TINTAS, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.407.362/0001-64. Segue afirmando que com o advento do falecimento de seu único sócio, Arlindo José da Silva, passou a administrar de forma exclusiva os interesses da sociedade, “na expectativa de que fosse resolvido de forma rápida o Inventário dos bens deixados pelo de cujus, o que, no entanto, não chegou a bom termo até a presente data”. Ao final, baseada em tais fatos, pugna pela dissolução parcial da sociedade empresária RN TINTAS, inscrita no CNPJ sob n.º 01.407.362/0001-64, “assegurando-se a continuidade das atividades sob a administração da sócia/autora Alice Soares Silva, distribuindo-se o resultado da apuração de haveres em acordo com a titularidade das quotas sociais, na proporção de 10% para a sócia Alice Soares Silva e 90% para o Espólio de Alindo José da Silva”. Decisão de Id. 84003353, deferiu a tutela provisória pretendida e autorizou a transferência da administração da sociedade para a Sra. Alice Soares Silva. Após habilitarem-se no processo, no Id. 107057919, os demandados, Arthur Teixeira Silva, Arlindo José da Silva Filho e Karla Souza Dantas, peticionaram, suscitando, dentre outras questões, a existência de conexão e prevenção do presente feito com a autuada sob o nº 0833679-89.2022.8.20.5001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta comarca, na qual se discute a nomeação de Administrador Judicial para as empresas RN TINTAS e RN REPRESENTAÇÕES, requerendo, por isso, a reunião das demandas no referido juízo. Decisão de Id.110213554, acolheu a preliminar de conexão arguida pela parte demandada e determinou a remessa dos presentes autos à 1ª Vara Cível desta Comarca por conexão ao processo de número 0833679-89.2022.8.20.5001. Na sequência, a resolução de conflito de competência nº 0800249-46.2024.8.20.0000, que reconheceu a competência deste juízo para processar e julgar o feito. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público consignou que: 10. Bem, compulsando os autos e atenta ao andamento da Ação de Inventário em trâmite na 9ª Vara de Família, processo de nº 0832939-68.2021.8.20.5001, o Parquet vislumbra necessário à intimação das partes para se manifestarem sobre a possível perda superveniente do objeto da presente demanda. 11. Explico. 12. Nos autos do inventário supramencionado, mais precisamente no Id. 119904397, sobreveio em 24 de abril de 2024, pedido de homologação de “Plano de Partilha Amigável”, protocolado em conjunto pelos herdeiros de Arlindo José da Silva. 13. Em tal acordo, foram feitas as divisões módicas dos bens e haveres do espólio, dentre eles os direitos sobre o capital social das empresas RN TINTAS e RN REPRESENTAÇÕES – objeto de litígio da presente demanda-, nos seguintes termos: 100% do capital social de ambas as empresas ficaram divididos em iguais proporções entre os herdeiros Arthur Teixeira Silva, Arlindo José da Silva Filho e Karla Souza Dantas. Diante disso, requereu a intimação das partes para que se manifestassem acerca da perda superveniente do objeto. Por fim, as partes apresentaram petição conjunta (Id. 121277690), pugnando pela extinção do feito, em virtude de acordo homologado entre os litigantes. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que as partes informaram a celebração de acordo nos autos da Ação de Inventário (proc. 0832939-68.2021.8.20.5001), com cópia da homologação no Id. 121277717. O Código de Processo Civil, no seu art. 485, VI, estipula: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual pode ser compreendido dentro de três requisitos, quais sejam: i) necessidade, ii) utilidade e iii) adequação. Diante disso, para haver utilidade, faz-se necessário que o processo traga alguma situação vantajosa àquele que propõe a demanda. Por sua vez, a necessidade consiste na impossibilidade de se obter a satisfação pretendida sem a intervenção do Estado-juiz, de modo que haverá necessidade se houver resistência à pretensão. Por fim, a adequação traduz a aptidão do meio processual eleito para a tutela do direito insurgido. No caso em apreço, sobressai que as partes peticionaram conjuntamente requerendo a extinção do presente feito. Desse modo, tenho que o pedido formulado na petição inicial perdeu o seu objeto. Por conseguinte, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. III - DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 485, inciso VI do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas complementares, face ao recolhimento inicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes através dos seus Advogados. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)