Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Requerido(a): EDUARDO MATHEUS FERREIRA ANSELMO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802028-27.2022.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS, em face de EDUARDO MATHEUS FERREIRA ANSELMO, em que o bem alienado não foi localizado. Em petição ID 94596115 a parte autora requereu a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". É o que ocorre o presente feito, em que o bem alienado não foi encontrado, tendo o requerido informado que vendeu o veículo para terceiro, cujo endereço não conhece, preferindo o autor a continuidade do feito como ação executiva.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e CONVERTO o pedido de busca e apreensão em Execução de Título Extrajudicial. Determino a citação do(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, incluídas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Os honorários serão reduzidos para 5% (cinco por cento) em caso de pagamento dentro do prazo assinalado (arts. 827, § 1º, e 829, do CPC). O(s) executado(s), querendo, poderá(ão) opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do comprovante de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução, advertindo-lhe(s) de que a oposição de embargos meramente protelatórios é conduta atentatória à dignidade da justiça, ensejando a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (arts. 774, parágrafo único e 918, parágrafo único, do CPC). No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e comprovando o depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer(em) o pagamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Caso não efetue(m) o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(s) executado(s) (art. 829, § 1º, do CPC). A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, devendo ser efetuada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. Não encontrando o(s) executado(s), o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Para a penhora e para o arresto, deverá ser observada a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, inclusive dando preferência aos bens eventualmente dados em garantia no título executado ou indicado pelo exequente na petição inicial. Recaindo a constrição em bens imóveis deverá ser intimado também o cônjuge do executado. Autorizo, independentemente de nova ordem judicial, mediante requerimento do exequente e o recolhimento das respectivas taxas, que a Secretaria Judiciária expeça certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Proceda-se à evolução da classe processual para "Execução de Título Extrajudicial". DECISÃO COM FORÇA DE CITAÇÃO, PENHORA e INTIMAÇÃO (art. 121-A, do Código de Normas). Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito