Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808180-11.2019.8.20.5001 Polo ativo MARIA MAQUIRIA DA SILVA Advogado(s): DORATHY DE SOUSA, TAYNA FERNANDES MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE INTERNO EM CENTRO EDUCACIONAL – CEDUC DURANTE CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. VÍTIMA DE CHOQUE ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA E A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FIAÇÃO EMBUTIDA ROMPIDA INTENCIONALMENTE PELA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MAQUIRIA PAULINO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0808180-11.2019.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO, julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais, aduz a parte autora que é genitora de Antônio Gutembergh Paulino da Silva, falecido em 23 de outubro de 2018, aos 18 (dezoito) anos de idade, no CEDUC – Nesinho Alves em Parnamirim, em decorrência de choque elétrico, quando estava cumprindo medida de internação, desde 12.06.2018, ante a condenação pela prática do crime de homicídio nos autos do processo nº 0100994-68.2018.8.20.0100. Afirma que “não foi devidamente informada de como ocorreu essa descarga elétrica, nem mesmo como foi o procedimento após constatarem que o falecido havia recebido um choque, portanto, evidente descaso com a família do falecido que somente buscava justificativas para entender o falecimento repentino”. Sustenta que “não houve qualquer tipo de apuração/investigação dos fatos, tendo a família ficado restrita à notícia de que o vitimado estava “mexendo” em um fio e sofreu a descarga elétrica”. Alega que não foi fornecido qualquer tipo de auxílio material pelo Estado, tendo a autora que arcar com todos os custos do funeral, perfazendo um valor de R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais). Diz que “se havia um fio solto na cela em que se encontrada o falecido, é evidente a falta de estrutura adequada à segurança dos internos e, até mesmo, dos próprios funcionários do CEDUC e, ainda, aponta a negligência dos funcionários em fiscalizar a referida situação”. Arrazoa que “No que se refere a responsabilidade objetiva, importante informar que essa se caracteriza somente com a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, sendo desnecessário examinar se houve conduta culposa, ou não, do agente causador”. Defende ainda que “durante todo o processo os Apelados não conseguem demonstrar que houve a culpa exclusiva da vida, na verdade pode-se dizer que são rasos em suas informações, portanto, não conseguem comprovar nenhuma causa impeditiva da sua atuação protetiva com o detento”. Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, e colher o pedido inicial da apelante. Os apelados apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender pela sua desnecessidade. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível. Discute-se, no caso em apreço, se o Estado do Rio Grande do Norte deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à autora, em razão da morte do seu filho, vitimado por choque elétrico enquanto internado para cumprimento de medida socioeducativa no CEDUC. Ab initio, faz-se imperioso ressaltar que a demandante acumula pedido de indenização por dano material e moral, o que é admissível, de acordo com a SÚMULA 37 do Superior Tribunal de Justiça: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. Compulsando os autos, verifico que, no dia 23.10.2018, Antônio Gutemberg Paulino da Silva, cumprindo medida socioeducativa de internação no CEDUC, faleceu em decorrência de choque elétrico, quando se encontrava recolhido naquele estabelecimento. De acordo com o apelado, não há que se falar em responsabilidade do Estado no presente caso, sob o fundamento de que no caso dos autos não era possível ao ente público evitar o ocorrido. A princípio, cumpre explicitar o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;" Importante salientar ainda que de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, senão vejamos: Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. No mesmo sentido, disciplina o art. 43 do Código Civil: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Ademais, e não divergente dos dispositivos anteriores, a Lei de Execuções Penais, em seu art. 40, determina o direito ao respeito à integridade física e moral dos condenados e presos provisórios, configurando, dessa forma, o dever do Estado. Assim, para que o ente público seja responsabilizado, o prejudicado deve provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre este e a atividade estatal, o que torna desnecessária a prova da culpa do agente ou mesmo da falta ou falha do serviço em geral. Com isso, para se eximir da obrigação, o Estado deve demonstrar que houve culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que a teoria adotada pelo nosso ordenamento é a do risco administrativo. Quanto à adoção da teoria do risco administrativo no direito brasileiro, cumpre ressaltar que o Estado, no exercício de suas atividades normais, cria diversas situações de risco para a sociedade, devendo responder por estas quando a simples realização dessas atividades gera danos a particulares. De seu turno, Hely Lopes Meirelles assevera que a teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano em razão da existência apenas do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Portanto, não se exige a comprovação de culpa ou falha do serviço para que o Estado seja responsabilizado, mas a existência de dano jurídico decorrente da atuação estatal, seja ela ilícita ou lícita. Nesta linha de pensar é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verbis: EMENTA: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 1 31/417). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). (...) STF. (RE 109615, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/05/1996, DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081). In casu, o dano restou devidamente comprovado, vez que, dos elementos probatórios constantes dos autos, não resta dúvida de que a vítima faleceu em razão de eletroplessão, dentro do Centro Educacional, durante sua internação para cumprimento de medida socioeducativa, conforme atestado de óbito (Id. 19067101) e depoimento da Perita Criminal do ITEP (Id. 19067936). No entanto, conforme demonstrado na instrução processual, especialmente através do depoimento dos agentes socioeducativos João Henrique Silva de Azevedo e Atlas Cândido de Santana (Id. 19067949 e 19067950), o choque elétrico que vitimou fatalmente o interno foi ocasionado pelo mesmo, que sofreu uma descarga elétrica ao entrar em contato com a fiação elétrica, que não estava exposta, mas embutida em eletrodutos, como deveria estar, com o rompimento proposital destes. Ressalto que, ainda nos termos das informações colhidas no curso da demanda, e da Certidão e Relatório Situacional (Id. 19067872 – pág. 4 e 13), imediatamente após o fato, os agentes socioeducativos que estavam de serviço naquele momento prontamente buscaram ajuda, iniciando o procedimento de massagem cardíaca sob a orientação da equipe técnica, tendo sido acionado o SAMU, que ao chegar ao local tentou reanimar a vítima, sem êxito. Deste forma, não há como exigir do ente público estatal nesta situação conduta apta a evitar a morte do interno, posto que inexistente qualquer falha na fiação elétrica, que estava embutida, e fora rompida intencionalmente pela vítima, ocasionado a descarga elétrica que resultou no seu óbito. Assim, no que tange ao nexo de causalidade, não restou demonstrado o fato constitutivo do direito da autora (CPC, art. 373, I), pois, embora nos autos exista a comprovação de que a vítima faleceu em virtude do choque elétrico, quando se encontrava sob custódia do Estado, este logrou êxito em demonstrar a culpa exclusiva da vítima, condição excludente da sua responsabilidade de indenizar, rompendo o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do Ente Público. Destarte, verificando-se que a conduta da vítima foi o fator preponderante para a ocorrência do evento danoso, afasta-se o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de reparação. Pelo exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do apelo ofertado, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.