Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801231-81.2023.8.20.5113.
AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA, 1ª DEFENSORIA DE AREIA BRANCA
RÉU: FRANCISCO LAÍRES DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. Trata-se Ação de Investigação de Paternidade com pedido de alimentos provisórios ajuizada por F. L, D. S. e R. K. D. S. representados por sua genitoria Luzia Ferreira da Silva em desfavor de Francisco Laíres do Nascimento, partes devidamente qualificadas. Exame de DNA realizado pelas partes confirmou a paternidade em ralação à requerente R.K.D.S (Id 114061935). Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pelo reconhecimento da paternidade e fixação de alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (Id 115244416). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais serão hábeis para provar a verdade dos fatos, a teor do disposto do art. 2º-A da Lei 8560/92, veja-se: Art. 2º A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. § 1º A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Neste sentido, o exame de DNA é o meio probatório de alta confiabilidade para elucidar as relações parentais, sendo prova pericial essencial nas Ações de Investigação de Paternidade. Nesse sentido, leciona Maria Berenice Dias, em seu Manual de Direito das Famílias, 15ª edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2022, p. 269 e 270: "Com o surgimento de técnicas sofisticadas e métodos cada vez mais seguros de identificação dos indicadores genéticos, o exame do DNA tornou-se o meio probatório por excelência para o reconhecimento das relações parentais. (...) O fato é que a ausência de prova pericial acabava esvaziando a ação de conteúdo probatório (...)" Compulsando os autos, verifica-se que o exame realizado pelas partes confirmou a paternidade em relação à requerente R.K.D.S (Id 114061935), razão pela qual cabível o reconhecimento da paternidade neste momento processual. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Para os alimentos provisórios, o juiz leva em consideração a existência de prova do parentesco do devedor para com o requerente. CARLOS ROBERTO GONÇALVES afirma: “Os provisórios exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo. Apresentada essa prova, o juiz 'fixará' os alimentos provisórios, se requeridos. Os termos imperativos empregados pelo art. 4º da Lei de Alimentos demonstram que a fixação não depende da discrição do juiz, sendo obrigatória, se requerida e se provados os aludidos vínculos. (...)” (In. Direito Civil Brasileiro, Direito de Família - 1ª Ed – Saraiva – p. 444-445). Ao fixar-se o valor a ser pago deve-se levar em consideração o binômio necessidade-capacidade. A necessidade dos alimentandos é presumida (juris tantum em razão da menoridade civil, tendo por fundamento o dever de sustento, oriundo do poder familiar, e realçada pelos argumentos dispostos na inicial, evidenciadores da carência alimentar, dentro de uma cognição sumária, própria do juízo provisório. (CC, art. 1568). Ensina ORLANDO GOMES: “Alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversões e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação, incluindo as parcelas despedidas com sepultamento, por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos.” (In. Direito de Família - 14ª Ed - Forense). Por não ser possível auferir, nesse momento processual, qual o rendimento mensal do requerido, a fixação em montante sobre o salário-mínimo é a medida que se mostra pertinente ao caso.
Diante do exposto, razoável o deferimento de alimentos provisórios no patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, podendo ser posteriormente alterado, após a fase probatória dos autos. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE o parecer ministerial, para reconhecer a paternidade em relação à requerente R.K.D.S e, com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.478/68, considerando o binômio necessidade-possibilidade, FIXO os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacionalmente vigente, que corresponde atualmente ao valor de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), devidos a partir da citação, destinados exclusivamente à manutenção do (a) alimentando (a) nominado na inicial. O pagamento deverá ser efetuado pelo devedor até o quinto dia útil de cada mês, por meio de depósito bancário, na conta corrente da parte autora informada na petição inicial (Agência 3880, Conta 737305965, Operação 1288, Caixa Econômica Federal). Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que já fora realizada audiência conciliatória e que o requerido já apresentou contestação (Id 108915239), intimem-se as partes para que informem se há interesse na produção probatória, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Serve a presente Decisão como mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801231-81.2023.8.20.5113.
AUTORES: F. L. da S. e R. K. da S., representados por LUZIA FERREIRA DA SILVA - 1ª DEFENSORIA DE AREIA BRANCA
REU: FRANCISCO LAÍRES DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Pedido de Alimentos Provisórios ajuizada por F. L. da S. e R. K. da S., ambos representados nos autos por sua genitora LUZIA FERREIRA DA SILVA, sob a defesa da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, contra FRANCISCO LAÍRES DO NASCIMENTO, objetivando o reconhecimento da paternidade e, após, a fixação de alimentos provisórios. Na petição inicial, a parte demandante requer a designação de audiência de conciliação ou mediação; a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), à Receita Federal, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a empresas de telefonia, a fim de complementar a qualificação do requerido no feito e citá-lo para integrar a relação jurídica processual; a realização gratuita de exame de DNA, no intuito de atestar a paternidade do demandado; e, com efeito, o arbitramento de alimentos provisórios em favor da parte investigante/demandante. Junta aos autos documentação pessoal. Em ID 102892356, a gratuidade judiciária foi deferida em favor da parte autora, bem como deu-se vista dos autos do Ministério Público para se manifestar. Em Parecer de ID 103436538, o Ministério Público opinou pelo aprazamento de audiência de conciliação com o requerido e a genitora dos menores para tratar da paternidade objeto do presente feito, com a advertência ao demandando de que a sua recusa em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório, nos termos do art. 2º-A, § 1º, da Lei nº 8.560/1992. É o que importa relatar. Decido. O art. 319 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita à parte autora que, na ausência de alguma das informações relativas à qualificação das partes no feito, requeira ao juiz as diligências necessária para sua obtenção, de modo que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta desses informes, for possível a citação do réu, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. À vista disso, depreende-se que assiste razão à parte autora quanto ao pedido inicial para se complementar a qualificação do requerido nos autos, como também quanto pleito de se aprazar audiência de conciliação e/ou mediação para solucionar o imbróglio em apreço. Na circunstância em evidência, ressalta-se que se vislumbra primordial tentar complementar a qualificação do requerido nos autos, em atenção ao art. 319 do CPC, e, somente após, sendo ou não frutífera a diligência, aprazar-se audiência de conciliação entre as partes, consoante requerido pela parte autora na exordial e pelo representante ministerial em parecer de ID 103436538.
Diante do exposto, DETERMINO a realização de consulta, por meio do sistema INFOJUD e/ou outros disponíveis, para tentativa de complementar a qualificação do requerido FRANCISCO LAÍRES DO NASCIMENTO - brasileiro, estado civil desconhecido, pescador, RG e CPF não conhecidos pelos autores, residente e domiciliado na Rua Desembargador Filgueira, nº 21, Bairro Centro, CEP 59655-000, Areia Branca/RN, telefone (84) 99211-6162. Após, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO, que será realizada por este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência. Caso o endereço do réu, localizado no sistema INFOJUD e/outros disponíveis, seja diverso do que consta na petição inicial, CITE-SE o demandado no endereço atualizado, a fim de que possa comparecer à audiência de conciliação a ser aprazada. Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). A intimação da parte autora para a audiência será feita pessoalmente, na medida em que se encontra assistida pela Defensoria Pública. As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo acordo, total ou parcial, e existindo no processo interesse de menores e/ou incapazes, vista ao Ministério Público (CPC, art. 698). Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Serve a presente Decisão como mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)