Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855257-55.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
EXECUTADO: ANDRE LUIZ LIMA DO NASCIMENTO, JOSIANE LIMA RIBEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc.
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial promovida por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em desfavor de ANDRE LUIZ LIMA DO NASCIMENTO e JOSIANE LIMA RIBEIRO DO NASCIMENTO. Apresentada a renúncia ao mandato pelos advogados da parte exequente (Id. 87338976), foi determinada a intimação da parte exequente para regularizar sua representação processual. Contudo, a tentativa de intimação pessoal do exequente não restou frutífera, por não ter sido localizado no endereço indicado nos autos (Id. 100305617). É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo relatado, a parte exequente não procedeu à regularização de sua representação processual. Além disso, tentada sua intimação pessoal, não foi localizada no endereço constante nos autos, mesmo sendo esse seu dever, nos termos do art. 77, V, do CPC. Prescreve o art. 485 do CPC que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Não tendo o exequente regularizado sua situação processual, tem-se que carece de capacidade postulatória, observando-se, portanto, a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Corroborando este entendimento, segue aresto da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1948501/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.936.671/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Pelas razões acima expostas, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-la em honorários, pois a parte executada não constituiu advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I.C. NATAL/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)