Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MAIRA DO SOCORRO DANTAS DA SILVA Advogado: ANDRÉ CARLOS HOLANDA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível interposta Maria do Socorro Dantas da Silva, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, e a condenou a pagar custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. Alegou que a sentença merece reforma, pois o autor é aposentado, titular de benefício previdenciário, cujo recebimento é feito por intermédio do Banco Bradesco, e que no decorrer dos últimos anos vinha descontando tarifa bancária indevidamente, contrariando Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Ressaltou que o juiz não intimou a empresa demandada e julgou improcedente o pedido sem citar a ré. Defendeu que as cobranças questionadas são indevidas, o autor é pessoa idosa, aposentada e aufere renda mensal de um salário mínimo. Frisou que o art. 6, VI do CDC prevê a responsabilidade objetiva e a reparação pelos danos causados ao consumidor. Sustentou que os descontos indevidos na única fonte de renda do autor causaram danos morais que merecem ser indenizados pelo banco recorrido. Ao final, requereu o provimento do recurso para intimar a parte ré e julgar totalmente procedente a demanda, com a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III). O recurso não preenche o requisito da regularidade formal, tendo em vista que os fundamentos nele apresentados não se prestaram a impugnar especificamente as razões de decidir da sentença. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, e o apelante não apresentou qualquer argumento para afastá-la; discutir o mérito da ação, que sequer foi analisado, e a falta de citação da parte demandada, que foi devidamente citada e apresentou contestação. Houve violação à regra da dialeticidade, o que ocasiona o não conhecimento do recurso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo nº 0802389-77.2023.8.20.5112
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso. Com o trânsito em julgado, remeter os autos à Comarca de origem. Publique-se. Natal, 14 de setembro de 2023. Des. Ibanez Monteiro Relator