Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERLIANE DOS SANTOS PAUDARCO
REU: HERONILSON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800882-82.2021.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS e GUARDA ajuizada por GERLIANE DOS SANTOS PAUDARCO, em face de HERONILSON PEREIRA DA SILVA, visando reconhecer a união estável entre a requerente e o requerido, a partir de 19/03/2018, declarando-a dissolvida em 04/10/2020, bem como, a concessão da tutela de urgência antecipatória de alimentos à filha menor no importe de 30% (trinta por cento) da renda mensal liquida do requerido. Foi concedida tutela de urgência fixando alimentos provisórios no percentual de 30% a filha do casal ID 67057416, e ainda foi enviado ofício a prefeitura municipal de Ceará-Mirim/RN, para ser realizado o desconto, devido o requerido ser guarda municipal. Em audiência de instrução, foi realizado acordo no tocante ao direito de visitas e acordo quanto ao direto de alimentos, e em razão da complexidade do caso foi determinado estudo social através do NUPEJ, ID 72216707. Foi juntado aos autos, pedido de desistência do processo, e em consequência suspensão do pagamento da obrigação alimentar, oficiando-se a fonte pagadora do requerido para que deixe de ser efetuado os descontos. Sendo assim, as partes pediram a extinção do processo sem resolução do mérito - ID 103321400. É o breve relatório. Passo a decidir. A conciliação é um princípio do ordenamento jurídico brasileiro, buscando a pacificação dos conflitos. No presente caso, verifico que as partes demonstraram interesse em reconciliar-se e buscar a continuidade da união estável. É importante ressaltar que o artigo 485, §4°, do Código de Processo Civil, estabelece que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Na análise dos autos, ambos manifestarem interesse na desistência da ação, conforme se verifica no ID 103321400. Dessa forma, considerando a manifestação de ambos os litigantes quanto à reconciliação, com a juntada de documento com assinatura de seus respectivos advogados, bem como a inexistência de qualquer prejuízo para terceiros, tenho por extinto o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oficie-se a Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN, para que deixe de realizar os descontos na folha de pagamento do requerido no tocante à obrigação alimentar. Solicite-se o CANCELAMENTO DA PERÍCIA junto ao NUPEJ. Em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)