Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804524-70.2016.8.20.5124 Polo ativo L P DA COSTA TRANSPORTADORA e outros Advogado(s): JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A) PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. REJEIÇÃO. B) ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRECEITO DO ART. 373, II, DO CPC. C) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 27 DO TJRN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença apelada. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela L P da Costa Transportadora – EPP em face de sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0804524-70.2016.8.20.5124, contra si movida pelo Banco do Brasil S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 21828335):
Ante o exposto, ao tempo em que REJEITO A PRELIMINAR E OS EMBARGOS MONITÓRIOS, AO PASSO QUE JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC e em decorrência, condeno os demandados ao pagamento de R$ 416.881,39 (quatrocentos e dezesseis mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e de atualização monetária pelo INPC, ambos a contar da citação. De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, este último fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, suspendo a exigibilidade em face do empresário individual L P DA COSTA TRANSPORTADORA – EPP, ante o requerimento de justiça gratuita formulado, que ora defiro, nos termos do art. 98 do CPC. Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 21828338) agita, inicialmente, preliminar de carência da ação. No mérito, defende que: i) “os valores que estão sendo cobrados foram parcialmente quitados, conforme créditos debitados em conta corrente da empresa apelante, não havendo assim nenhum título executivo a ser cobrado na ação monitória proposta”; ii) a aplicação do código de defesa do consumidor; iii) a abusividade da taxa de juros e capitalização destes. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para acolhimento da prefacial ou redução do valor perseguido face ao adimplemento parcial. Contrarrazões ao Id 21828342, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. I – Da preliminar de carência da ação Agitou a recorrente preliminar de carência da ação, ao argumento de que inexiste prova documental hábil a embasar o feito monitório. Sem razão. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é procedimento especial que demanda prova escrita ou oral, desde que documentada. In verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. In casu, a monitória foi lastreada em instrumento contratual firmado entre as partes (Id 21828194) e o demonstrativo de débito (Id 21828195), atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC. Assim, rechaça-se a ilação de carência da ação. II – Mérito Inicialmente, registre-se que ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, é possível a revisão das cláusulas de contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do respectivo estatuto. Denota-se que a mencionada revisão não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do citado diploma consumerista, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Consoante narrado versam os autos originários de uma Ação Monitória por meio da qual o Banco do Brasil S.A. persegue condenação da ora apelante ao pagamento dos valores oriundos do contrato de abertura de crédito fixo inserto ao Id 21828194. Embora alegue que os valores que estão sendo cobrados foram parcialmente quitados, a apelante não fez prova do alegado. Isto porque, como bem destacou o juízo singular: “analisando a planilha acostada no ID 5958880, constata-se a devida amortização da dívida, inclusive, o apontamento de eventuais juros, de modo que não evidencia-se documentos que demonstrem o valor apontado pelo primeiro requerido”. Assim, não se desincumbiu o devedor do ônus extraído do art. 373, II, do CPC. Quanto à capitalização dos juros, cumpre esclarecer que esta Corte de Justiça editou a Súmula 27 com o seguinte teor: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001). Compulsando os autos, verifico que o contrato de abertura de crédito (ID 21828194) foi assinada em julho de 2011, portanto em data posterior à edição da referida Medida Provisória. Além disso, a Súmula 541 do STJ informa o seguinte: Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, vê-se que a capitalização de juros está expressa no contrato, uma vez que a taxa de juros anual contratada foi de 7,86% (sete vírgula oitenta e seis por cento), e tal sorte que não se pode falar em ilegalidade na cobrança do anatocismo.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a decisão vergastada. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023.