Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0002605-92.2012.8.20.0121 Requerente/Autor(a): MARIA JOSE FAUSTINO DA SILVA Requerido(a)/Réu(é): MUNICIPIO DE IELMO MARINHO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária com Exibição de documentos proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO/RN, ambos qualificados na inicial. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública desde 01 de julho de 1988, após aprovação em concurso público para o cargo de professora efetiva da rede municipal de ensino de Ielmo Marinho/RN, inicialmente com jornada de 25 horas semanais e, posteriormente, de 30 horas semanais; Infere que após a edição da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional do magistério e, em decorrência disso, o município de Ielmo Marinho sancionou a Lei Complementar Municipal nº 10/2010, estabelecendo novo plano de carreira e remuneração e estatuto do Magistério Público Municipal. Alega, no entanto, que a parte ré vem descumprindo a legislação, uma vez que realizou o pagamento de salário em desconformidade com referidos diplomas legais, além de não enquadrar a autora na Classe que entende como devida, em razão do tempo de serviços prestados como professora. Sustenta, ainda, que a parte ré extinguiu, ilegalmente, a gratificação de regência de classe equivalente a 20% presente na Lei Municipal n. 189/1998 (art. 76, da Lei Municipal n. 189/1998), bem como as gratificações previstas no art. 3º da Lei Municipal n. 257/05 e no art. 4º da Lei Municipal n. 285/07, contrariando o disposto na Lei Federal n. 11.738/08. Em face dessas considerações, requereu a condenação do réu para proceder com o correto reenquadramento de carreira de acordo com o tempo de serviço (nível 1, classe “F”) e o pagamento das diferenças de piso salarial acrescidos dos reflexos nas demais vantagens pecuniárias do período de fevereiro de 2010 até agosto de 2012. Requereu, ainda, a exibição de documentos, qual seja, a ficha financeira do período de janeiro de 2008 a agosto de 2012. Pugnou, por fim, pela declaração de inconstitucionalidade da extinção da gratificação de regência de classe pelo art. 76 da Lei Complementar Municipal n. 10/2010. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 83953182 – Pág. 3/34), aduzindo preliminar de carência da ação e, no mérito, alegou que não há determinação da Lei nº 11.737/08 para que toda a carreira do magistério seja reescalonada, tendo por base o piso nacional. Sustentou, ainda, que os servidores foram beneficiados com reajuste no ano de 2009, contudo, os aumentos promovidos tiveram que observar o limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. No tocante ao reenquadramento, inferiu que a forma de progressão entre os níveis do plano foi regulamentada pela Lei Complementar nº 12/2010, tendo a municipalidade seguido as regras previstas. Por fim, quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade, inferiu que não houve a extinção da gratificação pela Lei Complementar Municipal nº 10/2010, mas, sim, sua incorporação. Réplica à contestação apresentada, reiterando os pedidos contidos na inicial (ID 83953182 - Pág. 42/52) A parte autora requereu, na data de 20 de outubro de 2014, a suspensão da ação, alegando, em síntese, conexão com a ação coletiva de nº 0102729-15.2014.8.20.0121. Intimada para falar sobre o pleito de suspensão, a parte ré concordou com o pleito. O processo foi suspenso a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva de nº 0102729-15.2014.8.20.0121. Levantado o sobrestamento, a parte autora requereu a juntada da ficha funcional da autora com a especificação das progressões da carreira (ID 83953182). Após, o município réu juntou os documentos que entendia pertinente, anexos a petição de ID 89174792. Ato contínuo, foi proferida sentença (ID 98348584), a qual teve seu julgamento anulado em segunda instância em razão de cerceamento de defesa da parte autora, com retorno dos autos à origem, para fins de regular processamento. Com o retorno dos autos, este Juízo abriu prazo para a parte autora se manifestar sobre os documentos apresentados pela ré ao ID 94640103, ocasião em que foi apresentada a manifestação (ID 117533683). Em seguida, foi proferido despacho (ID 117670267) determinando que municipalidade juntasse os documentos requeridos pela demandante. Novamente, houve manifestação das partes. Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.A) DA MATÉRIA PRELIMINAR. A parte ré arguiu preliminar de carência de ação, sob argumento de o pedido não estaria fundamentado corretamente, requerendo a extinção prematura do feito. Não obstante, não merece prosperar a preliminar, uma vez que a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos no art. 319 do Código de Processo Civil, possuindo, inclusive, pedido certo e determinado. Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo réu. II.B) DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Quanto ao pedido de exibição de documento, importa destacar que as fichas financeiras da autora, referente ao período de fevereiro/2010 a agosto de 2012, constam dos autos, conforme documentos que instruem a petição de ID anexos a petição de ID 89174792. Cabe destacar, por outro lado, que a autora pugna, no decorrer da instrução, pela juntada de outros documentos, relacionados à sua ficha funcional com especificação de todas as progressões, para análise do pedido de enquadramento da autora na classe “F” do magistério municipal. Todavia, entendo que a ausência de juntada da ficha funcional com as especificações das progressões de classe não traz prejuízo processual ao pleito em questão,, uma vez que consta na ficha financeira da autora que esta estaria enquadrada na Classe “A” no momento do ajuizamento da ação, cuja informação servirá de base para o julgamento do mérito. Assim, entendo que as provas produzidas pelas partes são suficientes para o deslinde da causa. II.C) DO MÉRITO. Superada a fase preliminar e não havendo questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A demanda em apreço cinge-se em concluir se a servidora faz jus ao reajuste salarial em razão da implantação do piso nacional do magistério, ao consequente escalonamento e ao seu reenquadramento na classe “F”. Inicialmente, se faz necessária a análise dos fundamentos legais e jurisprudenciais que regem a matéria em comento. Pois bem. A fim de se garantir um dos princípios do ensino no país, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal, qual seja, o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar publica, e no cumprimento do art. 60, III, “e”, do ADCT, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, merecendo destaques os seguintes artigos: “Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.” A aludida lei foi alvo da Ação Direta de Inconstitucional ADI n° 4167. O Supremo Tribunal Federal, em 27/04/2011, julgou improcedente a ação, declarando que os dispositivos questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal. Registrou a Excelsa Corte que, a fim de não esvaziar o espírito da lei, a expressão “piso” não poderia ser interpretada como “remuneração global”, devendo ser entendida como “vencimento básico inicial”, não compreendendo vantagens pecuniárias outras, pagas a qualquer título. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO AS ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É Constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI 4167. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23/08/2011 PUBLIC 24/08/2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-0022001 PP-00158 RJTJRS v.46, n. 282, 2011, p. 29-83. Contudo, em decisão cautelar proferida antes do julgamento do mérito da respectiva ADI, o STF determinou que, até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade, a referência do piso seria a remuneração total paga ao servidor, estabelecendo, ainda, que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009. Sequencialmente, o Supremo Tribunal Federal realizou a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade, destacando que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos moldes como estabelecido na Lei n. 11.758/2008, passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito, vejamos a ementa: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. A Lei i 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.” (ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe – 199 DIVULG 08/10/2013 PUBLIC 09/10/2013). Assim, estabelecidas estas premissas pelo STF, chegou ao STJ a discussão quanto aos efeitos da aplicação automática da Lei 11.738/2008 sobre as classes e níveis mais elevados (níveis intermediários) da carreira do magistério público, assim como os possíveis reflexos imediatos sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. No REsp. 1.426.2010/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, a Corte Superior fixou a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. (grifos acrescidos) Com efeito, partindo-se do entendimento estabelecido pelo STF e pelo STJ, conclui-se que: a) a Lei n. 11.738/2008 limitou-se a estabelecer apenas o piso salarial nacional, isto é, valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carteiras do magistério público da educação básica, com aplicação obrigatória a partir de 27.04.2011; b) não há falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, já que inexiste na Lei Federal n. 11.738/2008 determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira (efeito cascata), ressalvada a hipótese da própria legislação local prever a repercussão automática do piso nacional em toda a carreira do magistério, circunstância que deverá ser analisada no caso concreto. Dito isto, passa-se à análise da pretensão autoral quanto ao reajuste salarial e seu escalonamento, bem como enquadramento da autora na Classe “F”, respectivamente. - Da implantação do piso nacional do magistério no âmbito municipal. A parte autora, em sua exordial, requereu a implementação do piso salarial nacional do