Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813308-80.2017.8.20.5001 Polo ativo MARCO AURELIO PINHEIRO CABRAL Advogado(s): SUELLEN DO CARMO PENANTE, FELIPE DE MELO PINHEIRO Polo passivo NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ADULTERAÇÃO DO MOTOR EM MOMENTO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL NOS AUTOS. PERÍCIA QUE CONCLUIU A IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O MOMENTO EM QUE CONFIGURADA A ADULTERAÇÃO NO MOTOR. APELANTE/AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA (ART. 373, I, DO CPC). ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO TJRN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARCO AURÉLIO PINHEIRO CABRAL em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do processo nº 0813308-80.2017.8.20.5001, ajuizado em desfavor da NACIONAL VEICULOS E SERVICOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, danos materiais e morais. Em suas razões (ID 18704963), o apelante narra que ingressou com a demanda “em virtude de problemas com a numeração do motor de veículo adquirido por ele com a Apelada. Recentemente o Apelante havia tentado alienar tal veículo, porém o DETRAN alegou a existência de regravação na numeração do motor, o que culminou na não transferência do veículo à terceiros”. Aduz que, considerando as provas produzidas, “resta constatado que o motor havia sofrido algum tipo de reparo, serviço ou substituição em um ou mais de seus componentes”. Explica que os depoimentos comprovaram que o recorrente “jamais fez qualquer serviço que sugerisse a necessidade de regravação da numeração do motor, comprovando de forma fidedigna que o mesmo não foi o causador da situação descrita na presente lide e justificando a indenização pleiteada em face da Demandada”. Nas contrarrazões (ID 18704966), a parte apelada rechaça as teses recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 18903257). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir a responsabilidade da empresa apelada pelos vícios existentes no veículo adquirido pelo apelante. Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o apelante, pessoa física, utilizou-se dos serviços prestados pela apelada como destinatário final, nos estritos termos delineados no art. 2º da Lei nº. 8.078/90. No caso em exame, o Apelante, em 30/04/2007, adquiriu da apelada, pelo valor de R$ 19.870,00, o seguinte veículo: Gol 1.0 City TF, marca Volkswagen, seminovo, ano 2005/2006, cor Prata, placas MYY-8958/RN e Renavan 8657509663. Ademais, verifica-se que, posteriormente, o Apelante não obteve êxito na alienação do bem, uma vez que, em vistoria realizada pelo Detran/RN (ID 8252057), constatou-se que o motor do veículo estava adulterado/regravado. Considerando as alegações das partes e a prova produzida, o Juízo sentenciante entendeu pela improcedência da ação, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do seu ônus de prova. Dito isso, penso que a irresignação não merece acolhimento. Isso porque, não obstante argumentar o Apelante que o veículo adquirido foi entregue com o motor adulterado, não cuidou de demonstrar tal fato. Foi realizada prova pericial técnica (ID 8252303, 8252304, 8252305), que concluiu ser impossível se estabelecer o momento em que realizada a adulteração no motor, se antes ou depois da compra na concessionária Apelada, sendo indispensável para tanto a cópia da vistoria realizada pelo órgão oficial de trânsito à época da transferência do bem para o nome do Apelante, esta que conforme informações dadas pelo próprio DETRAN não mais subsiste, havendo a sua incineração. Destaque-se que a prova testemunhal, como bem pontuou o Juízo a quo, não confirmou a pretensão autoral, uma vez que não souberam informar se houve alguma modificação no motor do veículo anterior à aquisição do Apelante. Frise-se que o Detran, autarquia responsável pela vistoria e documentação, permitiu a transferência para o Apelante quando da compra, não sendo lícito presumir que houve alguma negligência do órgão, uma vez que isto não foi provado. Outrossim, considerando que a prova pericial técnica que concluiu sobre a impossibilidade de se aferir o momento em que configurada a adulteração no motor, e a prova oral restou inconclusiva, não se pode entrever qualquer culpa e/ou responsabilidade a ser atribuída ao Apelado. Ademais, some-se a isso o fato de que a suposta adulteração somente foi identificada quando o Apelante buscou alienar o veículo aproximadamente 10 (dez) anos após a aquisição juntamente ao Apelado. Em atenção a isso, conclui-se que o acervo processual não corrobora as alegações recursais, não tendo o Apelante se desincumbindo do seu ônus de prova (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte em julgados análogos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DEFEITOS APRESENTADOS EM PRAZO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS APÓS A AQUISIÇÃO DO BEM. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FALHA MECÂNICA DE MOTOR E CAIXA DE CÂMBIO. ADQUIRENTE QUE NÃO CUIDOU DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DAS AVARIAS APONTADAS NO ATO DA COMPRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, I, DO CPC. VEÍCULO COM 9 ANOS DE USO. DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS NO DECORRER DO TEMPO. NECESSIDADE DE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO POR PARTE DO COMPRADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0803477-61.2016.8.20.5124, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/11/2018, PUBLICADO em 10/12/2018) EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO VEÍCULO. MAU USO DE COMBUSTÍVEL. PERÍCIA QUE NÃO CONSTATOU VÍCIO DE FABRICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS APELADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800925-07.2016.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 21/07/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO OCULTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E MÚTUO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM MAIS DE DEZESSETE ANOS DE USO. DEFEITOS EM RAZÃO DE DESGASTE NATURAL QUE NÃO CARACTERIZAM VÍCIOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA NO FEITO DE EVIDÊNCIA DE QUE OS DEFEITOS APARECERAM POSTERIORMENTE E NÃO ERAM APARENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800816-70.2020.8.20.5124, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 13/04/2023) Nesse contexto, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão de o Apelante ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Setembro de 2023.