Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103024-86.2017.8.20.0108 Polo ativo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO ROMERIO GOMES Advogado(s): AGILDO JOCA FEITOSA ROCHA, ODAIR JOSE REGO FERREIRA, ANA GLAICE BEZERRA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN. SENTENÇA QUE ASSEGUROU AO SERVIDOR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR DO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.587/2017. PRETENSÃO RECURSAL DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. VANTAGEM INCIDENTE A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DA PERÍCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS, SEGUNDO O QUAL O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE É DA DATA DO LAUDO EM QUE O PERITO EFETIVAMENTE RECONHECE QUE O SERVIDOR EXERCE ATIVIDADES INSALUBRES/PERICULOSAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que em Ação Ordinária (proc. nº 0103024-86.2017.8.20.0108) ajuizada por si contra por FRANCISCO ROMÉRIO GOMES, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a implantação do Adicional de Insalubridade no percentual de 40% a incidir sob o vencimento (salário base) da parte autora, bem como para CONDENAR o Município na obrigação de PAGAR as parcelas retroativas a partir da entrada em vigor da Lei Municipal n. 1.587/2017. Na fase de cumprimento de sentença a parte autora deverá instruir o pedido com as cópias dos contracheques a fim de aferir os meses que não foram efetivamente pagos. Por outro lado, acaso tenha ocorrido o pagamento administrativo após a contestação, deve o Município juntar aos autos os respectivos comprovantes. Na forma do julgamento do STF nos autos da ADI 4.357 e da Decisão Plenária no julgamento dos últimos embargos de declaração no RE 870.947 submetido à sistemática da repercussão geral, deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-E. Já os juros deverão ser calculados pela caderneta de poupança. Os valores devem ser corrigidos de acordo com o mês que deveria ter ocorrido o pagamento de cada adicional de insalubridade. Já os juros de mora devem incidir a partir da citação. Tem em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tendo em vista que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada. Com relação às custas, o Município é isento do pagamento, nos termos do art. 3º da Lei Estadual n. 11.038/2021 (Dispõe sobre Custas Judiciais e Emolumentos). Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, como consequência, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.” Irresignado, o ente municipal busca a reforma da sentença. Em suas razões (ID 19485333), alegou que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial em virtude do princípio da livre convicção motivada, uma vez que “(...) a atividade desenvolvida pelo autor é a de Jardineiro, sendo certo que, dentre as atribuições a ele incumbidas, não se vislumbra nenhuma que lhe imponha o dever de coleta e industrialização do lixo urbano, ainda que, eventualmente, mantenha contato esporádico, pelo que se impõe o indeferimento do pleito.” Salientou que “(...) somente a partir da juntada do laudo pericial aos autos, o que se deu em 11/12/2020 (ID. 63732097), é que o adicional de insalubridade é devido, já que tal vantagem está condicionada à comprovação por meio de prova técnica, nos termos da Lei n.º 1587/2017.” Colacionou jurisprudência para embasar a sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente o pleito autoral, e, caso fosse outro entendimento, que o pagamento do adicional de insalubridade fosse devido somente a partir da juntada aos autos do laudo pericial, o que ocorreu somente em 11/12/2020. Contrarrazões apresentadas. (ID 19485336) Com vista dos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. (ID 19583276) É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne meritório do presente recurso repousa na análise que, ao reconhecer o direito do apelado do Adicional de Insalubridade no percentual de 40% a incidir sob o vencimento (salário base) da parte autora, bem como para CONDENAR o Município na obrigação de PAGAR as parcelas retroativas a partir da entrada em vigor da Lei Municipal n. 1.587/2017. Defende o município, em suas razões, a desconsideração do laudo pericial apresentado em juízo, bem como, de que o entendimento dessa Corte Estadual, é no sentido de que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data da juntada aos autos do laudo pericial, o que teria ocorrido em 23/11/2020. (ID 19485320) A irresignação recursal merece parcialmente guarida. Inicialmente, vale salientar que para constatar se a parte demandante faz jus à percepção do citado adicional, faz-se necessária a produção de laudo pericial. In casu, restou produzido laudo técnico por profissional habilitado pertencente ao Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ, tendo sido observadas as regras da NR 15 da Lei nº 6.514 – Atividades e Operações Insalubres, com realização de perícia in loco e o oferecimento de resposta a todos os quesitos apresentados pelas partes. Além disso, foi dada a oportunidade para os litigantes se pronunciarem sobre o documento pericial, tendo tal avaliação levando em consideração as próprias alegações do autor, o local de trabalho e os produtos utilizados no desempenho de suas funções como Jardineiro na Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Desta forma, com base no princípio do livre convencimento motivado, compete ao juiz a análise da imprescindibilidade da produção de prova para efeito de formar seu convencimento, de modo que pode indeferir a que entender irrelevante ao deslinde da questão, sem que isso represente cerceamento de defesa. Por outro lado, entendo que merece prosperar o argumento do apelante, de que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data da juntada aos autos do laudo pericial. Senão vejamos: O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido, no que tange ao termo inicial da concessão dos adicionais de insalubridade/periculosidade, que o seu pagamento está condicionado a realização de laudo que prova efetivamente as condições insalubres/perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade ou periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3. Agravo Interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1702492/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 26/11/2018) [destaquei]. Esse entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Pedido de Uniformização de Jurisprudência 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves. Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) [destaquei]. Nesse contexto, considerando a posição do Superior Tribunal de Justiça, tenho que a matéria não comporta mais discussão, estando pacificado o entendimento de que o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. No caso em apreço, considerando que houve a confecção do laudo pericial em 23/11/2020, o qual reconheceu o direito do apelado à percepção do adicional de insalubridade em seus vencimentos, entendo que o termo inicial do adicional de insalubridade conta-se da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o apelado exerce atividades insalubres. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022) [destaquei].
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, reformando, em parte, a sentença, para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias em relação ao adicional de insalubridade, com efeitos financeiros a partir da confecção do laudo pericial, ocorrido em 23/11/2020, mantendo os demais termos fixados na decisão. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.