magistério e, por conseguinte, o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos. Assim, da análise da aplicação da Lei Federal nº 11.738/08 em relação aos servidores do magistério do Município de Ielmo Marinho/RN, é importante frisar, de início, que, em razão da decisão cautelar proferida antes do julgamento do mérito da ADI 4167, o STF determinou que até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a referência do piso seria a remuneração total paga ao servidor, estabelecendo, ainda, que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009. Desta forma, conclui-se que, de 01/01/2009 até 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional seria a remuneração como um todo, ou seja, a soma dos vencimentos básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado, e a partir de 27/04/2011, conforme entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal, o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação da rede pública. A partir dos critérios expostos, cumpre examinar as quantias auferidas pela parte autora a partir das referidas datas, comparando-as com os valores vigentes a tal época. Ressalta-se que a carga horária da autora era de 25 horas semanais, passando a corresponder a 30 horas semanais após a edição da Lei Municipal nº 10/2010, pelo qual a sua remuneração se dá em quantia proporcional a carga horária cumprida. Além disso, de janeiro de 2009 a junho de 2011, deve ser computado os valores a título da remuneração total, ou seja, a soma dos vencimentos básico, gratificações e adicionais, em razão da decisão cautelar proferida em face da mencionada ADI. Dito isso, compulsando os autos, notadamente as fichas financeiras anexas à petição de ID 89174792, observa-se que nos meses de janeiro a abril de 2009, a parte autora recebeu remuneração no valor médio de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), sendo abaixo do piso salarial aplicável à época. Igualmente ocorreu no ano de 2012, quando já cumprida a modulação dos efeitos da ADI 4167 e passou a ser utilizado o parâmetro da remuneração básica para cumprimento do piso salarial. Nesse ano, levando em consideração a carga horária da servidora, o valor correspondente ao piso salarial de R$ 1.088,00 só foi implantado no mês de setembro. Observa-se, portanto, que há, de fato, o recebimento de valores inferiores ao piso em determinados exercícios, o que demonstra a desconformidade com a Legislação Federal nº 11.728/08, pelo qual entendo que a parte autora faz jus a sua complementação, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, levando-se em consideração para aferição os parâmetros da legislação federal e da legislação municipal vigente à época dos exercícios inadimplidos. - Do escalonamento em relação aos demais níveis de carreira e seus reflexos. Em relação ao reajuste salarial, viu-se que o STJ firmou o entendimento que a instituição do piso salarial nacional do magistério não possui incidência automática no restante da carreira, ressalvando os casos em que houver previsão nesse sentido na legislação local aplicável. Desse modo, diante do entendimento firmado, não existe óbice legal para que os percentuais de reajuste sejam aplicados em relação aos servidores municipais de Ielmo Marinho/RN, uma vez que, nesse caso, há previsão na legislação municipal - a Lei Municipal nº 10/2010, que dispôs sobre a possibilidade de escalonamento em relação aos níveis e classes da carreira dos professores de sua rede de ensino, senão vejamos: “Art. 38 – A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à sua posição no nível e na classe da carreira, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. § 1º. Considera-se vencimento básico inicial da Carreira do Magistério o fixado para o Nível 1 – NE1, na classe A. § 2º. O valor do vencimento básico do nível 1 – N1 da Carreira, será correspondente ao coeficiente 1.32 do fixado para o nível NE-1. § 3º. O valor do vencimento básico do nível 2 – N2 da Carreira, será correspondente ao coeficiente 1.25 do fixado para o nível 1. (...). Art. 39 – O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação do coeficiente 1,03 sobre o valor do vencimento da classe anterior do nível correspondente.” Nesse sentido, é possível depreender que, quando o valor do piso salarial é reajustado, atualiza-se o valor de vencimento básico inicial do profissional do magistério local enquadrado na posição Nível 1 – NE1 Classe A e, consequentemente, há a atualização em relação aos demais níveis e classes, tendo em vista a aplicação do coeficiente correspondente, nos termos dos dispositivos citados. Assim, uma vez que há previsão na legislação local aplicável, os valores, os reajustes em relação ao piso nacional têm repercussão nos demais níveis e classes da carreira, os quais deverão ser ajustados de acordo com o coeficiente indicado nos arts. 38 e 39 da Lei Municipal nº 10/2010. Deste modo, ao reajuste remuneratório que a parte autora fizer jus, deverá ser observada a evolução de sua carreira constante