Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800339-48.2022.8.20.5101.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MERCADINHO FREI DAMIAO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da parte executada acima qualificada. Afirmou que a parte executada é devedora de R$ 20.198,64 (Vinte Mil, Cento e Noventa e Oito Reais e Sessenta e Três Centavos), a título de ICMS declarado e não pago. Recebimento da inicial no ID 78031996. Citação no ID 79857488. Certidão de decurso de prazo para pagamento no ID 85979261. Consultas aos sistemas Sisbajud e Renajud - IDs 90859348 e 89763256, respectivamente, com resposta negativa. A Fazenda Exequente, intimada, alegou abuso de personalidade e sucessão fraudulenta e requereu - ID 93924298: a) o reconhecimento do abuso de personalidade e sucessão empresarial, declarando-se a responsabilidade integral da empresa A F DOS SANTOS ARAUJO (CNPJ 32.745.886/0001-99) pelos débitos ora executados, requerendo sua citação para pagamento do débito exequendo no prazo legal; b) o envio de cópia dos autos ao Ministério Público para fins de apuração de eventual crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica. É o relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica encontra-se prevista no Código de Processo Civil, a saber: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. No presente caso, após iniciada a execução a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica alegando confusão patrimonial e sucessão empresarial fraudulenta praticado pelo mesmo grupo familiar. Assim, considerando o procedimento previsto, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, anexando-se o pedido de ID 93924298 e todos os documentos que o acompanham, permanecendo estes autos associados e suspensos até conclusão do referido incidente. P. Intimem-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)