Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000404-93.2003.8.20.0105 Polo ativo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES, LUIS FILIPE BATISTA FONTENELLE Polo passivo AMARA NET ZERO BRASIL LTDA Advogado(s): LAUMIR CORREIA FERNANDES, VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL E ENTREGA DOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO NÃO AFASTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA REVERSÃO DAS CONCLUSÕES LANÇADAS NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Guamaré/RN em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN que, nos autos da Ação de Cobrança n 0000404-93.2003.8.20.0105, contra si movida pela Amara Brasil LTDA, foi prolatada nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral no processo nº 0000666-09.2004.8.20.0105, condenando o Município de Guamaré/RN a pagar ao autor a importância de R$ 148.503,19 (cento e quarenta e oito mil quinhentos e três reais e dezenove centavos), acrescida de juros com base na poupança desde a data da citação, bem como correção pelo IPCA-e A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. Consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no processo em apenso nº 0000404-93.2003.8.20.0105, visto que restou demonstrado e comprovado que o Município de Guamaré tem débitos com a empresa Amara Brasil LTDA. Município isento de custas processuais (art. 11 do Regimento de Custas, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.471/2010). Condeno-o a pagarem honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o ente federativo persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões, defende que: i) “não houve por parte do apelado qualquer contratação mediante licitação com a administração pública”; ii) “os documentos usados para sustentar as razões de improcedência, as notas, são de todas estranhas e alheia a qualquer relação jurídica negocial com o Município apelante”; iii) “apenas com esses documentos não é possível, ao menos, identificar a qualidade e mesmo quantidade de mercadorias supostamente entregue”; e iv) “sequer foram juntada notas de empenho, recibos de recebimento o documento que o valha, que garanta que o serviço fora efetivamente prestado e mercadoria de fato entregue”. Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença vergastada. Contrarrazões requerendo o desprovimento da insurgência. Com vista dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça, em substituição legal ao 9º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção. É o relatório. VOTO Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto da magistrada singular quando julgou procedente a pretensão de cobrança deduzida na exordial. Adianto que, não obstante o esforço argumentativo edificado pela apelante, sua irresignação não é digna de acolhimento. In casu, as provas documentais e orais produzidas nos autos subsidiam à satisfação a alegação de inadimplemento afirmada na inicial, tendo o juízo singular, acertadamente, valorado: Analisando o material probatório apresentado pela parte autora, verifico que, apesar de não haver um procedimento licitatório, demonstra ter entregue todos os produtos, perfazendo o direito de requerer o pagamento. Verifico que, nos documentos de fls. 47/48, constam vários protocolos de recebimento de mercadorias por parte de uma pessoa por nome Paulo Roberto Bezerra, que consta no seu carimbo como fiscal, restando demonstrado que o material foi devidamente entregue. (...) Ainda na análise probatória dos documentos apresentados, verifico que às fls. 99/112 constam pedidos formulados pela Prefeitura e as notas fiscais referentes a esses pedidos. Nos documentos apresentados, constam a assinatura do prefeito, fato não contestado pela municipalidade. Neste cenário, inevitável concluir que há no caderno processual provas seguras no sentido de que efetivamente houve o fornecimento das mercadorias, ainda que desprovido de prévio procedimento licitatório, tendo, assim, a promovente se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, CPC. Lado outro, como não há provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, cumpre ao réu satisfazê-lo. Em demandas semelhantes, assim se manifestou esta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN. LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NOTA FISCAL ATESTANDO O PLENO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PROIBIÇÃO DE FOMENTAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ÉTICA, A JUSTIÇA E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DEVER DO MUNICÍPIO DE ADIMPLIR SEU DÉBITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, AC 2017.011399-0, 2ª Câmara Cível, Relator Desª. JUDITE NUNES, DJe 24/04/2017) ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NOTAS DE EMPENHO QUE DETALHAM A FONTE DOS RECURSOS A SEREM UTILIZADOS. DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PROIBIÇÃO DE FOMENTAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ÉTICA, A JUSTIÇA E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, 3ª Câmara Cível, Relator Des. JOÃO REBOUÇAS, DJe 20/03/2018) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR QUE COMPROVOU O VÍNCULO EFETIVO COM O MUNICÍPIO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOS SERVIDORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 2018.002922-5, 3ª Câmara Cível, Relator Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 24/05/2018) Nesta sede recursal, o Apelante não suscitou, elucidou ou fez prova de qualquer elemento capaz de reverter as conclusões lançadas na exordial, razão pela qual a manutenção do édito singular é medida que se impõe, sob pena de convalidação do execrável enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENO à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.