Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAISA CONESUQUE - GO33993 Polo passivo: CONPEL - CONSTRUTORA PELEGRINO LTDA - EPP CNPJ: 17.382.449/0001-64, Advogado do(a)
REU: MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA - RN10702 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818223-51.2017.8.20.5106 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Polo ativo: CBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES movida por CBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outro, qualificado nos autos, em desfavor de CONPEL – CONSTRUTORA PELEGRINO LTDA. e outro, também qualificado, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial. O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais. Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc. VIII, do CPC). No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID nº 109221665), acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 109221665, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC. Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo. Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do CPC). Custas remanescentes dispensadas. Indefiro o pedido de suspensão processual, na medida em que, havendo descumprimento do acordo judicialmente homologado, bastará à parte prejudicada desarquivar eletronicamente o processo para requerer a execução da presente sentença. Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)