Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800745-29.2020.8.20.5137 Polo ativo MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ALVES Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITOS CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO, FATURAS E TED. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE FORNECER INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE SEUS SERVIÇOS. VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância do parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BGM S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS ALVES em desfavor do ora Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, mantenho a liminar e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial para: a) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora; b) determinar a revisão do contrato questionado (ID nº 66046708), a fim de aplicar taxa de juros mensal de 2,26% a.a, fixando 34,33 parcelas no valor de R$ 46,85 cada, totalizando o valor do financiamento em R$ 1.608,36 (mil seiscentos e oito reais e trinta e seis centavos). c) ordenar que a parte ré restitua, em dobro, o valor pago a maior do que a quantia financiada de R$ 1.608,36 (mil seiscentos e oito reais e trinta e seis centavos), a ser apurada mês a mês, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., contados a partir de cada desconto; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar de 01/02/2017; e) excluir os descontos feitos na remuneração da parte autora; Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.” Em suas razões, o Apelante alega, em abreviada síntese, que não cometeu ato ilícito, uma vez que agiu em exercício regular de direito ao entabular contrato de cartão de crédito consignado com a parte Apelada e depositar o valor convencionado em sua conta bancária. Defende que não faz jus à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Isso porque, tudo o que foi pago pela recorrida está de acordo com a avença entabulada pelas partes, além de inexistir má-fé. Alude que não restou demonstrado qualquer tipo de abalo capaz de ensejar reparação por danos morais e, subsidiariamente, em caso de condenação, pretende a redução do montante fixado com o fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença vergastada, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a minoração dos danos morais. Contrarrazões apresentadas em ID 17874275. O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, insurge-se a Apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial consistente na revisão contratual, bem como na condenação da Instituição Financeira em repetição, em dobro, do indébito e em indenização por danos morais. Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a instituição financeira e a parte Apelada caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatário final fático e econômico do serviço fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica, encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, fornece cartão de crédito mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC. Além disso, a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica a qual encontra-se sujeita a consumidora. Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o C. Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Da mesma forma, incide no caso dos autos o regramento do Código de Processo Civil acerca do ônus probatório, o qual, em seu artigo 373, incisos I e II, prevê a responsabilidade das partes quanto à prova de suas alegações. Volvendo ao caso dos autos, sustentou a parte Autora, ora Apelada, que procurou a Instituição Financeira com o intuito de obter empréstimo consignado, todavia findou por firmar contrato de Cartão de Crédito Consignado após ser induzido a erro pela Instituição, de modo que pretende a declaração de nulidade do referido contrato. Demais disso, observa-se que a Instituição Financeira juntou o instrumento relativo ao contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte Apelada (ID 17873796), fatura (17873797) e TED ( 17873799). No que tange a validade do contrato em testilha, tem-se que o consumidor foi cientificado de forma clara e destacada acerca das características ínsitas à operação de Cartão de Crédito Consignado, tendo autorizado, na oportunidade, o desconto mensal em sua folha de pagamento do mínimo indicado na fatura. Nessa toada, tem-se que a Instituição Financeira se desincumbiu do seu dever de fornecer informação adequada e clara sobre seus serviços, observando, portanto, os ditames emanados no art. 6º do Estatuto Consumerista que reza sobre os direitos básicos do consumidor. Assim, depreende-se que inexistem elementos capazes de macular de nulidade o negócio jurídico celebrado, devendo ser reconhecia a sua validade. Nesse diapasão, coleciono arestos desta Egrégia Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO, TERMO DE ADESÃO. TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814630-72.2021.8.20.5106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO. INSTRUMENTO QUE CLARAMENTE INFORMA TRATAR-SE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-59.2022.8.20.5161, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ARGUIÇÃO, PELO RECORRENTE, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC. EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS A PRETENSÃO SÓ É FULMINADA PELA MARCHA PRESCRICIONAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS. REFORMA DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e rejeitou a prejudicial da prescrição e, no mérito, pela mesma votação, deu provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Convocado Ricardo Tinoco. Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800032-82.2020.8.20.5160, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/05/2022) (grifos acrescidos) É evidente que os encargos legais da utilização do serviço de cartão de crédito devem ser observadas, pois decorrem de instrumento próprio e legal de remuneração do serviço bancário, notadamente quando realizados os pagamentos das faturas em atraso, não havendo como isentar os encargos usuais.(APELAÇÃO CÍVEL, 0816062-29.2021.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) Nesse sentido, a Instituição Financeira se desincumbiu de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando, portanto, evidenciado que agiu em exercício regular de direito. Ademais, considerando o conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, descabe se falar em nulidade a ser declarada, tampouco existe dever de restituir, em dobro, os valores descontados e de reparar danos morais. Destarte, merece reforma a sentença atacada.
Diante do exposto,em dissonância do parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, julgar improcedente a pretensão autoral. Inverto o ônus sucumbencial que deverá observar o procedimento correlato para o beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Des. Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.