Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101371-77.2017.8.20.0131.
AUTOR: JOSE NILTON DE SOUZA
REU: JOSE ANAILTON FERNANDES SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença, todos qualificados nos autos em epígrafe. Durante o trâmite processual, as partes realizaram acordo, cujo termo encontra-se em Id. 120133583. É o que importa ser relatado. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: II.1-Do Mérito: Nos moldes do que prescreve o art. 487, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção [...]; Pois bem, o viés conciliatório do Código de Processo Civil brasileiro é via latente, haja vista os vários dispositivos contidos no Diploma legal em que se busca incentivar a solução amigável dos conflitos levados ao judiciário. Conforme dispõe o CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º do CPC). No caso em apreço, através de termo nos autos, as partes transacionaram com relação ao objeto da lide, conforme Termo de ID 118272193, que encontra-se devidamente assinado por ambas as partes. Pois bem, sendo o interesse do caso em tela disponível, e tendo em vista a apresentação de Acordo firmado entre as partes, o qual não identifico que tenha sido firmado sob vício ou dolo, é imperiosa a homologação da transação firmada. III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L:
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES no Id. 120133583, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com base no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. Sem custas e honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intime-se. São Miguel/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)