Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850125-46.2017.8.20.5001.
Exequente: Colégio Nossa Senhora das Neves
Executado: ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Negado provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0801016-50.2025.8.20.0000, o prosseguimento da demanda executiva é medida que se impõe. Ex positis, considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS - CPF: 878.108.084-00 e ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS - CPF: 850.918.124-15, até o valor de R$ 271.404,12 (duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e quatro reais e doze centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850125-46.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS, ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Sob análise Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS e ANDRÉA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS, em desfavor de COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial, todos regularmente individuados. Sustentam os executados que i) em 1º de agosto de 2023, ou seja, 5 anos e 10 meses depois de protocolado a inicial e 7 anos e 8 meses depois do vencimento da última mensalidade em aberto (dezembro de 2015), este juízo atendendo a pedido da parte Exequente, no mesmo dia incluiu a esposa do executado na presente demanda como parte executada; ii) o direito de ação de cobrança em face de ANDRÉA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS está prescrito, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda; iii) caberia a parte autora providenciar a citação da parte executada no prazo de 10 (dez) dias o que não ocorreu, por mais de 20 vezes a parte exequente informava suposto novo endereço, sem contudo ser efetivo, endereços desconhecidos ou de parentes do executado ou de sua esposa; iv) o Executado não teve ciência da citação; não foi citado no referido processo, sendo que em todas as citações, realizadas em endereços antigos e outros desconhecidos do executado, v) o feito encontra-se prescrito em virtude da não localização do executado dentro do prazo prescricional de cinco anos para realizar sua citação. Requerem a extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, V do CPC em decorrência da prescrição intercorrente ocorrida pela falta de citação pessoal do excipiente dentro do prazo prescricional determinado por lei federal – Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, a parte exequente, ora excepta, acostou impugnação à exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, que não está comprovada a inércia da parte demandante, haja vista que providenciou todas as diligências até a citação e posteriormente. Assevera que não deixou de comparecer aos autos quando devidamente intimado, manifestando-se no que entendeu de direito, fornecendo possíveis endereços em que o embargante poderia ser encontrado, requerendo a expedição de ofício para busca nos sistemas disponíveis, pagando as custas correspondentes, enfim, diligenciando e promovendo os atos em busca da citação do devedor para pagamento da dívida. Ao final, requer o desprovimento da exceção de pré-executividade, bem ainda a decretação da indisponibilidade de bens em nome dos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a inclusão do nome dos devedores no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Respeitante a exceção de pré-executividade nestes autos arguida, certo é que embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio constitui meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, um meio de defesa do executado, deduzível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios. As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título. O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória. Significa dizer que a cognição na estreita via da exceção de pré-executividade é secudum eventus probationis. Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título exequendo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade - exempli gratia - incumbir-lhe-á comprovar documentalmente, de plano, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi. Feitas tais obtemperações, atenho-me, doravante ao cerne da suscitada exceção de pré-executividade. In casu, a parte executada/excipiente assere a ocorrência de prescrição em face de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS e a consumação da prescrição intercorrente em relação a MARCOS FELIZ MITCHELL DE MORAIS, haja vista a demora na efetivação da citação. Nessa toada, entendo que as alegações da parte executada não merecem prosperar. Explico. Compaginando os autos, observo que se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES, em face de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS, com fulcro no art. 784, III, do Código de Processo Civil, objetivando o adimplemento da obrigação oriunda do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. Fora o feito ajuizado em 27/10/2017. Em que pese a primeira diligencia empreendida objetivando a citação do executado ter retornado infrutífera (id n.º 13435729), observo que o exequente compareceu aos autos em reiteradas ocasiões, informando novo endereço para fins de renovação do ato citatório, conforme se infere dos id's 20572140, 24259375, 35339834, 47609929, 54477950, 62585911, 65717190, 70347055, 72429435, 81405880, 85355807, 92939989 e 99763320. Em id's 53363589 e 87483227, a parte exequente pugnou pela realização de arresto executivo, cujo pleito fora deferido em id n.º 87521217. Todavia, retornara infrutífera a diligência, conforme se infere do id n.º 88589590. Em id n.º 104372116, a parte exequente pugnou pela inclusão da genitora no polo passivo da presente execução, requerendo a renovação dos atos citatórios. Ato contínuo, em id n.º 104380685, fora apreciado e deferido o pedido do exequente. Novas diligências citatórias foram empreendidas, retornando infrutíferas. Fora requerida pesquisa aos sistemas judiciais, objetivando localizar o endereço dos demandados. Deferido o pleito, a parte exequente pugnou pela renovação dos atos citatórios, em atenção aos contatos telefônicos extraídos das redes sociais dos executados (id n.º 126595992). Em id n.º 129381346, certificou o oficial de justiça: "Certifico que, em cumprimento ao mandado Id. 128099444, que citei o Sr. MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS, no dia 22/08/2024, às 10h46, através do aplicativo de mensagens Whatsapp número (84) 99707-4350, por todo conteúdo do mandado, tendo encaminhado as respectivas cópias. Certifico que, após o recebimento do inteiro teor do mandado por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, a parte destinatária não confirmou o recebimento e não atendeu a ligação telefônica, conforme íntegra da conversa do referido aplicativo, que segue em anexo. Registre-se que pela foto do perfil do Whatsapp, foi possível confirmar a identidade da parte destinatária. Diante dos fatos narrados e da prerrogativa da fé de ofício que é conferida aos Oficiais de Justiça pelo art. 251, II do CPC, dou por citada a parte destinatária, para que tal ato supra seus efeitos legais e jurídicos, salvo melhor entendimento por parte do Juízo do feito. Por fim, certifico que decorrido o prazo de três dias, verifiquei nos autos do processo que não houve comprovação de pagamento e que a parte destinatária não indicou bens à penhora. Face ao exposto e em virtude de me encontrar em trabalho remoto, devolvo o mandado para providências cabíveis. O referido é verdade e dou fé." Ato subsequente, em id n.º 129384084 restou certificado: "Certifico que, em cumprimento ao mandado Id. 128099443, que citei a Sra. ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS, no dia 22/08/2024, às 10h56, através do aplicativo de mensagens Whatsapp número (84) 99827-1214, por todo conteúdo do mandado, tendo encaminhado as respectivas cópias. Certifico que, após o recebimento do inteiro teor do mandado por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, a parte destinatária não confirmou o recebimento e recusou a ligação telefônica, conforme íntegra da conversa do referido aplicativo, que segue em anexo. Registre-se que pela descrição do perfil do Whatsapp, foi possível confirmar a identidade da parte destinatária. Diante dos fatos narrados e da prerrogativa da fé de ofício que é conferida aos Oficiais de Justiça pelo art. 251, II do CPC, dou por citada a parte destinatária, para que tal ato supra seus efeitos legais e jurídicos, salvo melhor entendimento por parte do Juízo do feito. Por fim, certifico que decorrido o prazo de três dias, verifiquei nos autos do processo que não houve comprovação de pagamento e que a parte destinatária não indicou bens à penhora. Face ao exposto e em virtude de me encontrar em trabalho remoto, devolvo o mandado para providências cabíveis. O referido é verdade e dou fé." Conforme se infere dos id's 126595992, os contatos telefônicos diligenciados foram declinados pelos próprios executados em suas redes sociais. Ademais, das diligências empreendidas pelo oficial de justiça pode-se verificar, inclusive, a logomarca do escritório da parte devedora. Não se pode olvidar que dos prints colacionados aos id's 129384090 e 129381356 pode-se extrair a descrição das atividades desempenhadas pelos devedores. Neste sentido, os artigos 8º, 10 e 11 da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022, do TJRN prescrevem, in verbis: Art. 8º Fica autorizada a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei e nesta Resolução. § 1º Considera-se recurso tecnológico indicado no caput a utilização de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência. § 2º A adoção do recurso tecnológico indicado no caput pressupõe a existência no mandado a ser cumprido, do contato telefônico ou do e-mail, a fim de auxiliar no cumprimento da diligência. § 3º O ato realizado na forma desta Resolução é válido e acarreta todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, tal como o seria se fosse realizado presencialmente, visto que o seu cumprimento pressupõe apenas a utilização de um meio eletrônico para sua efetivação, a qual permanece sendo realizada pessoalmente pelo Oficial de Justiça. [...] Art. 10. Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício. Art. 11. Ao certificar o cumprimento da diligência realizada nos moldes de que trata esta Resolução, o Oficial de Justiça certificará todo ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato. Ademais, o manejo do aplicativo WhatsApp para realização de atos processuais, tais como citações e intimações, encontra previsão na resolução supramencionada, bem como de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores. Decerto, o artigo 10 da Resolução n.º 28/2022 do TJRN estabelece que a cientificação acerca do ato processual será perfectibilizada através do envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado. No caso concreto, verifica-se que, muito embora a parte executada não tenha atestado ciência expressamente, os prints da tela do aplicativo anexado pelo oficial de justiça, evidenciam a descrição das atividades desenvolvidas pelos excipientes/executados, além de guardarem compatibilidade com os contatos por eles próprios indicados em suas redes sociais, mostrando-se meio idôneo de ciência da citação. De mais a mais, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam: "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese dos autos, os excipientes/executados nada aduziram sobre a incompatibilidade dos números de telefone diligenciados, tornando incontroversa a autenticidade dos contatos telefônicos, corroborando com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e conforme entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão que indeferiu a citação do executado por Whatsapp. Irresignação da exequente. Acolhimento. Diligência citatória pretendida que está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195/2021. No mais, entendimento adotado pelo E. STJ, no julgamento do HC n. 641.877/DF (Ministro Ribeiro Dantas), no caso de citação por aplicativo, de que "a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas", estabelecendo, para a validade da citação, a "concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual". Utilização do Whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4° do Código de Processo Civil. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: =0(202282600w SP XXXXX-19.2022.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 25/04/2022, 3a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) Não obstante, cabe à parte autora promover os atos necessários para a citação da parte requerida, em tempo razoável, para que a interrupção da prescrição (artigo 240 do CPC). Nesse sentido, para a configuração da prescrição intercorrente é necessário o transcurso do prazo prescricional, bem como é preciso estar configurada a desídia da parte exequente, de modo que não restando preenchidos os requisitos para o delineamento da prescrição intercorrente, não há que se declará-la. Não há como se admitir a prescrição do título em relação à coexecutada, haja vista que esta foi incluída no polo passivo da presente execução de forma subsequente, sendo, portanto, interrompido o curso do prazo prescricional com a sua regular citação. O reconhecimento da prescrição intercorrente não se circunscreve à mera análise quantitativa do lapso temporal, sendo imprescindível que tal avaliação seja conjugada com outro requisito fundamental, qual seja, a demonstração cabal da desídia do exequente no acompanhamento do feito. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não depende só da análise fria do lapso temporal, devendo este ser conjugado com outro requisito indispensável, qual seja, a prova da desídia do credor na diligência do processo. 2. Demonstrado que a parte exequente tomou providências necessárias ao andamento do processo, resta afastada a prescrição intercorrente. Apelação cível provida.(TJ-GO - APL: 02357781320098090129 PONTALINA, Relator: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) Comprovado que a parte exequente adotou as medidas necessárias para o regular prosseguimento da execução, diligenciando exaustivamente no intento de localizar novos endereços, pugnando pela pesquisa junto aos sistemas judiciais e requerendo, inclusive, o arresto online, resta afastada a configuração da prescrição intercorrente. III - DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo de 15 (quinze) dias. Atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo assinalado. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem-me conclusos para apreciação das medidas constritivas requeridas pelo exequente em retro petição. Noutro vértice, sobrevindo proposta de acordo, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)