na ficha funcional e o coeficiente financeiro previsto na Lei Complementar Municipal nº 10/2010. - Do enquadramento na classe “F” do magistério municipal. Compulsando-se os autos, verifico que a Autora pugnou em sua exordial pelo enquadramento no Nível I, Classe “F” em relação a progressão funcional da carreira do magistério. Sustenta a parte autora que foi indevidamente enquadrada na Classe “A”, em razão da nova legislação do Plano de Carreira do município de Ielmo Marinho/RN, que desconsiderou o tempo de serviço prestado ao magistério na rede de ensino básico. Ocorre que, pelo menos nesta ação em específico e com base nos fundamentos trazidos à exordial, não há como se acolher o pleito autoral. Isso porque, a parte autora, ao momento do ajuizamento da ação – agosto/2012, infere que fazia jus ao enquadramento na Classe “F” em razão do tempo de serviço prestado ao município, que, à época, seria de 24 anos. Ocorre que, para fundamentar seu pedido, a demandante traz inicialmente o disposto na Lei nº 189/98, que, em tese, teria previsto a progressão de cargos do magistério – o que não houve. Como dito pela própria autora, a mencionada lei foi bastante lacunosa quanto as progressões de classe em relação aos seus servidores. Em verdade, a legislação em comento menciona que os cargos de classe “B” a “F” seriam preenchidos à medida que houvesse professores ou especialistas em condições de serem promovidos (art. 2º), sem especificar qualquer requisito ou como se daria estas progressões. Diante da lacuna, a Lei Municipal nº 321/2009 especificou do que se tratava cada classe, mas estabeleceu que a progressão se daria nos termos de regulamento específico (art. 4º, §1º), que ocorreu com a edição Lei Complementar Municipal nº 10/2010, instituindo o novo plano de cargos e salários dos professores da sua rede de ensino. Assim, o novo Plano de Cargos e Salários do município dispôs que o enquadramento dos atuais profissionais do magistério ocorrerá nos moldes do Anexo III da referida lei, efetuando a correspondência entre os níveis atuais e iniciado na classe “A”, atendendo aos requisitos para os níveis ora instituídos. Vejamos os dispositivos que versam sobre a matéria: “Art. 18. A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível 1 para o Nível 2 e do Nível 2 para o Nível 3 e ocorrerá, mediante requerimento administrativo evidentemente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente. 19. A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta lei. § 1º. A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de três anos na Classe “A” e de três anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.” Art. 22. O resultado das promoções será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro. Art. 23. As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.” Art. 24. A progressão de um para outro Nível superior efetivar-se-á em Classe da mesma denominação do Nível anteriormente ocupado.” (...) Art. 60. O enquadramento dos atuais profissionais do magistério dar-se-á na forma do Anexo 111 desta Lei Complementar, efetuando a correspondência entre os níveis atuais e iniciado na classe “A”, ora criados (sic) atendidos os requisitos para os níveis ora instituídos, ressaltando que a mudança para próximas classes, somente ocorrerá após o discurso (sic) de 3 (três) anos da implantação deste plano, devendo-se considerar as demais regras para validar a presente mudança.” (grifos acrescidos) Sendo assim, a Lei Complementar Municipal n.º 10/2010, que instituiu a carreira, além de determinar que o enquadramento se iniciaria na classe “A” a partir de então, dispôs que a progressão por classe somente passou a ter aplicabilidade após o decurso de 3 (três) anos do enquadramento inicial na Classe “A”. Deste modo, à época do ajuizamento da ação – agosto/2012, a parte autora ainda deveria estar enquadrada na Classe “A”, não sendo cabível o seu reenquadramento nos moldes pretendidos na ação, já que, para se enquadrar na Classe “F”, a parte autora precisaria cumprir os novos requisitos previstos na legislação. Ademais, tendo em vista a disposição legal contida nos arts. 22 e 23 da mencionada lei, a autora só faria jus à primeira promoção, no caso, para a Classe “B”, em 15/10/2013 e com efeitos financeiros a contar de 01/01/2014, ou seja, em datas posteriores ao ajuizamento da presente demanda, que se deu em 30/08/2012. Não obstante, imperioso frisar que tal entendimento não obsta à autora de buscar o enquadramento atual ao qual entende fazer jus, com a comprovação dos cumprimentos dos requisitos legais previstos na legislação vigente, os quais poderão ser demonstrados em vias próprias, se assim desejar. No tocante ao enquadramento, o entendimento deste juízo converge à jurisprudência do TJRN para caso semelhante, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO/RN. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO NÍVEL II, CLASSE “E” E IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O ENTE PÚBLICO TÃO SOMENTE AO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL II. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA RELACIONADO AO ENQUADRAMENTO NA CLASSE “E” E IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA COM RELAÇÃO AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI QUE REGE A MATÉRIA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DE CLASSE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 10/2010, A INCIDIR SOBRE O VALOR DO PISO NACIONAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (...) Quanto ao enquadramento pleiteado, verifico que a sentença não merece qualquer reforma, eis que concedeu, corretamente, o enquadramento da servidora no Nível II, uma vez comprovado nos autos os requisitos necessários para tanto e julgou improcedente à pretensão relacionada ao enquadramento na Classe “E”. Isso porque, verifica-se que a Administração Municipal cumpriu corretamente com o disposto na Lei Complementar n.º 10/2010, enquadrando todos os servidores, inclusive quanto à titulação, na Classe “A”. De acordo com o artigo 60 da LCM n.º 10/2010, o enquadramento dos atuais profissionais do magistério ocorrerá nos moldes do Anexo III da referida lei, efetuando a correspondência entre os níveis atuais e iniciado na classe “A”, atendendo aos requisitos para os níveis ora instituídos.” (TJRN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0002791-18.2012.8.20.0121, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) Assim, entendo que não é cabível a pretensão autoral relacionada ao enquadramento funcional na Classe “F”, pelos motivos expostos. - Da extinção da Gratificação de regência de classe, Gratificação de nível superior (GPNS) e Gratificação pelas séries finais do ensino fundamental (DFEF). Da análise do novo Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do magistério da educação municipal de Ielmo Marinho/RN (Lei Complementar nº 10/2010), é possível verificar que as gratificações criadas nas legislações anteriores foram extintas. Não obstante, a supressão das citadas gratificações não incorreu na diminuição da remuneração dos servidores, de forma a constituir a ilegalidade apontada pela autora. Como cediço, o entendimento no âmbito do STF é firme no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico (AgRE 489518/DF), tampouco a regime de vencimentos ou proventos, sendo possível à Administração Pública promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculos dos proventos, podendo extinguir vantagens e gratificações, desde que não haja diminuição no valor nominal global recebido pelo servidor, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. No caso, conforme se observa nas fichas financeiras colacionadas aos autos, não houve redução nos proventos da autora, porquanto, a despeito da supressão das referidas gratificações, verifica-se que o valor do vencimento básico passou de R$ 452,30 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos) em janeiro de 2009 (ID 89175607) para R$ 768,50 (setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) em 2010 (ID 89175611) – cujos valores aumentaram nos anos subsequentes. Assim, diante da demonstração de irredutibilidade nominal dos vencimentos da autora em função da alteração sistemática de remuneração dos servidores estaduais, a pretensão não merece ser acolhida, por conseguinte, não há o que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da legislação municipal, sendo improcedente a pretensão autoral nesse sentido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inc. I, CPC) para condenar o município réu a proceder com o reajuste remuneratório da parte autora, em razão da instituição do piso salarial nacional do magistério (Lei Federal nº 11.728/08), observando a evolução de sua carreira e levando em consideração o escalonamento estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 10/2010. A alteração do valor salarial terá reflexo em todas as demais vantagens pecuniárias e o valor devido em razão da diferença remuneratória será apurada em sede de liquidação de sentença. Sobre os valores eventualmente apurados, por se tratar de verba de natureza não tributária de servidor público, a correção monetária será pelo IPCA, a contar de cada parcela salarial (mês a mês), e juros de mora segundo o índice oficial da caderneta de poupança previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (Tema 810 do STF). Após a data de 09/12/2021, haverá a incidência unicamente da Taxa SELIC, conforme previsão contida na Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção à Fazenda Pública, e, ainda, honorários advocatícios, os quais, por se tratar de sentença ilíquida, terá seu percentual definido após a liquidação, conforme disposto no art. 85, § 4º, inc. II, CPC. Em relação a parte autora, a exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º CPC). Sentença sujeita ao reexame necessário. Dou esta por publicada. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Expedientes a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito